DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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190
Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO E CREDENCIAMENTO Nº 309/2025
Termo de Credenciamento nº 309/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e AC
ODONTOCLÍNICA SS LTDA, CNPJ: 38.002.572/0001-82, para prestação de Serviços Odontológicos.
PGEA: 0.03.000.011186/2025-87. Vigência: 14/05/2025 a 13/05/2030. Assinatura: pelo
Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA
SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado GUSTAVO VIANA MONTECHI SILVA (Sócio).
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 553/2024
Termo de Credenciamento nº 553/2024, celebrado entre a União Federal por intermédio
do Ministério Público da União e o HOSPITAL SÃO PEDRO LTDA - (CENTRO MATERNO
INFANTIL
MED IMAGEM).
Objeto:
prestação
de serviços
médicos-hospitalares
e
paramédicos aos membros, servidores e respectivos dependentes, bem como aos
pensionistas do Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério
Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e Conselho Nacional do
Ministério Público Processo:
0.03.000.012166/2024-42 Vigência: 10/04/2025 até 09/04/2030. Assinaturas: Sandra
Cristina de Araújo e Herberth Dutra da Silva, diretores do Plan-Assiste/MPU, pela
Credenciante, Rafael Dianes Siqueira e Marcelo Burlamarques Nunes, pelo Credenciado.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 67/2025
Termo de Credenciamento nº 67/2025, celebrado entre o Ministério Público da União e
MULTIHEMO SERVIÇOS MÉDICOS S/A Objeto: Prestação de serviços médicos, por um período
de sessenta meses, a partir de 13/05/2025. Assinatura: Sandra Cristina de Araujo e Herbert
Dutra da Silva, Diretores do Plan-Assiste/MPU, e Eduardo Cesar Alves, pelo Credenciado.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 826/2024
Termo de Credenciamento nº 826/2024, celebrado entre a União Federal por intermédio
do Ministério Público da União e HRO - HOSPITAL DE REFERÊNCIA OFTALMOLÓGICA LT DA
CNPJ 008195760001-85 . Objeto: prestação de serviços médicos aos membros, servidores
e dependentes, bem como aos pensionistas do Ministério Público Federal, Ministério
Público do Trabalho, Ministério Público Militar, Ministério Público do Distrito Federal e
Territórios e Conselho Nacional do Ministério Público Processo: 0.03.000.051381/2024-69
Vigência: 14/05/2025 até 13/05/2030. Assinaturas: Sandra Cristina de Araújo e Herberth
Dutra da Silva, Diretores do Plan-Assiste/MPU, pela Credenciante e Antonio Jeferson
Galvão Lima e Leandro Pinheiro Domingues, pela Credenciada.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 334-TCU/SEPROC, DE 12 DE MAIO DE 2025
TC 023.508/2017-5
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a empresa
L.C. INSPEÇÕES TÉCNICAS LTDA, CNPJ: 86.912.565/0001-60, na pessoa de seu
representante legal, do Acórdão 2435/2024-TCU-Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar
Rodrigues, Sessão de 13/11/2024, proferido no processo TC 023.508/2017-5, por meio do
qual o Tribunal conheceu do recurso interposto e, no mérito, negou-lhe provimento.
Notifico ainda L. C. INSPEÇÕES TÉCNICAS LTDA. do Acórdão 1889/2022 - TCU -
Plenário, Rel. Ministro Vital do Rêgo, Sessão de 17/11/2022, por meio do qual o Tribunal
de Contas da União julgou irregulares as contas apreciadas e condenou-a ao pagamento de
débito e/ou multa.
Dessa forma, fica a empresa
L.C. INSPEÇÕES TÉCNICAS LTDA, CNPJ:
86.912.565/0001-60, na pessoa de seu representante legal, notificada a recolher aos cofres
da Petróleo Brasileiro S.A., valores históricos atualizados monetariamente desde as
respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo
recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em
vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 12/5/2025:
R$ 4.722.502,56; em solidariedade com os responsáveis Antônio Coelho Neto - CPF:
023.151.223-68 e João Luís do Vale Batista - CPF: 588.999.797-15. O ressarcimento deverá
ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta
publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 142.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, dos valores históricos do débito
com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 337-TCU/SEPROC, DE 13 DE MAIO DE 2025
Processo TC 024.234/2024-9
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO GILVANDRO
ALVES CORDOVIL DO NASCIMENTO, CPF: 226.963.932-49, para, no prazo de quinze dias, a
contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s)
descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social os
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 12/5/2025: R$ 484.921,52.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): ausência dos documentos
comprobatórios da despesa de programa do FNAS, o que caracteriza infração às normas a
seguir: art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal de 1988; art. 93, do Decreto-lei
200; e arts. 9º, 10, § 2º, e art. 34 da Portaria MDS 113/2015.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 8/5/2025: R$ 517.923,39; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 303-TCU/SEPROC, DE 13 DE MAIO DE 2025
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 014.075/2021-0
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA JERUSA DE
ARAÚJO COSTA, CPF: 517.608.276-49, do Acórdão 4/2025-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro
Bruno Dantas, Sessão de 28/1/2025, proferido no processo TC 014.075/2021-0, por meio do
qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência, acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento,
abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 5/5/2025: R$ 62.895,56; em
solidariedade com a responsável: Associação Portuguesa de Beneficência 1 de Dezembro -
CNPJ: 25.437.948/0001-30. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo
de quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 6.000,00 (art. 57
da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório até a data do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência de outros
acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin
e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e
28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão de
crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no Portal
TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão 
de
GRU)" 
ou 
diretamente 
pelo
endereço 
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da
plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A
visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior
autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins
de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do
Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito
com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto
à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou
pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 338-TCU/SEPROC, DE 13 DE MAIO DE 2025
Processo TC 018.445/2024-1
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO RAFAEL
PINHEIRO, CPF: 015.370.431-45, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta
publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir
e/ou recolher aos cofres da Caixa Econômica Federal os valor(es) histórico(s) atualizado(s)
monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento
(art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma
da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 12/5/2025: R$
310.722,01.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): desfalque de numerário na
Agência Minaçu da Caixa Econômica Federal, o que caracteriza infração às seguintes
normas: MN RH053 008: item 10.3.1 - Fl231 013: 32.1 Falta de Caixa (...), 3.2.1.3.2 (...)
RH053. RH053v008 - Item 9 - 9.1 - 9.1.1: (...) 9.1.1.4; 9.2 Das Proibições, item 9.2.1,
9.2.1.2; (...) 9.2.1.11; (...) 9.2.1.22. RH200 v.005 1; 1.1.4 FI231 v.010 3.3; 3.3.1;
3.3.1.3.10.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 8/5/2025: R$ 336.818,08; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas
anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de
processo de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em
lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos
no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do
nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público
federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade
no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).

                            

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