DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10.5. Prevenção de Toxinas
10.5.1.
Manter
um
programa
de
treinamento
e
conscientização,
para
prevenção do mofo e da umidade no
guaraná.
11. Pós-Colheita
11.1. Recepção e triagem
11.1.1. Impedir a mistura de guaraná
colhido das áreas de Produção Integrada
com os de outros sistemas de produção
durante a recepção dos produtos no galpão
de beneficiamento.
11.2.
Pré-processamento
via
úmida
11.2.1. Impedir a mistura de guaraná
colhido das áreas de Produção Integrada
com os de outros sistemas de produção,
durante o preparo e beneficiamento da
fase pós-colheita.
11.2.5. Minimizar o consumo de água
utilizada nos equipamentos empregados
no pré-processamento por via úmida.
11.2.6. Reutilizar a água utilizada no pré-
processamento por via úmida.
11.2.2. A água para a lavagem do guaraná
precisa
apresentar
qualidade
microbiológica
compatível
com
a
recomendada pelo órgão competente.
11.2.7. Coletar e dar destino adequado aos
resíduos sólidos resultantes do sistema de
tratamento de água.
11.2.3.
Higienizar
periodicamente
as
instalações e os equipamentos utilizados
no beneficiamento do guaraná.
11.2.4.
Utilizar
produtos
químicos,
detergentes e sanitizantes autorizados
para alimentos.
11.3. Classificação e embalagem
(Indústrias
que
preparam
e
comercializam o guaraná em
forma de pó)
11.3.1. Classificar os produtos finais
conforme padrões descritos em ficha
técnica ou tabela conforme os padrões
estabelecidos pelo Mapa.
11.3.2. Utilizar embalagens limpas e que
atendam a legislação quanto ao material de
fabricação, dimensões, integridade e uso.
11.3.3. Manter a rastreabilidade dos
produtos embalados.
11.3.4. Rotular o produto final, atendendo
ao manual de uso do selo da PI-Brasil.
11.3.5. Permitir ao consumidor identificar
informações de contato para quaisquer
esclarecimentos que se façam necessários.
11.3.6. Garantir a pureza dos produtos
embalados, com total ausência de misturas
(tegumento,
casca,
etc.)
e
de
contaminações microbiológicas.
11.3.7. A capacidade da embalagem com
produtos não poderá ser excedida, para
evitar danos físicos ou mecânicos.
11.3.8. Se o produto final possuir algum
outro elemento misturado ao guaraná
(Catuaba, Mirantã, Ginseng, etc.), todos os
componentes da mistura terão de ser
especificados, seguindo as normas do
Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
11.4.
Prevenção
de
Microrganismos
11.4.1. Minimizar contato do guaraná,
durante as operações de pós-colheita, com
fontes
de
contaminação
por
microrganismos, adotando as boas práticas
de pré-processamento.
11.4.4. Realizar o controle da umidade
durante a secagem e armazenagem do
guaraná.
11.4.6.
Comercializar
guaraná
contaminado com parasitos e
outros
microrganismos
patogênicos.
11.4.2. Evitar contaminação do guaraná,
realizando a higienização de equipamentos
e de todos os dispositivos que com ele
entram em contato.
11.4.5. Separar lotes do guaraná de
‘catação’ em todas as etapas do pré-
processamento.
11.4.3. Permitir a coleta de amostras para
realização de análises para verificar a
contaminação
microbiológica
e
parasitológica do guaraná.
11.5. Armazenagem do guaraná
11.5.1. Manter as instalações arejadas,
limpas
e
desinfetadas
para
armazenamento do guaraná.
11.5.4. Adotar sistema de identificação dos
lotes
que
permite
reconhecer
a
propriedade e o talhão onde o guaraná foi
produzido, com informações sobre tipo do
produto: ‘catação’, maduro, colheita ‘à
dedo’ ou do cacho inteiro, umidade, seco
em secador solar, secador mecânico
rotativo, torrado em forno de barro, forno
de ferro ou forno de cobre, etc.
11.5.2. Impedir a mistura de guaraná
colhido das áreas de Produção Integrada
com os de outros sistemas de produção
durante o armazenamento.
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