DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
14. Registro de Informações, Rastreabilidade e Verificação de Conformidade 
14.1. Documentação de campo 
14.1.1.Manter cadernos de campo com 
informações por talhão, de monitoramento 
de pragas e uso de agrotóxicos, fertilizantes, 
água de irrigação e demais informações 
indicadas na Norma. 
  
  
14.2. Documentação de colheita 
e pós-colheita 
14.2.1. Manter atualizadas as informações, 
por talhão, sobre as etapas transcorridas no 
processamento de colheita e pós-colheita. 
  
  
14.3. Autoavaliação 
14.3.1. Cada guaranaicultor deve realizar, 
anualmente, 
autoavaliação 
de 
conformidade com as Normas da PI 
Guaraná e com a supervisão da Organização 
da PI Guaraná, que receberá uma cópia. 
14.3.2. Admissão do guaranaicultor no 
programa de certificação em PI se dará 
após a comprovação de que ele esteja 
apto, segundo esta Norma, com base na 
autoavaliação. 
  
14.4. Auditoria externa 
14.4.1. 
Comprovação, 
por 
meio 
de 
documento de análise de resíduo, de que o 
produto a ser comercializado não apresenta 
resíduos de agroquímicos e metal pesado 
acima dos limites de tolerância. 
14.4.8. Se as condições para participar da 
PI forem todas preenchidas, de acordo 
com o preconizado aqui nas NTE, o 
produtor poderá ser aceito no programa 
mesmo se não estiver oficialmente 
inserido há um ano nas formalidades 
requeridas. 
  
14.4.2. Para a realização das análises de 
resíduos 
e 
obtenção 
do 
documento 
comprobatório para a auditoria externa, 
que 
permitirá 
a 
admissão 
do 
guaranaicultor, 
observar 
os 
mesmos 
critérios definidos nos itens 12.1.2, 12.1.3 e 
12.1.4. 
  
14.4.3. No caso de certificação conjunta, 
para a realização de auditoria externa 
anual, por organismo de avaliação de 
conformidade, o critério para a definição do 
número 
de 
propriedades 
a 
serem 
amostradas será o correspondente à raiz 
quadrada do número total de produtores 
envolvidos com a certificação. 
  
  
14.4.4. Todas as atividades proibidas 
deverão estar ausentes na propriedade, 
admitindo-se, em alguns casos de não 
conformidade menos graves, que estas 
sejam imediatamente corrigidas. A não 
correção acarretará a exclusão do produtor 
do sistema. 
  
  
14.4.5. Todos os itens obrigatórios que 
envolvam 
possível 
prejuízo 
à 
saúde 
humana, 
devem 
estar 
ausentes 
na 
propriedade. 
  
  
  
14.4.6. As normas recomendadas deverão 
atingir pelo menos 25% (vinte e cinco por 
cento) de aprovação para cada dimensão: 
ambiental, social e econômica. 
  
  
14.4.7. Os guaranaicultores somente devem 
ser admitidos se estiverem aptos segundo 
esta Norma, com base na autoavaliação. 
  
  
14.5. 
Tratamento 
de 
reclamações 
14.5.1. Dispor de alguma política e meios de 
recebimento e tratamento de reclamações 
de clientes. 
  
  
14.5.2. Ter capacidade de analisar, de forma 
crítica, as reclamações reportadas, bem 
como providenciar a tomada de ações 
corretivas. 
  
  
14.5.3. Definir as responsabilidades quanto 
ao tratamento das reclamações. 
  
  
14.5.4. Responder ao cliente no prazo 
máximo de 15 (quinze dias) corridos. 
  
  
15. Certificação 
15.1. Auditorias 
15.1.1. O produtor (ou associação de 
produtores) deverá solicitar a adesão e a 
auditoria inicial ao Organismo Acreditador 
da Conformidade – OAC. A certificação se 
dará mediante a realização de uma 
auditoria externa na cultura do guaraná. 
  
  
15.1.2. Após ser aceito, haverá as auditorias 
anuais de manutenção. 
  
  
15.1.3. Permitir a realização de auditoria 
externa na propriedade em qualquer época. 
  
  
15.1.4. Todos os itens obrigatórios que 
envolvam possível prejuízo à saúde humana 
deverão estar ausentes na propriedade. 
  
  
15.2. Certificação em grupo 
15.2.1. No caso de certificação em grupo 
(associação de produtores), auditar os 
campos de produção de guaraná usando 
como critério para definir o tamanho da 
amostra a “raiz quadrada do número total 
de 
produtores 
envolvidos 
com 
a 
certificação”. 
  
  
  

                            

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