Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500002 2 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 15.671/21 do Estado do Rio Grande do Sul. Produtos agrotóxicos e biocidas. Admissão de distribuição e comercialização no território estadual. Retirada da exigência de autorização de uso no país de origem no caso de importação. Presença de debate democrático na tramitação do respectivo projeto de lei. Ausência de violação dos princípios do devido processo legal e da vedação ao retrocesso socioambiental, bem como dos direitos à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. I . Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade na qual se questiona a Lei nº 15.671/21 do Estado do Rio Grande do Sul, que, alterando o § 2º do art. 1º da Lei nº 7.747/82, deixou de exigir uso autorizado no país de origem para a admissão, no território estadual, da distribuição e da comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas resultantes de importação. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se, na tramitação do projeto de lei que ensejou a lei questionada, foi garantido o debate democrático; e (ii) saber se o diploma editado ofendeu os princípios do devido processo legal e da vedação ao retrocesso socioambiental, bem como os direitos à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. III. Razões de decidir 3. A tramitação do projeto de lei que ensejou a lei impugnada permitiu o debate democrático sobre a matéria nele tratada, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, sendo certo que o regime de urgência requerido pelo Governador (art. 62 da Constituição Estadual) é análogo ao previsto no art. 64, § 1º, da Constituição Federal. Outrossim, depreende-se que uma das principais razões para a apresentação do referido projeto foi buscar harmonizar a legislação estadual com a legislação federal concernente àquela matéria. 4. A lei impugnada não passou a admitir, de maneira indiscriminada, a distribuição e a comercialização de produtos agrotóxicos e biocidas importados no território do Estado do Rio Grande do Sul. Permanecem as exigências do registro de tais produtos no órgão federal competente e do cadastro nos órgãos estaduais competentes, de modo que não se vislumbra, à luz da orientação da Corte, ofensa ao princípio da vedação do retrocesso socioambiental. A legislação federal atinente ao assunto, com a qual o diploma questionado buscou ter harmonia, foi editada também tendo por objetivo proteger, dentro da razoabilidade e da proporcionalidade, a saúde e o meio ambiente equilibrado. Afora isso, é certo que existem diversos programas federais vocacionados ao monitoramento de resíduos de agrotóxicos em diversos contextos e que a Lei Estadual nº 7.747/82, dentro do federalismo cooperativo, contém disposições quanto ao controle de agrotóxicos e biocidas em âmbito estadual. IV. Dispositivo 5. Ação direta julgada improcedente. ADI 6940 Mérito Relator(a): Min. Cristiano Zanin REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Roraima PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Roraima ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Auditores de Controle Externo dos Tribunais de Contas do Brasil - ANTC AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil (Udicon) AMICUS CURIAE: Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - Atricon AMICUS CURIAE: Associação Nacional do Ministério Público de Contas - Ampcon ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo - OAB's (643A/SE, 26323/DF) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Falou, pelos amici curiae, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO DE AUDITOR DE TRIBUNAL DE CONTAS DURANTE A SUBSTITUIÇÃO DE CONSELHEIRO E NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES FUNCIONAIS. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA À DE MEMBRO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL DE MAIOR ENTRÂNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta contra lei estadual que autoriza Auditores do Tribunal de Contas do Estado de Roraima a receberem a mesma remuneração de Conselheiros do Tribunal de Contas e de Juízes de Direito de entrância final, quando em substituição ou no exercício das demais atribuições da judicatura, respectivamente. A Procuradoria-Geral da República alega que a norma violaria o princípio da vedação de vinculação remuneratória, equiparando de forma indevida os vencimentos dos Auditores aos dos Conselheiros e membros do Poder Judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é constitucional a lei estadual que permite ao Auditor de Tribunal de Contas receber a mesma remuneração que o Conselheiro quando o substitui temporariamente; e (ii) determinar se é constitucional o recebimento, por Auditores, dos mesmos vencimentos de Juízes de Direito de entrância final ao exercerem as suas atribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A lei que autoriza o Auditor de Tribunal de Contas a receber a mesma remuneração do Conselheiro, quando em sua substituição, não infringe o princípio da vedação de equiparação remuneratória. A equiparação ocorre apenas durante o exercício temporário das mesmas funções, justificando-se por critério de isonomia. 4. O art. 73, § 4º, da Constituição Federal estabelece que, no exercício das atribuições da judicatura, o Auditor de Tribunal de Contas terá as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos de Juiz do Tribunal Regional Federal. Essa previsão deve ser aplicada aos estados por força do art. 75 da Carta Federal, garantindo aos Auditores o mesmo padrão remuneratório de Magistrados para assegurar sua independência e imparcialidade. 5. A manutenção da paridade remuneratória dos Auditores no exercício das atribuições da judicatura visa preservar a isonomia funcional e a segurança jurídica no desempenho das funções do julgamento de contas, assegurando um tratamento simétrico ao concedido aos membros da magistratura. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido improcedente. Tese de julgamento: "1. A lei estadual que permite ao Auditor de Tribunal de Contas receber a mesma remuneração de Conselheiro, quando em substituição temporária, é constitucional, pois a equiparação se justifica pelo exercício das mesmas funções de forma temporária. 2. A lei que assegura ao Auditor de Tribunal de Contas, no exercício das atribuições da judicatura, os mesmos vencimentos de Juiz de Direito de última entrância é constitucional, em observância aos arts. 73, § 4º, e 75 da Constituição Federal, garantindo independência e imparcialidade no exercício do julgamento das contas". ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 73, § 4º, e 75. Jurisprudência relevante citada: ADI 134 MC/RS, Rel. Min. Paulo Brossard; ADI 507/AM, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 1.067/MG, Rel. Min. Carlos Velloso; ADI 3.977/BA, Rel. Min. Marco Aurélio; ADIs 6.939/GO, 6.944/RO, 6.947/MS e 6.950/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso; ADI 6.951/CE, Rel. Min. Edson Fachin; ADI 6.941/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes. Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 12.453, DE 14 DE MAIO DE 2025 Promulga o Acordo de Cooperação Econômica e Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Catar, firmado em Brasília, em 20 de janeiro de 2010. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Acordo de Cooperação Econômica e Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Catar foi firmado em Brasília, em 20 de janeiro de 2010; Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 111, de 15 de agosto de 2024; e Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 22 de setembro de 2024, nos termos do seu Artigo 12; D E C R E T A : Art. 1º Fica promulgado o Acordo de Cooperação Econômica e Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Estado do Catar, firmado em Brasília, em 20 de janeiro de 2010, anexo a este Decreto. Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 14 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO Maria Laura da Rocha ACORDO DE COOPERAÇÃO ECONÔMICA E COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ESTADO DO CATAR O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo do Estado do Catar (doravante denominados "Partes"), Desejosos de expandir e aprofundar, em benefício mútuo, as relações entre os dois Países nas áreas de cooperação econômica e comercial, Acordam o seguinte: Artigo 1 As Partes devem cooperar entre si, nos campos econômico, comercial e técnico, como indústria, energia, agricultura, comunicações, transporte, construção, trabalho e turismo, entre outros, de acordo com suas leis e dispositivos legais, tendo por base a igualdade e os benefícios mútuos. Artigo 2 As Partes devem estimular e facilitar as exportações e importações de produtos industriais e agrícolas, bem como de matérias-primas, exceto quando vedado por dispositivos legais e legislações internas referentes a importação e exportação, desde que observados as regras e os princípios aplicáveis da OMC.Fechar