DOU 14/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 89, quarta-feira, 14 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
( ) As minhas ações ou decisões não foram influenciadas por benefícios explícitos,
latentes ou potenciais, ou pelas minhas convicções ou crenças pessoais que pudessem
comprometer a imparcialidade das informações contidas nesta submissão ou estivessem
diretamente relacionadas à aprovação do novo procedimento/terapia.
( ) Não existe nenhum envolvimento financeiro, direto ou indireto, pessoal ou de
membros familiares próximos ou que beneficie organizações, ainda que sem fins lucrativos,
da qual eu seja membro, relacionado à aprovação deste procedimento/terapia.
( ) Não existe nenhuma das situações descritas na Resolução CFM nº 2.386/2024
como conflito de interesse.
( ) Eu declaro que as informações declaradas são verídicas.
( ) Estou ciente de que poderá haver busca ativa aos meus potenciais conflitos de
interesses e de que a não declaração de interesses relevantes pode resultar em imediata
desqualificação da submissão, sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Descreva detalhadamente qualquer situação ou relação específica que possa
configurar conflito de interesse. Inclua informações sobre a natureza do interesse, o impacto
potencial e as medidas de mitigação adotadas.
Assinatura: __________________________
Nome completo: [Seu nome]
CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL
RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.099, DE 12 DE MAIO DE 2025
Altera a Resolução CFESS no 1.005/2022, que dispõe
sobre
a
concessão
de
diárias,
auxílio
de
representação,
ressarcimentos
e
transporte
a
conselheiras/os, assessoras/es,
empregadas/os e
convidadas/os, que receberem a incumbência ou
missão do Conselho Federal de Serviço Social -
CFESS, no País ou no estrangeiro.
A Presidente do Conselho Federal de Serviço Social, no exercício de suas
atribuições legais e regimentais, e
Considerando a Lei nº 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário
Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de
Assistente Social e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que autoriza os
Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a normatizar a concessão de
diárias e auxílios de representação;
Considerando Resolução CFESS nº 1.005, de 29 de agosto de 2022, publicada no
Diário Oficial da União nº 165, de 30 de agosto de 2022, Seção 1, que dispõe sobre a
concessão de diárias, auxílio de representação, ressarcimentos e transporte a
conselheiras/os,
assessoras/es,
empregadas/os
e convidadas/os,
que
receberem a
incumbência ou missão do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS, no País ou no
estrangeiro;
Considerando, ainda, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno
do CFESS realizado de 24 a 27 de abril de 2025; resolve:
Art. 1º Alterar o parágrafo único do artigo 7º da Resolução CFESS nº
1.005/2022, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º
(...)
Parágrafo único - O transporte a que se refere o caput é aquele regulamentado
pelas autoridades públicas, podendo excepcionalmente ser ressarcido combustível em
carro particular para conselheiras/os e convidadas/os, desde que cumpridos os seguintes
requisitos:
I - A atividade deve ser previamente convocada;
II - Assinatura de termo de responsabilidade, que será disponibilizado no site do
C F ES S ;
III - O valor não pode ultrapassar o custo correspondente das passagens aéreas,
onde houver, que poderiam ser utilizadas no respectivo trecho (ida e volta);
IV - O valor a ser ressarcido será de 20% (vinte por cento) do litro do
combustível multiplicado pela quilometragem efetivamente percorrida;
V - Está incluído no ressarcimento previsto no inciso anterior as despesas com
desgastes gerais do veículo e com lubrificantes;
VI - O valor do litro do combustível será comprovado por meio de nota
fiscal;
VII - A distância será aferida por site de mapas e imagens por satélite;
VIII - Poderão ser ressarcidas despesas com pedágios ou estacionamentos
mediante a apresentação de comprovantes;
IX - O ressarcimento de combustível não poderá ser cumulado com a parcela
única prevista no parágrafo terceiro do art. 1º e com o auxílio representação previsto no
art. 3º.
Art. 2º Fica incluído parágrafo quinto ao artigo 6º da Resolução CFESS nº
1.005/2022, nos seguintes termos:
Art. 6º
(...)
