Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500011 11 Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA MAPA Nº 794, DE 14 DE MAIO DE 2025 Delega competência aos Superintendentes Federais de Agricultura e Pecuária para indicação de representantes do Ministério da Agricultura e Pecuária em colegiados estaduais e municipais. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 11 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.022903/2025-88, resolve: Art. 1º Fica delegada aos Superintendentes Federais de Agricultura e Pecuária a competência para indicar os representantes do Ministério da Agricultura e Pecuária em colegiados estaduais e municipais, quando solicitada a participação por órgãos ou por entidades com atuação regional. Parágrafo único. Após a indicação de que trata o caput, o ato deve ser comunicado à Coordenação-Geral de Entidades Vinculadas e Órgãos Colegiados da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária para inclusão dos dados em sistema informatizado. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. IRAJÁ REZENDE DE LACERDA SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA SFA-MG Nº 9, DE 14 DE MAIO DE 2025 Dispõe sobre o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade das infrações praticadas por licitantes e contratados e define os parâmetros e a dosimetria na aplicação de sanções administrativas no âmbito da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Minas Gerais. O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 292, caput, do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 71, de 13 de abril de 2018, Seção 1, página 7, e tendo em vista o disposto no art. 104, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria aplica-se de forma supletiva à Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 17, de 24 de janeiro de 2025, Seção 1, página 1, e à Instrução Normativa nº 3, de 30 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 82, de 5 de maio de 2025, Seção 1, página 3, esclarecendo as fases e etapas do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR, e definindo os parâmetros e a dosimetria na aplicação de sanções administrativas em decorrência do cometimento de infrações pelos licitantes e contratados no âmbito da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Minas Gerais - SFA-MG. Art. 2º Nas licitações realizadas no âmbito da Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Minas Gerais, é obrigatória a instauração de procedimento administrativo para aplicação das sanções cabíveis quando da ocorrência das seguintes condutas: CAPÍTULO II FASES E ETAPAS DO PROCESSO Art. 3º O procedimento de apuração e aplicação de sanções seguirá as seguintes fases e etapas: FASE PRELIMINAR 1. Abertura de processo relacionado ao processo de contratação, devendo-se inserir os seguintes documentos no processo: a) edital ou aviso de contratação direta; b) termo de referência; c) contrato ou instrumento equivalente; d) portaria ou ofício de designação do fiscal do contrato; e e) eventuais documentos que indiquem ou evidenciem a ocorrência da infração. 2. O fiscal do contrato emitirá o registro de infração contendo a descrição clara dos fatos e as cláusulas legais ou contratuais infringidas, e o encaminhará para o Coordenador de Administração. 2.1. Caso a infração seja cometida durante o procedimento licitatório, a atribuição do fiscal do contrato acima descrita caberá ao Chefe da Divisão de Aquisições e Logística. 2.2. O gestor do contrato poderá avocar a iniciativa pela emissão do registro de infração quando detectar o cometimento de infração no exercício de suas atribuições, tais como os processos que envolvam a gestão, pagamento, prorrogação, alteração, reequilíbrio e extinção dos contratos. 3. O Coordenador de Administração fará o exame de admissibilidade e, estando presentes os requisitos mínimos (indícios de materialidade e tipificação da conduta como infração), autorizará a instauração do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade e encaminhará o processo para a Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade nos Contratos Administrativos da SFA-MG. 3.1. Caso faltem elementos suficientes para identificar claramente os fatos e as cláusulas legais ou contratuais infringidas, o Coordenador de Administração devolverá o processo ao emissor do registro de infração para complementação das informações necessárias. 