DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10.5. Prevenção de Toxinas 
  
10.5.1. 
Manter 
um 
programa 
de 
treinamento 
e 
conscientização, 
para 
prevenção do mofo e da umidade no 
guaraná. 
  
11. Pós-Colheita 
11.1. Recepção e triagem 
11.1.1. Impedir a mistura de guaraná 
colhido das áreas de Produção Integrada 
com os de outros sistemas de produção 
durante a recepção dos produtos no galpão 
de beneficiamento. 
  
  
11.2. 
Pré-processamento 
via 
úmida 
11.2.1. Impedir a mistura de guaraná 
colhido das áreas de Produção Integrada 
com os de outros sistemas de produção, 
durante o preparo e beneficiamento da 
fase pós-colheita. 
11.2.5. Minimizar o consumo de água 
utilizada nos equipamentos empregados 
no pré-processamento por via úmida. 
  
11.2.6. Reutilizar a água utilizada no pré-
processamento por via úmida. 
11.2.2. A água para a lavagem do guaraná 
precisa 
apresentar 
qualidade 
microbiológica 
compatível 
com 
a 
recomendada pelo órgão competente. 
11.2.7. Coletar e dar destino adequado aos 
resíduos sólidos resultantes do sistema de 
tratamento de água. 
  
11.2.3. 
Higienizar 
periodicamente 
as 
instalações e os equipamentos utilizados 
no beneficiamento do guaraná. 
11.2.4. 
Utilizar 
produtos 
químicos, 
detergentes e sanitizantes autorizados 
para alimentos. 
11.3. Classificação e embalagem 
(Indústrias 
que 
preparam 
e 
comercializam o guaraná em 
forma de pó) 
11.3.1. Classificar os produtos finais 
conforme padrões descritos em ficha 
técnica ou tabela conforme os padrões 
estabelecidos pelo Mapa. 
  
  
11.3.2. Utilizar embalagens limpas e que 
atendam a legislação quanto ao material de 
fabricação, dimensões, integridade e uso. 
11.3.3. Manter a rastreabilidade dos 
produtos embalados. 
11.3.4. Rotular o produto final, atendendo 
ao manual de uso do selo da PI-Brasil. 
11.3.5. Permitir ao consumidor identificar 
informações de contato para quaisquer 
esclarecimentos que se façam necessários. 
  
11.3.6. Garantir a pureza dos produtos 
embalados, com total ausência de misturas 
(tegumento, 
casca, 
etc.) 
e 
de 
contaminações microbiológicas. 
  
  
11.3.7. A capacidade da embalagem com 
produtos não poderá ser excedida, para 
evitar danos físicos ou mecânicos. 
11.3.8. Se o produto final possuir algum 
outro elemento misturado ao guaraná 
(Catuaba, Mirantã, Ginseng, etc.), todos os 
componentes da mistura terão de ser 
especificados, seguindo as normas do 
Ministério da Agricultura, Pecuária e 
Abastecimento. 
11.4. 
Prevenção 
de 
Microrganismos 
11.4.1. Minimizar contato do guaraná, 
durante as operações de pós-colheita, com 
fontes 
de 
contaminação 
por 
microrganismos, adotando as boas práticas 
de pré-processamento. 
11.4.4. Realizar o controle da umidade 
durante a secagem e armazenagem do 
guaraná. 
11.4.6. 
Comercializar 
guaraná 
contaminado com parasitos e 
outros 
microrganismos 
patogênicos. 
11.4.2. Evitar contaminação do guaraná, 
realizando a higienização de equipamentos 
e de todos os dispositivos que com ele 
entram em contato. 
11.4.5. Separar lotes do guaraná de 
‘catação’ em todas as etapas do pré-
processamento. 
  
11.4.3. Permitir a coleta de amostras para 
realização de análises para verificar a 
contaminação 
microbiológica 
e 
parasitológica do guaraná. 
  
  
11.5. Armazenagem do guaraná 
11.5.1. Manter as instalações arejadas, 
limpas 
e 
desinfetadas 
para 
armazenamento do guaraná. 
11.5.4. Adotar sistema de identificação dos 
lotes 
que 
permite 
reconhecer 
a 
propriedade e o talhão onde o guaraná foi 
produzido, com informações sobre tipo do 
produto: ‘catação’, maduro, colheita ‘à 
dedo’ ou do cacho inteiro, umidade, seco 
em secador solar, secador mecânico 
rotativo, torrado em forno de barro, forno 
de ferro ou forno de cobre, etc. 
  
11.5.2. Impedir a mistura de guaraná 
colhido das áreas de Produção Integrada 
com os de outros sistemas de produção 
durante o armazenamento. 
  

                            

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