Parágrafo quinto - Os pedidos de ressarcimento previstos neste artigo e no
parágrafo único do artigo 7º só poderão ser pagos dentro do exercício vigente, cabendo
a(o) requerente formular o pedido em tempo hábil ao seu processamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
KELLY RODRIGUES MELATTI
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO
RESOLUÇÃO ESPECIAL CREF6/MG Nº 29, DE 13 DE MAIO DE 2025
Dispõe
sobre
os procedimentos
para
criação,
instalação
e
funcionamento
das
Câmaras
Permanentes e Temporárias do Conselho Regional
de Educação Física da 6ª Região - CREF6/MG.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 6ª REGIÃO
- CREF6/MG, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais, conforme dispõe o
inciso X do artigo 74 do Regimento Interno do CREF6/MG e;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 585/2025, que dispõe sobre os
procedimentos para criação, instalação e funcionamento das Câmaras Permanentes e
Temporárias do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF;
CONSIDERANDO o disposto no Regimento Interno do Conselho Regional de
Educação Física da Sexta Região Minas Gerais - CREF6/MG (Resolução CREF6/MG nº
006/2023), que possibilita a instituição de Câmaras Permanentes e a criação de Câmaras
Temporárias para atender demandas específicas de caráter temporário;
CONSIDERANDO a deliberação
do Plenário do CREF6/MG,
em reunião
ordinária, de 25 de Abril de 2025; resolve:
Art. 1º - As Câmaras Permanentes do CREF6/MG são aquelas elencadas no
Regimento Interno do CREF6/MG.
Art. 2º - As Câmaras Temporárias do CREF6/MG serão criadas por meio de
Resolução, sempre que houver necessidade de se discutir ou apreciar um tema
específico.
Parágrafo único - A indicação da necessidade de criação das Câmaras
Temporárias será analisada pela Diretoria do CREF6/MG e, após, levada para deliberação
do Plenário do CREF6/MG.
Art. 3º - As Câmaras terão como sede as instalações do CREF6/MG e contarão
com o apoio
da Secretaria das Câmaras para auxílio nas questões administrativas.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E MANDATOS
Art. 4º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF6/MG serão
compostas por, no mínimo, 01 (um) e no máximo 03 (três) Conselheiros Regionais.
§ 1º - As Câmaras Permanentes e Temporárias do CREF6/MG serão compostas
por Profissionais de Educação Física com registro ativo no Sistema CONFEF/CREFs e em
dia com suas obrigações regimentais.
§ 2º - A fim de manter a organização e produtividade dos trabalhos, a
composição das Câmaras limitar-se-á a, no máximo, 05 (cinco) Integrantes efetivos.
§ 3º - Os Membros integrantes das Câmaras podem ser substituídos a
qualquer momento por deliberação do Plenário.
§ 4º
- Os integrantes poderão
incorporar apenas uma
das Câmaras
Permanentes ou Temporárias do CREF, exceto os integrantes da Câmara de Controle e
Finanças.
§ 5º - Os convidados participarão de forma remota das reuniões das Câmaras,
podendo participar presencialmente após autorização ou convocação da Presidência do
C R E F.
§6º - As Câmaras de Julgamento, quando formadas por Juntas de Instrução e
Julgamento - JIJ, serão compostas por 9 (nove) julgadores e 2 (duas) Juntas.
§7º - Além do número de Juntas de Instrução e Julgamento - JIJ mencionadas
no parágrafo anterior, poderá ser criada mais uma, mediante Portaria a ser expedida pela
Diretoria do CREF6/MG.
Art. 5º - As Câmaras terão um Presidente, que será nomeado pelo Plenário do
CREF, após análise por parte da Diretoria.
§ 1º - São elegíveis para a função de Presidente os Conselheiros Regionais
integrantes das Câmaras.
§ 2º - Os Presidentes poderão ser substituídos a qualquer momento pela
Diretoria do CREF.
SUBSEÇÃO I
DA INDICAÇÃO E APROVAÇÃO DOS MEMBROS
Art. 6º - Será de responsabilidade do Plenário do CREF a indicação dos nomes
para composição das Câmaras Permanentes e Temporárias, após análise da Diretoria.
§ 1º - Os Conselheiros Regionais poderão indicar apenas 01 (um) nome para
cada Câmara, através do preenchimento de formulário próprio a ser enviado à Diretoria
do CREF6/MG.
§ 2º - Os Conselheiros Regionais poderão indicar seu nome para apenas uma
Câmara
§ 3º - Após a análise das indicações pela Diretoria do CREF, o tema será
levado à deliberação do Plenário do CREF.
Art. 7º - A designação dos integrantes de cada Câmara será oficializada
através de Portaria do CREF6/MG devidamente publicada no Diário Oficial da União.
§1º - Os integrantes das Câmaras assinarão um Termo de Confidencialidade e
Sigilo de todas as informações obtidas durante o exercício de suas funções.
§ 2º - Após a assinatura do Termo de Confidencialidade e Sigilo, o integrante
estará apto a tomar posse para o cargo.
