REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 90 Brasília - DF, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Cidades............................................................................................................ 14 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 19 Ministério das Comunicações................................................................................................. 21 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 25 Ministério da Defesa............................................................................................................... 26 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 44 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 44 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 45 Ministério da Educação........................................................................................................... 62 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 63 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 72 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 72 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 73 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 84 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 92 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 96 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 97 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 98 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 98 Ministério da Saúde................................................................................................................ 98 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 113 Ministério dos Transportes................................................................................................... 114 Ministério do Turismo........................................................................................................... 119 Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 119 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 153 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 153 .................................. Esta edição é composta de 154 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7715 ADI-ED Relator(a): Min. Flávio Dino EMBARGANTE(S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República AMICUS CURIAE: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA ADVOGADO(A/S): Ana Paula Alves Costa - OAB 73136/DF ADVOGADO(A/S): Carlos Bastide Horbach - OAB's (41823/RS, 19058/DF, 405671/SP) ADVOGADO(A/S): Carolina Carvalhais Vieira de Melo - OAB 18579/DF AMICUS CURIAE: Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - Famato ADVOGADO(A/S): Rodrigo Gomes Bressane - OAB 8616/O/MT ADVOGADO(A/S): Joao Victor Toshio Ono Cardoso - OAB 14051/O/MT INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os declaratórios, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025. Ementa: Direito constitucional. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado do Mato Grosso nº 12.430/2024. Sanções a ocupantes de propriedades privadas rurais e urbanas. Inconstitucionalidade. Usurpação da competência privativa da União (art. 22, I e XXVII, da CF). Omissão. Inexistência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso contra acórdão pelo qual reconhecida a inconstitucionalidade da Lei estadual nº 12.430/2024, por usurpação da competência privativa da União (art. 22, I e XXVII, da CF). 2. Diploma normativo que "disciplina a aplicação de sanções a ocupantes de propriedades privadas rurais e urbanas comprovadamente enquadrados conforme o disposto na Lei Federal n° 4.947, de 6 de abril de 1966, e nos arts. 150 e 161, § 1º, II, do Código Penal", no âmbito do Estado do Mato Grosso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado, precisamente acerca do art. 25 da Carta Política. III. Razões de decidir 4. Explicitado no acórdão que "o diploma estadual atacado ... se destina a disciplinar a aplicação de sanções relativas ao cometimento dos tipos penais vertidos nos arts. 150 e 161, § 1º, II, do Código Penal", bem como que "a vedação de 'contratar com o Poder Público Estadual' estipulada pelo art. 2º, III, da Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso se afasta da garantia constitucional da isonomia, ao passo que não se traduz em exigência voltada a assegurar o cumprimento da obrigação", nos moldes exigidos pelo art. 37, XXI, da Carta Política e vertidos na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos). 5. Conclusão pela inconstitucionalidade formal da Lei nº 12.430/2024 do Estado de Mato Grosso, observado que a "Constituição da República consagra no inciso I do art. 22 competir privativamente à União dispor sobre direito penal e, de igual modo, no que diz com normas gerais de licitação e contratação, consoante inciso XXVII do preceito constitucional citado". 