Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500007 7 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. Aplicação de Agrotóxicos 9.3.1. Utilizar apenas agrotóxicos indicados por receituário agronômico. 9.3.6. Lembrar os aplicadores de agrotóxicos, antes de cada operação de aplicação, as regras de segurança. 9.3.8. Aplicação de agrotóxicos por pessoas que não receberam treinamento. 9.3.2. Anotar em caderno de campo ou outro dispositivo, informações sobre cada aplicação de agrotóxicos: produto usado, talhão ou área tratada, nome do aplicador, data e horário. 9.3.7. Antes de cada aplicação, exigir a adoção das regras de segurança pelos aplicadores de agrotóxicos. 9.3.9. Manuseio e aplicação de agrotóxicos sem equipamento de proteção individual (EPI). 9.3.3. O aplicador deverá apresentar comprovante de treinamento de aplicação de agrotóxicos. 9.3.4. O aplicador deve usar equipamento de proteção individual (EPI), em cada aplicação de agrotóxico, e registrar a sua retirada e devolução do equipamento. 9.3.5. Registrar em placas nos talhões no campo e em cadernos de campo ou dispositivos similares, os períodos de reentrada e carência dos produtos utilizados. 9.4. Equipamentos de aplicação de agrotóxicos 9.4.1. Realizar, anualmente, manutenção preventiva dos equipamentos de aplicação de Agrotóxicos. 9.4.2. Manter os equipamentos de pulverização regulados, a fim de causar o mínimo de deriva de agrotóxicos, e em condições de direcionamento das aplicações para melhor atingir a praga ou a doença. 9.5. Armazenagem de Agrotóxicos 9.5.1. Manter os agrotóxicos em condições adequadas de armazenamento, em ambiente fechado, ventilado, de acesso restrito, com controle de estoque e longe das instalações de pós-colheita. 9.5.2. Ter local adequado para manuseio de agrotóxicos, caldas e realização da tríplice lavagem de embalagens. 9.5.3. Armazenar forma apropriada, para devolução, as embalagens vazias de agrotóxicos tríplice lavadas e perfuradas. 9.5.4. Realizar a tríplice lavagem de embalagens de agrotóxicos em lugar adequado para manuseio desses produtos. 9.5.5. Os locais de armazenamento de agrotóxicos devem possuir sistema de contenção de vazamento. 9.5.6. No local de preparo de calda de defensivos, deve existir ducha de emergência e lavador de olhos. 9.5.7. Os depósitos de agrotóxicos devem respeitar as distâncias recomendadas de mananciais, residências e estradas. 9.6. Amostragem para análise de resíduos 9.6.1. A amostragem dos grãos de guaraná para análise de resíduos deve ser feita nos campos de cultivo, seguindo a metodologia descrita no ‘Manual de coleta de amostras do plano nacional de controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem vegetal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento’ em vigor. 10. Colheita 10.1. Cuidados na colheita (com preparo via úmida) 10.1.1. Manter separado do guaraná catado do chão, o guaraná colhido à mão. 10.1.2. Processar o guaraná maduro, preferencialmente, no mesmo dia da colheita. 10.2. Higiene e prevenção de Contaminação 10.2.1. Manter limpos os recipientes, ferramentas, equipamentos e veículos para evitar contaminação do guaraná. 10.2.2. Minimizar o contato do guaraná colhido na árvore com fontes potenciais de contaminação por fungos produtores de toxinas. 10.3. Medição do guaraná colhido 10.3.1. Calibrar e registrar os dados da regulagem dos dispositivos volumétricos usados para estimar a produção. 10.4. Prevenção de resíduos de agrotóxicos 10.4.1. Manter uma campanha permanente de uso correto de agrotóxicos e monitoramento, a fim de evitar resíduos no guaraná colhido.Fechar