3.2. Se a infração for punível com a sanção de declaração de inidoneidade, a competência para autorizar a instauração do processo de responsabilização será do Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração. FASE DE DEFESA PRÉVIA 4. A Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade nos Contratos Administrativos da SFA-MG instaurará o Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade e notificará o licitante ou contratado da instauração por meio do ofício de notificação, que lhe será encaminhado juntamente com o registro de infração e demais documentos que indiquem ou evidenciem a ocorrência da infração, se houver, abrindo-se o prazo para apresentação de contraditório e ampla defesa. 4.1. Se a infração for punível com a sanção de declaração de inidoneidade, a competência para instaurar o processo de responsabilização será do Coordenador-Geral de Aquisições. FASE DE INSTRUÇÃO 5. Apresentada a defesa, ou esgotado o prazo para tal sem manifestação do licitante ou contratado, a Comissão emitirá relatório ou nota técnica, na qual deverão ser consignadas todas as ocorrências e efetuada a subsunção do fato à norma, e encaminhará o processo ao Coordenador de Administração. 5.1. O relatório ou nota técnica deverá: a) descrever as infrações cometidas, com indicação das provas; b) descrever os artigos da legislação de regência do contrato que tipificam a conduta; c) descrever os itens do edital infringidos, bem como os itens onde constam a pena a ser aplicada; d) realizar análise da defesa prévia, acatando ou refutando, de forma fundamentada, os argumentos apresentados pelo licitante ou contratado; e e) sugerir a aplicação ou não da sanção correlata e adequada, bem como a rescisão do contrato, se for o caso. FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS 6. O Coordenador de Administração encaminhará o relatório ou nota técnica ao licitante ou contratado e lhe facultará apresentar suas alegações finais antes da decisão. FASE DE JULGAMENTO E RECURSOS 7. Apresentadas as alegações finais, ou esgotado o prazo para tal sem manifestação do licitante ou contratado, o Coordenador de Administração, após a análise dos documentos constantes nos autos, exarará sua decisão pela aplicação ou não da sanção, por intermédio de despacho fundamentado. Não sendo provida a defesa, aplicará a sanção em primeira instância e notificará o licitante ou contratado, concedendo-lhe prazo para apresentar recurso. 8. Interposto recurso, caso não seja provido pelo Coordenador de Administração, o mesmo fará a subida dos autos, por intermédio de despacho fundamentado no qual motiva as razões da não aceitação do recurso, submetendo-o ao Superintendente para decisão em segunda instância. 9. O Superintendente, em decisão fundamentada, manifestar-se-á sobre a sanção aplicada, podendo confirmá-la, alterá-la (reduzindo-a ou majorando-a) ou suprimi- la (anulando-a ou revogando-a). Caso não seja provido o recurso, aplicará a sanção em segunda instância e devolverá o processo à Coordenação de Administração para os trâmites de sua competência. 10. O Coordenador de Administração notificará o licitante ou contratado da decisão em segunda instância, concedendo-lhe prazo para apresentar recurso. 11. Havendo recurso da decisão em segunda instância, caso não seja provido pelo Superintendente, o mesmo fará a subida dos autos, por intermédio de despacho fundamentado no qual motiva as razões da não aceitação do recurso, submetendo-o ao Secretário-Executivo para decisão em terceira instância. 12. O Secretário-Executivo, em decisão fundamentada, manifestar-se-á sobre a sanção aplicada, podendo confirmá-la, alterá-la (reduzindo-a ou majorando-a) ou suprimi- la (anulando-a ou revogando-a). Caso não seja provido o recurso, aplicará a sanção em terceira instância e devolverá o processo à Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Minas Gerais para os trâmites de sua competência. FASE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO 13. Após o exaurimento das possibilidades de recurso, a sanção transitará em julgado. O Coordenador de Administração emitirá a certidão de trânsito em julgado do processo administrativo, registrará a sanção no SICAF e notificará o licitante ou contratado da aplicação da sanção. Se houver aplicação de multa, esta passa a ser exigível a partir do trânsito em julgado. 