6. Exclusivamente voltada a insurgência contra o mérito do julgado, hipótese para a qual desserve a via eleita, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. ADI 7662 ADI-TPI-Ref Relator(a): Min. Gilmar Mendes REQUERENTE(S): Governador do Estado de São Paulo PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo REQUERIDO(A/S) Partido Socialismo e Liberdade (P-Sol) ADVOGADO(A/S): Raissa Melo Soares Maia e Outro(a/s) - OAB 387073/SP ADVOGADO(A/S): BRUNA DE FREITAS DO AMARAL - OAB 69296/DF ADVOGADO(A/S): RAPHAEL SODRE CITTADINO - OAB's (53229/DF, 435368/SP, 5742-A/AP) ADVOGADO(A/S): CAROLINA BIGULIN PAULON MORENO - OAB 376336/SP INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Cristiano Zanin, que propunham o integral referendo da decisão que deferiu o pedido formulado pelo Governador do Estado de São Paulo, para cassar a decisão proferida na ADI estadual 2160770-93.2024.8.26.0000, mantenho, ainda, a suspensão do trâmite da representação de inconstitucionalidade em referência, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava o Ministro Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025. ADI 7219 ADI-ED Relator(a): Min. Gilmar Mendes EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul INTERESSADO(A/S): Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol/Brasil ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale - OAB 003803-D/RJ INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul INTERESSADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de Moraes e Flávio Dino, que acolhiam, em parte, os embargos de declaração opostos pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para modular os efeitos da decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 4º da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do MPRS), com a redação dada pela Lei estadual 11.350/1999, exarada nestes autos, produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2024 a 23.8.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, todos acompanhando o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024 a 18.11.2024. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de declaração opostos pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para modular os efeitos da decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 4º da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do MPRS), com a redação dada pela Lei estadual 11.350/1999, exarada nestes autos, produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 4º, § 5º, da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul), com redação dada pela Lei estadual 11.350/1999. Provimento 13-2019-PGJ do Ministério Público estadual. 3. Acórdão que conheceu, em parte, da ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal. 4. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. 5. Tentativa de rediscussão do mérito da ação. Impossibilidade. 6. Pedido de modulação de efeitos. Admissibilidade. Presença dos requisitos previstos no art. 27 da Lei 9.868/1999. 7. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para determinar que a declaração de inconstitucionalidade tenha eficácia apenas a partir da data de publicação da ata do julgamento de mérito. ADI 6955 Mérito Relator(a): Min. Dias Toffoli REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (P-Sol) ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (53229/DF, 5742-A/AP, 435368/SP) ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (53809/DF, 235405/RJ) REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (04935/DF, 63511/PE, 30746/ES, 428274/SP) ADVOGADO(A/S): Miguel Filipi Pimentel Novaes - OAB's (57469/DF, 234847/MG) ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni - OAB's (7040/O/MT, 29498/DF) ADVOGADO(A/S): Mauro de Azevedo Menezes - OAB's (10826/BA, 19241/DF, 253A/SE, 385589/SP) ADVOGADO(A/S): Efendy Emiliano Maldonado Bravo - OAB 82227/RS ADVOGADO(A/S): Gustavo Teixeira Ramos - OAB's (28471/BA, 385580/SP, 17725/DF) ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Lemgruber Ebert - OAB's (28484/BA, 330619/SP, 20647/DF) ADVOGADO(A/S): Alice Hertzog Resadori - OAB 72815/RS INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul AMICUS CURIAE: Federação das Associações de Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul ( Fe d e r a r r o z ) ADVOGADO(A/S): Anderson Ricardo Levandowski Belloli - OAB 81110/RS AMICUS CURIAE: Croplife Brasil (Croplife) AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional da Indústria de Produtos Para Defesa Vegetal (Sindiveg) AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Defensivos Pós-patente ("Aenda") ADVOGADO(A/S): Ana Beatriz Vanzoff Robalinho Cavalcanti - OAB 41987/DF ADVOGADO(A/S): Mauro Hiane de Moura - OAB 52270/RS ADVOGADO(A/S): Marcelo Reinecken de Araujo - OAB's (494084/SP, 14874/DF) AMICUS CURIAE: Associação Gaúcha de Proteção Ao Ambiente Natural - Agapan AMICUS CURIAE: Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais - Inga AMICUS CURIAE: Núcleo Amigos da Terra - Brasil AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Agroecologia - Aba AMICUS CURIAE: Associação Amigos do Meio Ambiente - Ama AMICUS CURIAE: Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul Ltda - Coceargs AMICUS CURIAE: Instituto Preservar ADVOGADO(A/S): Efendy Emiliano Maldonado Bravo - OAB 82227/RS ADVOGADO(A/S): Alice Hertzog Resadori - OAB 72815/RS AMICUS CURIAE: Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - Ajuris AMICUS CURIAE: Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH-RS AMICUS CURIAE: Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - Consea/RS AMICUS CURIAE: Conselho Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul (CES-RS) AMICUS CURIAE: União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública AMICUS CURIAE: Terra de Direitos ADVOGADO(A/S): Tael Joao Selistre - OAB 3727/RS ADVOGADO(A/S): Ricardo Hanna Bertelli - OAB 57124/RS ADVOGADO(A/S): Rodrigo Finkelsztejn - OAB 53735/RS ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Medeiros Silva - OAB's (16193/CE, 102235A/RS) Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Alexandre de Moraes, que julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto, Procuradora do Estado; e, pelos amici curiae Croplife Brasil (CROPLIFE), Sindicato Nacional da Indústria de Produtos Para Defesa Vegetal (SINDIVEG) e Associação Brasileira de Defensivos Pós-Patente ("AENDA"), o Dr. Mauro Hiane de Moura. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a presente ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.Fechar