SUBSEÇÃO II
DAS VACÂNCIAS E IMPEDIMENTOS
Art. 8º - Entende-se por vacância a declaração oficial de que o cargo se
encontra vago, a fim de que seja provido, por um novo integrante.
Parágrafo único - A vacância na Câmara verificar-se-á em virtude de:
I - licença;
II - Renúncia;
III - falecimento;
IV - suspensão cautelar de mandato ou registro;
IV - perda de mandato.
Art. 9º - Entende-se por impedimento a obstrução legal ou moral que venha
a afetar o integrante da Câmara, impossibilitando-o do exercício momentâneo do seu
cargo.
Art. 10 - O conceito e procedimentos sobre vacâncias e impedimentos restam
disciplinados no Regimento Interno do CREF.
Art. 11 - Nos casos de ocorrência de vacância o Plenário do CREF nomeará
outro Profissional de Educação Física, respeitando a lista inicial de indicação do
Plenário.
Art. 12 - Todos os casos de vacância deverão ser informados à Diretoria do
CREF, pelo Presidente da Câmara, no prazo de 05 (cinco) dias a contar do fato.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DAS CÂMARAS
Art. 13 - Aos Presidentes das Câmaras compete:
I - presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos da Câmara, promovendo as
medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II - definir as pautas, e enviar para aprovação da Presidência do CREF;
III - exercer o voto de qualidade quando ocorrer empate nas votações;
IV - distribuir aos integrantes da Câmara matérias para exame e parecer, bem
como decidir sobre a prorrogação de prazos, quando possível;
V - assinar as atas das reuniões;
VI - convidar para as reuniões, sem direito a voto, pessoas externas com o
objetivo de discutir matérias de interesse da Câmara, após prévia aprovação da
Presidência do CREF6/MG;
VII - propor à Diretoria do CREF6/MG constituir subcâmaras temporárias para
realizar estudos em áreas atinentes à competência da Câmara;
VIII - representar a Câmara em seminários, debates e reuniões na área de sua
competência, após aprovação da Presidência do CREF6/MG;
IX - zelar pelo cumprimento das normas do Sistema CONFEF/CREFs;
X - resolver questões de ordem;
XI - elaborar, ao final de cada trimestre, relatório circunstanciado das
atividades desenvolvidas em sua gestão, encaminhando, posteriormente, à Diretoria do
CREF;
XII - manter a harmonia entre os integrantes da Câmara.
Art. 14 - Cabe aos integrantes das Câmaras:
II - comparecer, participar e votar nas reuniões da Câmara;
II - examinar, relatar e votar expedientes e matérias que lhes forem
distribuídas pelo Presidente, até a reunião seguinte, admitida igual prorrogação a critério
do Presidente;
III - formular indicações de interesse da Câmara.
IV - representar a Câmara quando designado pela Presidência do CREF.
SEÇÃO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15 - As Câmaras do CREF6/MG reunir-se-ão sempre que convocadas pelo
Presidente do CREF6/MG, após análise e aprovação da pauta remetida pelos Presidentes
das Câmaras.
§ 1º - As reuniões ocorrerão de forma híbrida e/ou presencial, quando
convocadas, aos sábados após a reunião do Plenário do CREF6/MG, obrigatoriamente,
com início às 08h e término até às 15h.
§ 2º - Os integrantes que não compuserem o Plenário do CREF6/MG
participarão das reuniões de forma virtual, salvo necessidade da participação física.
§ 3º - Não poderão ser incluídos pontos de pauta sem a prévia autorização da
Diretoria do CREF6/MG.
Art. 16 - A convocação para as reuniões ordinárias será feita com, no mínimo,
10 (dez) dias de antecedência e as extraordinárias serão convocadas com tempo hábil
para os procedimentos burocrático-administrativos, já acompanhadas da respectiva
pauta.
§ 1º - As convocações do Presidente e respectiva pauta serão distribuídas por
mensagem eletrônica, cabendo aos integrantes certificarem o seu recebimento.
§ 2º - Excepcionalmente e, em casos de urgência, o prazo previsto no caput
deste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente, mediante justificativa e prévia
autorização da Diretoria.
Art.17- As Câmaras reunir-se-ão com qualquer número, mas só deliberarão a
respeito dos pontos de pauta por maioria simples dos seus Integrantes.
Art.18 - As Câmaras manifestam-se oficialmente por meio de Correspondência
Oficial, assinada pelo seu Presidente.
Art.19
- A
ausência
às reuniões
ou
sessões
deverá ser
justificadas,
previamente, aos Presidentes das Câmaras, por escrito ou por mensagem eletrônica.
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