DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 90
Brasília - DF, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4
Ministério das Cidades............................................................................................................ 14
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 19
Ministério das Comunicações................................................................................................. 21
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 25
Ministério da Defesa............................................................................................................... 26
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 44
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 44
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 45
Ministério da Educação........................................................................................................... 62
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 63
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 72
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 72
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 73
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 84
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 92
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 96
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 97
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 98
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 98
Ministério da Saúde................................................................................................................ 98
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 113
Ministério dos Transportes................................................................................................... 114
Ministério do Turismo........................................................................................................... 119
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 119
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 153
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 153
.................................. Esta edição é composta de 154 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 7715 ADI-ED
Relator(a): Min. Flávio Dino
EMBARGANTE(S): Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República
AMICUS CURIAE: Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA
ADVOGADO(A/S): Ana Paula Alves Costa - OAB 73136/DF
ADVOGADO(A/S): Carlos Bastide Horbach - OAB's (41823/RS, 19058/DF, 405671/SP)
ADVOGADO(A/S): Carolina Carvalhais Vieira de Melo - OAB 18579/DF
AMICUS CURIAE: Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - Famato
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Gomes Bressane - OAB 8616/O/MT
ADVOGADO(A/S): Joao Victor Toshio Ono Cardoso - OAB 14051/O/MT
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Mato Grosso
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Mato Grosso
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os declaratórios, nos termos do
voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.
Ementa: Direito constitucional. Embargos de declaração na ação direta de
inconstitucionalidade. Lei do Estado do Mato Grosso nº 12.430/2024. Sanções a ocupantes de
propriedades privadas rurais e urbanas. Inconstitucionalidade. Usurpação da competência
privativa da União (art. 22, I e XXVII, da CF). Omissão. Inexistência. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pela Assembleia Legislativa do Estado do
Mato Grosso contra acórdão pelo qual reconhecida a inconstitucionalidade da Lei estadual nº
12.430/2024, por usurpação da competência privativa da União (art. 22, I e XXVII, da CF).
2. Diploma normativo que "disciplina a aplicação de sanções a ocupantes de propriedades
privadas rurais e urbanas comprovadamente enquadrados conforme o disposto na Lei Federal n° 4.947, de
6 de abril de 1966, e nos arts. 150 e 161, § 1º, II, do Código Penal", no âmbito do Estado do Mato Grosso.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no julgado,
precisamente acerca do art. 25 da Carta Política.
III. Razões de decidir
4. Explicitado no acórdão que "o diploma estadual atacado ... se destina a
disciplinar a aplicação de sanções relativas ao cometimento dos tipos penais vertidos nos
arts. 150 e 161, § 1º, II, do Código Penal", bem como que "a vedação de 'contratar com
o Poder Público Estadual' estipulada pelo art. 2º, III, da Lei nº 12.430/2024 do Estado de
Mato Grosso se afasta da garantia constitucional da isonomia, ao passo que não se traduz
em exigência voltada a assegurar o cumprimento da obrigação", nos moldes exigidos pelo
art. 37, XXI, da Carta Política e vertidos na Lei nº 14.133/2021 (Lei de Licitações e
Contratos Administrativos).
5. Conclusão pela inconstitucionalidade formal da Lei nº 12.430/2024 do Estado de
Mato Grosso, observado que a "Constituição da República consagra no inciso I do art. 22 competir
privativamente à União dispor sobre direito penal e, de igual modo, no que diz com normas gerais
de licitação e contratação, consoante inciso XXVII do preceito constitucional citado".
6. Exclusivamente voltada a insurgência contra o mérito do julgado, hipótese
para a qual desserve a via eleita, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
ADI 7662 ADI-TPI-Ref
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
REQUERENTE(S): Governador do Estado de São Paulo
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de São Paulo
REQUERIDO(A/S) Partido Socialismo e Liberdade (P-Sol)
ADVOGADO(A/S): Raissa Melo Soares Maia e Outro(a/s) - OAB 387073/SP
ADVOGADO(A/S): BRUNA DE FREITAS DO AMARAL - OAB 69296/DF
ADVOGADO(A/S): RAPHAEL SODRE CITTADINO - OAB's (53229/DF, 435368/SP, 5742-A/AP)
ADVOGADO(A/S): CAROLINA BIGULIN PAULON MORENO - OAB 376336/SP
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Cristiano
Zanin, que propunham o integral referendo da decisão que deferiu o pedido formulado
pelo Governador do Estado de São Paulo, para cassar a decisão proferida na ADI estadual
2160770-93.2024.8.26.0000, mantenho, ainda, a suspensão do trâmite da representação
de inconstitucionalidade em referência, pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de
Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, que acompanhava
o Ministro Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário,
Sessão Virtual de 2.5.2025 a 12.5.2025.
ADI 7219 ADI-ED
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - Adepol/Brasil
ADVOGADO(A/S): Wladimir Sergio Reale - OAB 003803-D/RJ
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Procurador-geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Decisão: Após os votos dos Ministros Gilmar Mendes (Relator), Alexandre de
Moraes e Flávio Dino, que acolhiam, em parte, os embargos de declaração opostos pelo
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, para modular os efeitos da decisão,
de modo que a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 4º da Lei estadual
7.669/1982 (Lei Orgânica do MPRS), com a redação dada pela Lei estadual 11.350/1999,
exarada nestes autos, produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata do
julgamento de mérito, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual
de 16.8.2024 a 23.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli e dos votos dos Ministros
Cristiano Zanin e Cármen Lúcia, todos acompanhando o voto do Ministro Gilmar Mendes
(Relator), pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 8.11.2024
a 18.11.2024.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de
declaração opostos pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, para modular os
efeitos da decisão, de modo que a declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 4º
da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do MPRS), com a redação dada pela Lei estadual
11.350/1999, exarada nestes autos, produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata
do julgamento de mérito. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de
28.2.2025 a 11.3.2025.
Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 4º, §
5º, da Lei estadual 7.669/1982 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande
do Sul), com redação dada pela Lei estadual 11.350/1999. Provimento 13-2019-PGJ do
Ministério Público estadual. 3. Acórdão que conheceu, em parte, da ação direta e, na parte
conhecida, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade do dispositivo
legal. 4. Inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado. 5.
Tentativa de rediscussão do mérito da ação. Impossibilidade. 6. Pedido de modulação de
efeitos. Admissibilidade. Presença dos requisitos previstos no art. 27 da Lei 9.868/1999. 7.
Embargos de declaração acolhidos, em parte, para determinar que a declaração de
inconstitucionalidade tenha eficácia apenas a partir da data de publicação da ata do
julgamento de mérito.
ADI 6955 Mérito
Relator(a): Min. Dias Toffoli
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (P-Sol)
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (53229/DF, 5742-A/AP, 435368/SP)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF
ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (53809/DF, 235405/RJ)
REQUERENTE(S): Partido dos Trabalhadores
ADVOGADO(A/S): Eugenio José Guilherme de Aragão - OAB's (04935/DF, 63511/PE, 30746/ES,
428274/SP)
ADVOGADO(A/S): Miguel Filipi Pimentel Novaes - OAB's (57469/DF, 234847/MG)
ADVOGADO(A/S): Andre Brandao Henriques Maimoni - OAB's (7040/O/MT, 29498/DF)
ADVOGADO(A/S): Mauro de Azevedo Menezes - OAB's (10826/BA, 19241/DF, 253A/SE, 385589/SP)
ADVOGADO(A/S): Efendy Emiliano Maldonado Bravo - OAB 82227/RS
ADVOGADO(A/S): Gustavo Teixeira Ramos - OAB's (28471/BA, 385580/SP, 17725/DF)
ADVOGADO(A/S): Paulo Roberto Lemgruber Ebert - OAB's (28484/BA, 330619/SP, 20647/DF)
ADVOGADO(A/S): Alice Hertzog Resadori - OAB 72815/RS
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
AMICUS CURIAE: Federação das Associações de Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul
( Fe d e r a r r o z )
ADVOGADO(A/S): Anderson Ricardo Levandowski Belloli - OAB 81110/RS
AMICUS CURIAE: Croplife Brasil (Croplife)
AMICUS CURIAE: Sindicato Nacional da Indústria de Produtos Para Defesa Vegetal (Sindiveg)
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Defensivos Pós-patente ("Aenda")
ADVOGADO(A/S): Ana Beatriz Vanzoff Robalinho Cavalcanti - OAB 41987/DF
ADVOGADO(A/S): Mauro Hiane de Moura - OAB 52270/RS
ADVOGADO(A/S): Marcelo Reinecken de Araujo - OAB's (494084/SP, 14874/DF)
AMICUS CURIAE: Associação Gaúcha de Proteção Ao Ambiente Natural - Agapan
AMICUS CURIAE: Instituto Gaúcho de Estudos Ambientais - Inga
AMICUS CURIAE: Núcleo Amigos da Terra - Brasil
AMICUS CURIAE: Associação Brasileira de Agroecologia - Aba
AMICUS CURIAE: Associação Amigos do Meio Ambiente - Ama
AMICUS CURIAE: Cooperativa Central dos Assentamentos do Rio Grande do Sul Ltda - Coceargs
AMICUS CURIAE: Instituto Preservar
ADVOGADO(A/S): Efendy Emiliano Maldonado Bravo - OAB 82227/RS
ADVOGADO(A/S): Alice Hertzog Resadori - OAB 72815/RS
AMICUS CURIAE: Associação dos Juízes do Rio Grande do Sul - Ajuris
AMICUS CURIAE: Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH-RS
AMICUS CURIAE: Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável -
Consea/RS
AMICUS CURIAE: Conselho Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul (CES-RS)
AMICUS CURIAE: União Gaúcha em Defesa da Previdência Social e Pública
AMICUS CURIAE: Terra de Direitos
ADVOGADO(A/S): Tael Joao Selistre - OAB 3727/RS
ADVOGADO(A/S): Ricardo Hanna Bertelli - OAB 57124/RS
ADVOGADO(A/S): Rodrigo Finkelsztejn - OAB 53735/RS
ADVOGADO(A/S): Rodrigo de Medeiros Silva - OAB's (16193/CE, 102235A/RS)
Decisão: Após os votos dos Ministros Dias Toffoli (Relator) e Alexandre de
Moraes, que julgavam improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, pediu vista dos
autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo interessado Governador do Estado do Rio
Grande do Sul, a Dra. Fernanda Figueira Tonetto, Procuradora do Estado; e, pelos amici
curiae Croplife Brasil (CROPLIFE), Sindicato Nacional da Indústria de Produtos Para Defesa
Vegetal (SINDIVEG) e Associação Brasileira de Defensivos Pós-Patente ("AENDA"), o Dr.
Mauro Hiane de Moura. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a presente ação direta
de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Flávio Dino,
Cármen Lúcia, Cristiano Zanin e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o
pedido. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.

                            

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