DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MAPA Nº 794, DE 14 DE MAIO DE 2025
Delega competência aos Superintendentes Federais
de Agricultura e Pecuária
para indicação de
representantes do Ministério
da Agricultura e
Pecuária em colegiados estaduais e municipais.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA SUBSTITUTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 11
do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 12.002, de 22 de abril
de 2024, e o que consta do Processo nº 21000.022903/2025-88, resolve:
Art. 1º Fica delegada aos Superintendentes Federais de Agricultura e Pecuária a
competência para indicar os representantes do Ministério da Agricultura e Pecuária em
colegiados estaduais e municipais, quando solicitada a participação por órgãos ou por
entidades com atuação regional.
Parágrafo único. Após a indicação de que trata o caput, o ato deve ser
comunicado à Coordenação-Geral de Entidades Vinculadas e Órgãos Colegiados da
Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária para inclusão dos dados em
sistema informatizado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IRAJÁ REZENDE DE LACERDA
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA SFA-MG Nº 9, DE 14 DE MAIO DE 2025
Dispõe 
sobre 
o
Processo 
Administrativo 
de
Apuração 
de 
Responsabilidade
das 
infrações
praticadas por licitantes e contratados e define os
parâmetros e a dosimetria na aplicação de sanções
administrativas no âmbito da Superintendência de
Agricultura e Pecuária no Estado de Minas Gerais.
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 292, caput, do Regimento
Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela
Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no Diário Oficial da União nº 71, de
13 de abril de 2018, Seção 1, página 7, e tendo em vista o disposto no art. 104, caput,
inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria aplica-se de forma supletiva à Portaria MAPA nº 760, de
22 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União nº 17, de 24 de janeiro de
2025, Seção 1, página 1, e à Instrução Normativa nº 3, de 30 de abril de 2025, publicada
no Diário Oficial da União nº 82, de 5 de maio de 2025, Seção 1, página 3, esclarecendo
as fases e etapas do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR,
e definindo os parâmetros e a dosimetria na aplicação de sanções administrativas em
decorrência do cometimento de infrações pelos licitantes e contratados no âmbito da
Superintendência de Agricultura e Pecuária no Estado de Minas Gerais - SFA-MG.
Art. 2º Nas licitações realizadas no âmbito da Superintendência de Agricultura
e Pecuária no Estado de Minas Gerais, é obrigatória a instauração de procedimento
administrativo para aplicação das sanções cabíveis quando da ocorrência das seguintes
condutas:
CAPÍTULO II
FASES E ETAPAS DO PROCESSO
Art. 3º O procedimento de apuração e aplicação de sanções seguirá as
seguintes fases e etapas:
FASE PRELIMINAR
1. Abertura de processo relacionado ao processo de contratação, devendo-se
inserir os seguintes documentos no processo:
a) edital ou aviso de contratação direta;
b) termo de referência;
c) contrato ou instrumento equivalente;
d) portaria ou ofício de designação do fiscal do contrato; e
e) eventuais documentos que indiquem ou evidenciem a ocorrência da
infração.
2. O fiscal do contrato emitirá o registro de infração contendo a descrição
clara dos fatos e as cláusulas legais ou contratuais infringidas, e o encaminhará para o
Coordenador de Administração.
2.1. Caso a infração seja cometida durante o procedimento licitatório, a
atribuição do fiscal do contrato acima descrita caberá ao Chefe da Divisão de Aquisições
e Logística.
2.2. O gestor do contrato poderá avocar a iniciativa pela emissão do registro
de infração quando detectar o cometimento de infração no exercício de suas atribuições,
tais como os processos que envolvam a gestão, pagamento, prorrogação, alteração,
reequilíbrio e extinção dos contratos.
3. O Coordenador de Administração fará o exame de admissibilidade e,
estando presentes os requisitos mínimos (indícios de materialidade e tipificação da
conduta como infração), autorizará a instauração do Processo Administrativo de Apuração
de Responsabilidade e encaminhará o processo para a Comissão Permanente de
Apuração de Responsabilidade nos Contratos Administrativos da SFA-MG.
3.1. Caso faltem elementos suficientes para identificar claramente os fatos e
as cláusulas legais ou contratuais infringidas, o Coordenador de Administração devolverá
o processo ao emissor do registro de infração para complementação das informações
necessárias.
3.2. Se a infração for punível com a sanção de declaração de inidoneidade, a
competência para autorizar a instauração do processo de responsabilização será do
Subsecretário de Orçamento, Planejamento e Administração.