13.1. A data de aplicação ou prazo inicial da sanção a ser informada no SICAF é o dia do trânsito em julgado, que será: 13.1.1. Trânsito em julgado por esgotamento das vias recursais: o dia da decisão em terceira instância ou o dia em que for decidido o pedido de reconsideração; 13.1.2. Trânsito em julgado por preclusão lógica: o dia em que o licitante ou contratado aceitar expressa ou tacitamente a decisão; 13.1.3. Trânsito em julgado por preclusão temporal: o dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo para apresentação: 13.1.3.1. do recurso da decisão em primeira ou em segunda instância, quando o licitante ou contratado deixar de apresentá-lo; 13.1.3.2. do pedido de reconsideração, quando o licitante ou contratado deixar de apresentá-lo. Parágrafo único. Se a infração puder resultar na aplicação da sanção de declaração de inidoneidade prevista no art. 156, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o processo tramitará em uma única instância, a decisão será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do Ministro de Estado, e da decisão caberá apenas pedido de reconsideração. CAPÍTULO III PARÂMETROS Art. 4º Na apuração dos fatos de que trata a presente Portaria, a Administração atuará com base no princípio da boa-fé objetiva, assegurando ao licitante ou contratado a ampla defesa e o contraditório, o direito de juntar todo e qualquer meio de prova necessário à sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências. § 1º A Administração deverá formar sua convicção com base na demonstração dos fatos e condutas praticadas, devendo, quando necessário, promover diligências para a apuração da veracidade dos documentos e informações apresentadas na defesa prévia, nas alegações finais e no recurso/pedido de reconsideração. § 2º Apenas no caso em que o apurado na diligência puder agravar a sanção será reaberto prazo para a apresentação de novas alegações finais antes da decisão. Art. 5º A infração administrativa exige conduta voluntária, dolosa ou culposa. § 1º A inação do licitante ou contratado não justifica sua conduta como involuntária ou escusável. § 2º Do licitante ou contratado é exigido dever de cuidado e atenção acima da média comum, em razão da decisão voluntária de aderir ao certame e celebrar contrato administrativo. § 3º O infrator que demonstrar que adotou todas as cautelas para certificar- se que sua conduta era lícita, tendo agido em erro escusável, por circunstâncias excepcionais e alheias a sua vontade, não responde por infração administrativa. § 4º O dolo ou culpa da pessoa jurídica se manifesta através da conduta de seus administradores, sócios, empregados ou prepostos. § 5º Quando impossível identificar a pessoa física responsável pela deliberação e determinação da prática da conduta ilícita, a culpabilidade da pessoa jurídica decorre da análise do conjunto de condutas que resultaram na infração. Art. 6º A culpabilidade é avaliada considerando os seguintes aspectos: I - se conduta foi dolosa, culposa ou decorrente de erro inescusável; II - as condições que o infrator tinha de conhecer o ilícito; e III - as condições que o infrator tinha de comportar-se conforme a lei. § 1º Quanto maior a capacidade econômica do infrator, maior a capacidade de agir conforme a lei, salvo prova em contrário do caso concreto. § 2º Quanto maior o número de contratos celebrados com a Administração Pública de quaisquer entes federados, maiores as condições do infrator de conhecer o ilícito e evitar erros, salvo prova em contrário. Art. 7º Quando a ação ou omissão do licitante ou contratado ensejar o enquadramento da conduta em tipos distintos, prevalecerá aquele que comina a sanção mais grave. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se isoladamente a cada infração tipificada na legislação ou no edital. Havendo o cometimento de mais de uma infração, para cada infração será aplicada a pena correspondente. CAPÍTULO IV DOSIMETRIA Art. 8º Pelo cometimento das infrações abaixo, o licitante ou contratado será sancionado com a sanção de impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade para licitar ou contratar pelos seguintes períodos: I - dar causa à inexecução parcial do contrato: 4 meses; II - falhar na execução do contrato: 8 meses; III - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: 18 meses; IV - dar causa à inexecução total do contrato: 24 meses; V - deixar de entregar a documentação exigida para o certame: 3 meses; VI - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado: 12 meses; VII - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 12 meses; VIII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado: 6 meses; IX - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: 36 meses;Fechar