DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051400153
153
Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 20 - Poderão participar das reuniões das Câmaras, na qualidade de
convidados e mediante aprovação da Diretoria do CREF6/MG:
I - Conselheiros Regionais e Funcionários do CREF6/MG;
II - Integrantes de outras Câmaras do CREF6/MG, com o objetivo de discutir
assuntos de interesse da Câmara;
III - Pessoas referenciais no assunto afim da Câmara.
SUBSEÇÃO I
DA ORDEM DO DIA
Art.21 - Na hora regulamentar das reuniões das Câmaras, o Presidente
declarará aberta a reunião.
Parágrafo único - Havendo matéria a ser deliberada e não havendo o quórum
referido no art. 17 desta Resolução, aguardar-se-á 15 (quinze) minutos e, persistindo a
falta de quórum, a reunião transcorrerá, sendo a deliberação adiada.
Art. 22 - Em cada reunião, a ordem do dia será desenvolvida na sequência
indicada:
I - verificação do quórum;
II - abertura da reunião;
III - apreciação e aprovação da ata da reunião anterior;
IV - expediente;
V - apreciação, discussão e votação dos assuntos pautados.
Parágrafo único - A ordem dos trabalhos poderá ser alterada pelo Presidente
da Câmara ou a requerimento justificado de qualquer Integrante, acatado pela maioria
dos integrantes.
Art. 23 - A apreciação de matéria constante da ordem do dia obedecerá às
seguintes regras:
I - o Presidente relatará à Câmara a matéria a ser apreciada e, em seguida,
abrirá a discussão, conduzindo e moderando o debate;
II - os Integrantes inscrever-se-ão para que lhes seja concedida a palavra;
III - o Presidente concederá a palavra aos Integrantes por ordem de inscrição,
que farão uso da palavra pelo tempo de 05 (cinco) minutos;
IV - o Relator da matéria tem direito de fazer uso da palavra quando houver
interpelação ou contestação antes de encerrada a discussão; e
V - aquele que estiver com a palavra pode conceder a parte, que é
descontado do seu tempo.
Art. 24 - As emendas ou os substitutivos aos temas discutidos devem ser
apresentados, por escrito, durante a discussão de cada um deles.
Art. 25 - Encerrada a discussão, o Presidente encaminhará a matéria para
votação.
§ 1º - Para fins de votação deste artigo, são três os tipos de votos a
serem
proferidos:
I - favorável - aquele favorável à aprovação da matéria em votação;
II - contrário - aquele contrário à aprovação da matéria em votação;
III - abstenção - aquele onde o Integrante se abstém de votar.
§ 2º - No caso de empate, caberá ao Presidente da Câmara o voto de
qualidade.
§ 3º - Qualquer Integrante poderá declarar-se suspeito ou impedido, cabendo
a decisão à Câmara, sendo isto consignado em ata.
§ 4º - Apurados os votos proferidos, o Presidente proclamará o resultado,
entre os votos favoráveis e contrários que constará da ata da reunião.
§ 5º - Nenhum Integrante poderá alterar o voto depois de proclamada a
conclusão da votação pelo Presidente.
Art. 26 - As atas resumirão com clareza o que na sessão tiver ocorrido,
devendo conter, obrigatoriamente:
I - dia, mês, ano e hora da abertura e a do encerramento da sessão;
II - o local de realização da reunião;
III - a identificação do número da reunião;
IV - o nome do Integrante que presidir a sessão e o do funcionário do CREF
que secretariou a mesma;
V - os nomes dos integrantes presentes e suas formas de participação;
VI - os nomes dos Integrantes que não comparecerem;
VII - as matérias discutidas e deliberadas na sessão, incluindo o resultado das
votações, e o que mais ocorrer;
VIII - a data de aprovação da Ata;
IX - a assinatura do Presidente da Sessão.
Art. 27 - As retificações de atas poderão ser determinadas pelo Presidente ou
solicitadas por qualquer Integrante, em caso de erro de registro de dados e de outros
erros materiais, e serão feitas desde que não impliquem alteração do teor das
deliberações, devendo ser processadas na reunião seguinte, quando as atas serão
submetidas à aprovação.
Parágrafo
único -
Uma vez
as
atas aprovadas,
não poderão
sofrer
alteração.
Art. 29 - As atas das reuniões serão lavradas em folhas separadas e, após
aprovação da Câmara, rubricadas e assinadas pelo Presidente, sendo, posteriormente,
entregues à Secretaria das Câmaras para arquivamento.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - As Câmaras somente poderão se manifestar fora da área do CREF
mediante expressa e oficial designação por parte do Presidente do CREF.
Art. 31 - Os casos omissos na aplicação da presente Resolução serão
resolvidos pela Diretoria do CREF.
Art. 32 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando a Resolução nº 07 CREF6/MG 2023, publicada no DOU nº nº 182, em 22 de
Setembro de 2023 - Seção 1 - Págs. 313-314
MARCO TULIO MACIEL PINHEIRO
CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO MARANHÃO
ACÓRDÃO Nº 14, DE 20 DE MARÇO DE 2025
PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR 63848/2023.
INDICIADO: D.D.S.P.
RELATOR: MARIANA AMARAL OLIVEIRA.
DATA DA PLENÁRIA: 13/03/2025.
EMENTA: Processo Ético-Disciplinar. Irregularidades Éticas. Procedimento de
Fiscalização
OS
035/2023.
Estabelecimento encontrava-se
sem
a
presença
do
farmacêutico responsável técnico D.D.S.P, e com exposição de produtos com indícios de
falsificação ou sem registro junto aos órgãos competentes, violando os artigos 6, 10,
14, III e X, 15, II, 17 incisos II, VI, VIII e XVII e 18 incisos V e VIII da Resolução n°
724, de 29 de abril de 2022 - Código de Ética do Farmacêutico do Conselho Federal
de Farmácia.
