DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. Aplicação de Agrotóxicos 
9.3.1. Utilizar apenas agrotóxicos indicados 
por receituário agronômico. 
9.3.6. 
Lembrar 
os 
aplicadores 
de 
agrotóxicos, antes de cada operação de 
aplicação, as regras de segurança. 
9.3.8. Aplicação de agrotóxicos 
por pessoas que não receberam 
treinamento. 
9.3.2. Anotar em caderno de campo ou 
outro dispositivo, informações sobre cada 
aplicação de agrotóxicos: produto usado, 
talhão ou área tratada, nome do aplicador, 
data e horário. 
9.3.7. Antes de cada aplicação, exigir a 
adoção das regras de segurança pelos 
aplicadores de agrotóxicos. 
9.3.9. Manuseio e aplicação de 
agrotóxicos sem equipamento de 
proteção individual (EPI). 
9.3.3. O aplicador deverá apresentar 
comprovante de treinamento de aplicação 
de agrotóxicos. 
  
  
9.3.4. O aplicador deve usar equipamento 
de proteção individual (EPI), em cada 
aplicação de agrotóxico, e registrar a sua 
retirada e devolução do equipamento. 
  
  
9.3.5. Registrar em placas nos talhões no 
campo e em cadernos de campo ou 
dispositivos similares, os períodos de 
reentrada 
e 
carência 
dos 
produtos 
utilizados. 
  
  
9.4. Equipamentos de aplicação 
de agrotóxicos 
9.4.1. Realizar, anualmente, manutenção 
preventiva dos equipamentos de aplicação 
de Agrotóxicos. 
  
  
9.4.2. 
Manter 
os 
equipamentos 
de 
pulverização regulados, a fim de causar o 
mínimo de deriva de agrotóxicos, e em 
condições 
de 
direcionamento 
das 
aplicações para melhor atingir a praga ou a 
doença. 
  
  
9.5. 
Armazenagem 
de 
Agrotóxicos 
9.5.1. Manter os agrotóxicos em condições 
adequadas 
de 
armazenamento, 
em 
ambiente fechado, ventilado, de acesso 
restrito, com controle de estoque e longe 
das instalações de pós-colheita. 
  
  
9.5.2. Ter local adequado para manuseio de 
agrotóxicos, caldas e realização da tríplice 
lavagem de embalagens. 
  
  
9.5.3. Armazenar forma apropriada, para 
devolução, as embalagens vazias de 
agrotóxicos tríplice lavadas e perfuradas. 
  
  
9.5.4. Realizar a tríplice lavagem de 
embalagens de agrotóxicos em lugar 
adequado para manuseio desses produtos. 
  
  
9.5.5. Os locais de armazenamento de 
agrotóxicos devem possuir sistema de 
contenção de vazamento. 
  
  
9.5.6. No local de preparo de calda 
de defensivos, deve existir ducha de 
emergência e lavador de olhos. 
  
  
9.5.7. Os depósitos de agrotóxicos devem 
respeitar as distâncias recomendadas de 
mananciais, residências e estradas. 
  
  
9.6. Amostragem para análise de 
resíduos 
9.6.1. A amostragem dos grãos de guaraná 
para análise de resíduos deve ser feita nos 
campos de cultivo, seguindo a metodologia 
descrita no ‘Manual de coleta de amostras 
do plano nacional de controle de resíduos 
e contaminantes em produtos de origem 
vegetal do Ministério da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento’ em vigor. 
  
  
10. Colheita 
10.1. Cuidados na colheita (com 
preparo via úmida) 
  
10.1.1. Manter separado do guaraná 
catado do chão, o guaraná colhido à mão. 
  
10.1.2. Processar o guaraná maduro, 
preferencialmente, no mesmo dia da 
colheita. 
10.2. Higiene e prevenção de 
Contaminação 
  
10.2.1. Manter limpos os recipientes, 
ferramentas, equipamentos e veículos para 
evitar contaminação do guaraná. 
  
10.2.2. Minimizar o contato do guaraná 
colhido na árvore com fontes potenciais de 
contaminação por fungos produtores de 
toxinas. 
10.3. Medição do guaraná colhido 
  
10.3.1. Calibrar e registrar os dados da 
regulagem dos dispositivos volumétricos 
usados para estimar a produção. 
  
10.4. Prevenção de resíduos de 
agrotóxicos 
  
10.4.1. 
Manter 
uma 
campanha 
permanente de uso correto de agrotóxicos 
e monitoramento, a fim de evitar resíduos 
no guaraná colhido. 
  

                            

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