FASE DE DEFESA PRÉVIA
4. A Comissão Permanente de Apuração de Responsabilidade nos Contratos
Administrativos da SFA-MG instaurará o Processo Administrativo de Apuração de
Responsabilidade e notificará o licitante ou contratado da instauração por meio do ofício
de notificação, que lhe será encaminhado juntamente com o registro de infração e
demais documentos que indiquem ou evidenciem a ocorrência da infração, se houver,
abrindo-se o prazo para apresentação de contraditório e ampla defesa.
4.1. Se a infração for punível com a sanção de declaração de inidoneidade, a
competência para instaurar o processo de responsabilização será do Coordenador-Geral
de Aquisições.
FASE DE INSTRUÇÃO
5. Apresentada a defesa, ou esgotado o prazo para tal sem manifestação do
licitante ou contratado, a Comissão emitirá relatório ou nota técnica, na qual deverão ser
consignadas todas as ocorrências e efetuada a subsunção do fato à norma, e
encaminhará o processo ao Coordenador de Administração.
5.1. O relatório ou nota técnica deverá:
a) descrever as infrações cometidas, com indicação das provas;
b) descrever os artigos da legislação de regência do contrato que tipificam a
conduta;
c) descrever os itens do edital infringidos, bem como os itens onde constam
a pena a ser aplicada;
d) realizar análise da defesa prévia, acatando ou refutando, de forma
fundamentada, os argumentos apresentados pelo licitante ou contratado; e
e) sugerir a aplicação ou não da sanção correlata e adequada, bem como a
rescisão do contrato, se for o caso.
FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS
6. O Coordenador de Administração encaminhará o relatório ou nota técnica
ao licitante ou contratado e lhe facultará apresentar suas alegações finais antes da
decisão.
FASE DE JULGAMENTO E RECURSOS
7. Apresentadas as alegações finais, ou esgotado o prazo para tal sem
manifestação do licitante ou contratado, o Coordenador de Administração, após a análise
dos documentos constantes nos autos, exarará sua decisão pela aplicação ou não da
sanção, por intermédio de despacho fundamentado. Não sendo provida a defesa, aplicará
a sanção em primeira instância e notificará o licitante ou contratado, concedendo-lhe
prazo para apresentar recurso.
8. Interposto recurso, caso não
seja provido pelo Coordenador de
Administração, o mesmo fará a subida dos autos, por intermédio de despacho
fundamentado no qual motiva as razões da não aceitação do recurso, submetendo-o ao
Superintendente para decisão em segunda instância.
9. O Superintendente, em decisão fundamentada, manifestar-se-á sobre a
sanção aplicada, podendo confirmá-la, alterá-la (reduzindo-a ou majorando-a) ou suprimi-
la (anulando-a ou revogando-a). Caso não seja provido o recurso, aplicará a sanção em
segunda instância e devolverá o processo à Coordenação de Administração para os
trâmites de sua competência.
10. O Coordenador de Administração notificará o licitante ou contratado da
decisão em segunda instância, concedendo-lhe prazo para apresentar recurso.
11. Havendo recurso da decisão em segunda instância, caso não seja provido
pelo Superintendente, o mesmo fará a subida dos autos, por intermédio de despacho
fundamentado no qual motiva as razões da não aceitação do recurso, submetendo-o ao
Secretário-Executivo para decisão em terceira instância.
12. O Secretário-Executivo, em decisão fundamentada, manifestar-se-á sobre a
sanção aplicada, podendo confirmá-la, alterá-la (reduzindo-a ou majorando-a) ou suprimi-
la (anulando-a ou revogando-a). Caso não seja provido o recurso, aplicará a sanção em
terceira instância e devolverá o processo à Superintendência de Agricultura e Pecuária no
Estado de Minas Gerais para os trâmites de sua competência.
FASE DE APLICAÇÃO DA SANÇÃO
13. Após o exaurimento das possibilidades de recurso, a sanção transitará em
julgado. O Coordenador de Administração emitirá a certidão de trânsito em julgado do
processo administrativo, registrará a sanção no SICAF e notificará o licitante ou
contratado da aplicação da sanção. Se houver aplicação de multa, esta passa a ser
exigível a partir do trânsito em julgado.
