DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. Aplicação de Agrotóxicos
9.3.1. Utilizar apenas agrotóxicos indicados
por receituário agronômico.
9.3.6.
Lembrar
os
aplicadores
de
agrotóxicos, antes de cada operação de
aplicação, as regras de segurança.
9.3.8. Aplicação de agrotóxicos
por pessoas que não receberam
treinamento.
9.3.2. Anotar em caderno de campo ou
outro dispositivo, informações sobre cada
aplicação de agrotóxicos: produto usado,
talhão ou área tratada, nome do aplicador,
data e horário.
9.3.7. Antes de cada aplicação, exigir a
adoção das regras de segurança pelos
aplicadores de agrotóxicos.
9.3.9. Manuseio e aplicação de
agrotóxicos sem equipamento de
proteção individual (EPI).
9.3.3. O aplicador deverá apresentar
comprovante de treinamento de aplicação
de agrotóxicos.
9.3.4. O aplicador deve usar equipamento
de proteção individual (EPI), em cada
aplicação de agrotóxico, e registrar a sua
retirada e devolução do equipamento.
9.3.5. Registrar em placas nos talhões no
campo e em cadernos de campo ou
dispositivos similares, os períodos de
reentrada
e
carência
dos
produtos
utilizados.
9.4. Equipamentos de aplicação
de agrotóxicos
9.4.1. Realizar, anualmente, manutenção
preventiva dos equipamentos de aplicação
de Agrotóxicos.
9.4.2.
Manter
os
equipamentos
de
pulverização regulados, a fim de causar o
mínimo de deriva de agrotóxicos, e em
condições
de
direcionamento
das
aplicações para melhor atingir a praga ou a
doença.
9.5.
Armazenagem
de
Agrotóxicos
9.5.1. Manter os agrotóxicos em condições
adequadas
de
armazenamento,
em
ambiente fechado, ventilado, de acesso
restrito, com controle de estoque e longe
das instalações de pós-colheita.
9.5.2. Ter local adequado para manuseio de
agrotóxicos, caldas e realização da tríplice
lavagem de embalagens.
9.5.3. Armazenar forma apropriada, para
devolução, as embalagens vazias de
agrotóxicos tríplice lavadas e perfuradas.
9.5.4. Realizar a tríplice lavagem de
embalagens de agrotóxicos em lugar
adequado para manuseio desses produtos.
9.5.5. Os locais de armazenamento de
agrotóxicos devem possuir sistema de
contenção de vazamento.
9.5.6. No local de preparo de calda
de defensivos, deve existir ducha de
emergência e lavador de olhos.
9.5.7. Os depósitos de agrotóxicos devem
respeitar as distâncias recomendadas de
mananciais, residências e estradas.
9.6. Amostragem para análise de
resíduos
9.6.1. A amostragem dos grãos de guaraná
para análise de resíduos deve ser feita nos
campos de cultivo, seguindo a metodologia
descrita no ‘Manual de coleta de amostras
do plano nacional de controle de resíduos
e contaminantes em produtos de origem
vegetal do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento’ em vigor.
10. Colheita
10.1. Cuidados na colheita (com
preparo via úmida)
10.1.1. Manter separado do guaraná
catado do chão, o guaraná colhido à mão.
10.1.2. Processar o guaraná maduro,
preferencialmente, no mesmo dia da
colheita.
10.2. Higiene e prevenção de
Contaminação
10.2.1. Manter limpos os recipientes,
ferramentas, equipamentos e veículos para
evitar contaminação do guaraná.
10.2.2. Minimizar o contato do guaraná
colhido na árvore com fontes potenciais de
contaminação por fungos produtores de
toxinas.
10.3. Medição do guaraná colhido
10.3.1. Calibrar e registrar os dados da
regulagem dos dispositivos volumétricos
usados para estimar a produção.
10.4. Prevenção de resíduos de
agrotóxicos
10.4.1.
Manter
uma
campanha
permanente de uso correto de agrotóxicos
e monitoramento, a fim de evitar resíduos
no guaraná colhido.
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