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os
Conselheiros do CRF-MA, por unanimidade de votos, aplicar-lhe a penalidade de
advertência, sem publicidade, mas com registro em prontuário, com fundamento no
art. 07, Seção III, da Resolução 724/2022 do Conselho Federal de Farmácia.
LUIZ FERNANDO RAMOS FERREIRA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 3 DE MAIO DE 2025
Estabelece o reajuste dos
valores das verbas
referentes
a 
representações
institucionais
em
viagens nacionais, disposto no Anexo I da Resolução
CRP-08 nº 01, de 27 de fevereiro de 2024.
A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 8ª REGIÃO (CRP-
PR), no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº
5.766, de 20 de dezembro de 1971, resolve:
Art. 1º. Fica reajustado os valores constantes no Anexo I da Resolução CRP-08
nº 01, de 27 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União (DOU), nº 62, seção
1, de 01 de abril de 2024, página 257, que passará a vigorar conforme disposto no Anexo
I desta resolução.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.
ANA LIGIA BRAGUETO CRP-08/08334
ANEXO
. .ANEXO I À Resolução Nº 002/2025, DE 03 DE maio DE 2025
. .V E R BA S
.V A LO R
. .CONSELHEIRAS(OS/ES), 
EMPREGADAS(OS/ES),
COLABORADORES,
PRESTADORAS(ES)
DE
SERVIÇO E
CONVIDADAS(OS/ES)
EM
VIAGEM
N AC I O N A L
.R$ 838,65
. .CONSELHEIRAS(OS/ES), 
EMPREGADAS(OS/ES),
COLABORADORES,
PRESTADORAS(ES) DE SERVIÇO E CONVIDADAS(OS/ES) EM VIAGEM AO
EXTERIOR
.US$ 308,70
. .AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO
.R$ 262,08
. .ADICIONAL DE EMBARQUE E DESEMBARQUE
.até 30%
RESOLUÇÃO Nº 3, DE 9 DE MAIO DE 2025
O CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - 8ª REGIÃO, no uso das atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução 046/2018 do Conselho Federal de Psicologia;
CONSIDERANDO o compromisso dos Termos
e Contratos emitidos via
Reclamação Pré-Processual ou administrativamente, resolve:
Art. 1º Conceder isenção de 100% (cem por cento) das multas e juros
incidentes sobre os débitos vencidos com 2 anos ou mais, de pessoas físicas e jurídicas,
inscritas em Dívida Ativa, bem como definir parcelamento dos mesmos, de acordo com os
seguintes critérios:
I - Débito pago em parcela única no boleto ou à vista no cartão (crédito ou
débito): 100% de desconto nas multas e juros;
II - Débito pago parcelado no cartão de crédito (entre 2 e 12 vezes): 50% de
desconto nas multas e juros. O número de parcelas ofertado será definido conforme o
valor da dívida, limitado ao mínimo de R$100,00 (cem reais) por parcela.
Art. 2º Disponibilizar o parcelamento dos débitos ajuizados, de pessoas físicas
e jurídicas, inscritas em Dívida Ativa, por meio de boletos, de acordo com os seguintes
critérios:
I - Débito pago em até 6 (seis) vezes no boleto: Sem desconto para multas e
juros e sem acréscimos por parcelas;
II - Débito pago de 7 (sete) a 12 (dozes) vezes no boleto: Acréscimo de 1% por
parcela, podendo, à escolha do devedor, optar por parcelas de valores iguais ou
crescentes.
Art. 3º Os descontos disponibilizados no Art. 1º não serão aplicados sobre as
custas processuais, administrativas e advocatícias.
Art. 4º O descumprimento dos acordos firmados para negociação de débitos
inscritos em Dívida Ativa implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito
confessado,
parcelado
e
ainda
não pago,
inclusive
dos
descontos
por
ventura
concedidos.
Art. 5º Conceder isenção de 100% (cem por cento) das multas e juros
incidentes sobre os débitos vencidos com 2 anos ou mais, de pessoas físicas e jurídicas,
não inscritas em Dívida Ativa, bem como definir parcelamento dos mesmos, de acordo com
os seguintes critérios:
I - Débito pago em parcela única no boleto ou à vista no cartão (crédito ou
débito): 100% de desconto nas multas e juros;
II - Débito pago (1 anuidade) parcelado no cartão de crédito (entre 2 e 5 vezes):
sem desconto nas multas e juros. O número de parcelas ofertado será definido conforme
o valor da dívida, limitado ao mínimo de R$100,00 (cem reais) por parcela;
III - Débito pago (2 anuidades ou mais) parcelado no cartão de crédito (entre
2 e 10 vezes): sem desconto nas multas e juros. O número de parcelas ofertado será
definido conforme o valor da dívida, limitado ao mínimo de R$100,00 (cem reais) por
parcela.
Art. 6º Disponibilizar o parcelamento dos débitos não ajuizados, de pessoas
físicas e jurídicas, não inscritas em Dívida Ativa, por meio de boletos, de acordo com os
seguintes critérios:
I - Débito pago (1 anuidade) parcelado no boleto (até 3 vezes): sem desconto
nas multas e juros. O número de parcelas ofertado será definido conforme o valor da
dívida, limitado ao mínimo de R$100,00 (cem reais) por parcela;
II - O parcelamento no boleto de 2 ou mais anuidades está vedado.
Art. 7º O cancelamento dos parcelamentos não cumpridos fica à critério do
Conselho Regional de Psicologia - 8ª Região, estando este desobrigado de ofertar as
mesmas condições anteriores.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
ANA LIGIA BRAGUETO CRP-08/08334
Presidenta do Conselho

                            

Fechar