Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500010 10 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 14. Registro de Informações, Rastreabilidade e Verificação de Conformidade 14.1. Documentação de campo 14.1.1.Manter cadernos de campo com informações por talhão, de monitoramento de pragas e uso de agrotóxicos, fertilizantes, água de irrigação e demais informações indicadas na Norma. 14.2. Documentação de colheita e pós-colheita 14.2.1. Manter atualizadas as informações, por talhão, sobre as etapas transcorridas no processamento de colheita e pós-colheita. 14.3. Autoavaliação 14.3.1. Cada guaranaicultor deve realizar, anualmente, autoavaliação de conformidade com as Normas da PI Guaraná e com a supervisão da Organização da PI Guaraná, que receberá uma cópia. 14.3.2. Admissão do guaranaicultor no programa de certificação em PI se dará após a comprovação de que ele esteja apto, segundo esta Norma, com base na autoavaliação. 14.4. Auditoria externa 14.4.1. Comprovação, por meio de documento de análise de resíduo, de que o produto a ser comercializado não apresenta resíduos de agroquímicos e metal pesado acima dos limites de tolerância. 14.4.8. Se as condições para participar da PI forem todas preenchidas, de acordo com o preconizado aqui nas NTE, o produtor poderá ser aceito no programa mesmo se não estiver oficialmente inserido há um ano nas formalidades requeridas. 14.4.2. Para a realização das análises de resíduos e obtenção do documento comprobatório para a auditoria externa, que permitirá a admissão do guaranaicultor, observar os mesmos critérios definidos nos itens 12.1.2, 12.1.3 e 12.1.4. 14.4.3. No caso de certificação conjunta, para a realização de auditoria externa anual, por organismo de avaliação de conformidade, o critério para a definição do número de propriedades a serem amostradas será o correspondente à raiz quadrada do número total de produtores envolvidos com a certificação. 14.4.4. Todas as atividades proibidas deverão estar ausentes na propriedade, admitindo-se, em alguns casos de não conformidade menos graves, que estas sejam imediatamente corrigidas. A não correção acarretará a exclusão do produtor do sistema. 14.4.5. Todos os itens obrigatórios que envolvam possível prejuízo à saúde humana, devem estar ausentes na propriedade. 14.4.6. As normas recomendadas deverão atingir pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) de aprovação para cada dimensão: ambiental, social e econômica. 14.4.7. Os guaranaicultores somente devem ser admitidos se estiverem aptos segundo esta Norma, com base na autoavaliação. 14.5. Tratamento de reclamações 14.5.1. Dispor de alguma política e meios de recebimento e tratamento de reclamações de clientes. 14.5.2. Ter capacidade de analisar, de forma crítica, as reclamações reportadas, bem como providenciar a tomada de ações corretivas. 14.5.3. Definir as responsabilidades quanto ao tratamento das reclamações. 14.5.4. Responder ao cliente no prazo máximo de 15 (quinze dias) corridos. 15. Certificação 15.1. Auditorias 15.1.1. O produtor (ou associação de produtores) deverá solicitar a adesão e a auditoria inicial ao Organismo Acreditador da Conformidade – OAC. A certificação se dará mediante a realização de uma auditoria externa na cultura do guaraná. 15.1.2. Após ser aceito, haverá as auditorias anuais de manutenção. 15.1.3. Permitir a realização de auditoria externa na propriedade em qualquer época. 15.1.4. Todos os itens obrigatórios que envolvam possível prejuízo à saúde humana deverão estar ausentes na propriedade. 15.2. Certificação em grupo 15.2.1. No caso de certificação em grupo (associação de produtores), auditar os campos de produção de guaraná usando como critério para definir o tamanho da amostra a “raiz quadrada do número total de produtores envolvidos com a certificação”.Fechar