DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
14. Registro de Informações, Rastreabilidade e Verificação de Conformidade
14.1. Documentação de campo
14.1.1.Manter cadernos de campo com
informações por talhão, de monitoramento
de pragas e uso de agrotóxicos, fertilizantes,
água de irrigação e demais informações
indicadas na Norma.
14.2. Documentação de colheita
e pós-colheita
14.2.1. Manter atualizadas as informações,
por talhão, sobre as etapas transcorridas no
processamento de colheita e pós-colheita.
14.3. Autoavaliação
14.3.1. Cada guaranaicultor deve realizar,
anualmente,
autoavaliação
de
conformidade com as Normas da PI
Guaraná e com a supervisão da Organização
da PI Guaraná, que receberá uma cópia.
14.3.2. Admissão do guaranaicultor no
programa de certificação em PI se dará
após a comprovação de que ele esteja
apto, segundo esta Norma, com base na
autoavaliação.
14.4. Auditoria externa
14.4.1.
Comprovação,
por
meio
de
documento de análise de resíduo, de que o
produto a ser comercializado não apresenta
resíduos de agroquímicos e metal pesado
acima dos limites de tolerância.
14.4.8. Se as condições para participar da
PI forem todas preenchidas, de acordo
com o preconizado aqui nas NTE, o
produtor poderá ser aceito no programa
mesmo se não estiver oficialmente
inserido há um ano nas formalidades
requeridas.
14.4.2. Para a realização das análises de
resíduos
e
obtenção
do
documento
comprobatório para a auditoria externa,
que
permitirá
a
admissão
do
guaranaicultor,
observar
os
mesmos
critérios definidos nos itens 12.1.2, 12.1.3 e
12.1.4.
14.4.3. No caso de certificação conjunta,
para a realização de auditoria externa
anual, por organismo de avaliação de
conformidade, o critério para a definição do
número
de
propriedades
a
serem
amostradas será o correspondente à raiz
quadrada do número total de produtores
envolvidos com a certificação.
14.4.4. Todas as atividades proibidas
deverão estar ausentes na propriedade,
admitindo-se, em alguns casos de não
conformidade menos graves, que estas
sejam imediatamente corrigidas. A não
correção acarretará a exclusão do produtor
do sistema.
14.4.5. Todos os itens obrigatórios que
envolvam
possível
prejuízo
à
saúde
humana,
devem
estar
ausentes
na
propriedade.
14.4.6. As normas recomendadas deverão
atingir pelo menos 25% (vinte e cinco por
cento) de aprovação para cada dimensão:
ambiental, social e econômica.
14.4.7. Os guaranaicultores somente devem
ser admitidos se estiverem aptos segundo
esta Norma, com base na autoavaliação.
14.5.
Tratamento
de
reclamações
14.5.1. Dispor de alguma política e meios de
recebimento e tratamento de reclamações
de clientes.
14.5.2. Ter capacidade de analisar, de forma
crítica, as reclamações reportadas, bem
como providenciar a tomada de ações
corretivas.
14.5.3. Definir as responsabilidades quanto
ao tratamento das reclamações.
14.5.4. Responder ao cliente no prazo
máximo de 15 (quinze dias) corridos.
15. Certificação
15.1. Auditorias
15.1.1. O produtor (ou associação de
produtores) deverá solicitar a adesão e a
auditoria inicial ao Organismo Acreditador
da Conformidade – OAC. A certificação se
dará mediante a realização de uma
auditoria externa na cultura do guaraná.
15.1.2. Após ser aceito, haverá as auditorias
anuais de manutenção.
15.1.3. Permitir a realização de auditoria
externa na propriedade em qualquer época.
15.1.4. Todos os itens obrigatórios que
envolvam possível prejuízo à saúde humana
deverão estar ausentes na propriedade.
15.2. Certificação em grupo
15.2.1. No caso de certificação em grupo
(associação de produtores), auditar os
campos de produção de guaraná usando
como critério para definir o tamanho da
amostra a “raiz quadrada do número total
de
produtores
envolvidos
com
a
certificação”.
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