13.1. A data de aplicação ou prazo inicial da sanção a ser informada no SICAF
é o dia do trânsito em julgado, que será:
13.1.1. Trânsito em julgado por esgotamento das vias recursais: o dia da
decisão
em terceira
instância ou
o
dia em
que
for decidido
o pedido
de
reconsideração;
13.1.2. Trânsito em julgado por preclusão lógica: o dia em que o licitante ou
contratado aceitar expressa ou tacitamente a decisão;
13.1.3. Trânsito em julgado por preclusão temporal: o dia imediatamente
subsequente ao último dia do prazo para apresentação:
13.1.3.1. do recurso da decisão em primeira ou em segunda instância, quando
o licitante ou contratado deixar de apresentá-lo;
13.1.3.2. do pedido de reconsideração, quando o licitante ou contratado
deixar de apresentá-lo.
Parágrafo único. Se a infração puder resultar na aplicação da sanção de
declaração de inidoneidade prevista no art. 156, caput, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, o processo tramitará em uma única instância, a decisão será precedida
de análise jurídica e será de competência exclusiva do Ministro de Estado, e da decisão
caberá apenas pedido de reconsideração.
CAPÍTULO III
PARÂMETROS
Art. 4º Na apuração dos fatos de
que trata a presente Portaria, a
Administração atuará com base no princípio da boa-fé objetiva, assegurando ao licitante
ou contratado a ampla defesa e o contraditório, o direito de juntar todo e qualquer meio
de prova necessário à sua defesa, podendo, inclusive, requerer diligências.
§ 1º A Administração deverá formar sua convicção com base na demonstração
dos fatos e condutas praticadas, devendo, quando necessário, promover diligências para
a apuração da veracidade dos documentos e informações apresentadas na defesa prévia,
nas alegações finais e no recurso/pedido de reconsideração.
§ 2º Apenas no caso em que o apurado na diligência puder agravar a sanção
será reaberto prazo para a apresentação de novas alegações finais antes da decisão.
Art. 5º A infração administrativa
exige conduta voluntária, dolosa ou
culposa.
§ 1º A inação do licitante ou contratado não justifica sua conduta como
involuntária ou escusável.
§ 2º Do licitante ou contratado é exigido dever de cuidado e atenção acima
da média comum, em razão da decisão voluntária de aderir ao certame e celebrar
contrato administrativo.
§ 3º O infrator que demonstrar que adotou todas as cautelas para certificar-
se que sua conduta era lícita, tendo agido em erro escusável, por circunstâncias
excepcionais e alheias a sua vontade, não responde por infração administrativa.
§ 4º O dolo ou culpa da pessoa jurídica se manifesta através da conduta de
seus administradores, sócios, empregados ou prepostos.
§ 5º Quando impossível identificar
a pessoa física responsável pela
deliberação e determinação da prática da conduta ilícita, a culpabilidade da pessoa
jurídica decorre da análise do conjunto de condutas que resultaram na infração.
Art. 6º A culpabilidade é avaliada considerando os seguintes aspectos:
I - se conduta foi dolosa, culposa ou decorrente de erro inescusável;
II - as condições que o infrator tinha de conhecer o ilícito; e
III - as condições que o infrator tinha de comportar-se conforme a lei.
§ 1º Quanto maior a capacidade econômica do infrator, maior a capacidade
de agir conforme a lei, salvo prova em contrário do caso concreto.
§ 2º Quanto maior o número de contratos celebrados com a Administração
Pública de quaisquer entes federados, maiores as condições do infrator de conhecer o
ilícito e evitar erros, salvo prova em contrário.
Art. 7º Quando a ação ou omissão do licitante ou contratado ensejar o
enquadramento da conduta em tipos distintos, prevalecerá aquele que comina a sanção
mais grave.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se isoladamente a
cada infração tipificada na legislação ou no edital. Havendo o cometimento de mais de
uma infração, para cada infração será aplicada a pena correspondente.
CAPÍTULO IV
DOSIMETRIA
Art. 8º Pelo cometimento das infrações abaixo, o licitante ou contratado será
sancionado com a sanção de impedimento de licitar e contratar ou declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar pelos seguintes períodos:
I - dar causa à inexecução parcial do contrato: 4 meses;
II - falhar na execução do contrato: 8 meses;
III - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: 18
meses;
IV - dar causa à inexecução total do contrato: 24 meses;
V - deixar de entregar a documentação exigida para o certame: 3 meses;
VI - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado: 12 meses;
VII - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta: 12
meses;
VIII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado: 6 meses;
IX - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou
prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato: 36 meses;

                            

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