DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato: 36
meses;
XI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza:
36 meses;
XII - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação: 36
meses;
XIII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto
de 2013: 36 meses;
§ 1º Considera-se dar causa à
inexecução parcial do contrato o
inadimplemento inescusável de obrigação assumida pelo contratado.
§ 2º Considera-se falhar na execução do contrato o inadimplemento grave ou
inescusável de obrigação assumida pelo contratado.
§ 3º Considera-se não manter a proposta a ausência de envio da mesma, bem
como a recusa do envio de seu detalhamento, quando exigível, ou ainda o pedido, pelo
licitante, da desclassificação de sua proposta, quando encerrada a etapa competitiva.
§ 4º Considera-se comportar-se de modo inidôneo a prática de atos
direcionados a prejudicar o bom andamento do certame ou do contrato, tais como:
frustrar ou fraudar o caráter competitivo do procedimento licitatório; atrasar a assinatura
do contrato ou da ata de registro de preços; agir em conluio ou em desconformidade
com a lei; induzir deliberadamente a erro no julgamento; prestar informações falsas;
apresentar documentação com informações inverídicas, ou que contenha emenda ou
rasura, destinados a prejudicar a veracidade de suas informações.
§ 5º Os agentes responsáveis pela propositura ou decisão das sanções a
serem impostas
aos licitantes ou
contratados poderão,
motivadamente, aplicar
dosimetrias diversas, considerando-se o caso concreto, a gravidade dos fatores
atenuantes ou agravantes, e a extensão e as consequências dos danos causados à
Administração.
Art. 9º A sanção de multa será aplicada nos percentuais ou valores definidos
no edital, considerando-se os parâmetros, a dosimetria e as circunstâncias agravantes e
atenuantes previstos nesta Portaria.
CAPÍTULO V
SITUAÇÕES AGRAVANTES DA PENA
Art. 10. As circunstâncias agravantes são, além daquelas previstas no edital,
outras que ensejam maior reprovação da conduta, especialmente quando:
I - causarem atrasos, interrupções ou prejuízos à eficiente prestação do
serviço de algum setor ou unidade da Administração;
II - redundarem em necessidade de refazer procedimento licitatório ou atrasá-lo;
III - possam causar riscos à saúde, à integridade física e à vida das
pessoas;
IV - causarem danos às instalações, bens ou à imagem da Administração;
V - o contratado recusar-se a reparar os danos causados à Administração;
VI
-
coloquem em
risco
o
sigilo
das
informações e
dos
dados
da
Administração;
VII - envolvam licitações ou contratos cujos custos, em termos financeiros ou
materiais, ou de logística e tempo, para a substituição do fornecedor, sejam de
considerável monta;
VIII - envolvam licitações ou contratos que, pela natureza do objeto, não
podem ser facilmente substituídos por outros fornecedores;
IX - envolvam licitações ou contratos que atendam diretamente a segurança
das instalações, infraestrutura física e cibernética da Administração;
X - envolvam licitações ou
contratos com valores relevantes, assim
considerados os superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com agravamento
progressivo a cada duplicação do valor;
XI - restar comprovado que o licitante tenha sido desclassificado ou
inabilitado por
não atender às condições
do edital quando manifesta
a sua
impossibilidade de atendimento ao estabelecido;
XII - restar comprovado que o licitante tenha prestado declaração falsa de
que é beneficiário do tratamento diferenciado concedido em legislação específica;
XIII - o licitante, deliberadamente, não responder às diligências destinadas a
esclarecer ou a complementar a instrução do processo licitatório; e
XIV - o contratado não agir conforme a boa-fé contratual, furtando-se a
receber comunicações e notificações.
Art. 11. As penas previstas no art. 8º serão agravadas de 25% (vinte e cinco
por cento) a 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, para cada agravante, até o
limite
do
prazo máximo
da
sanção
previsto
na
legislação, em
decorrência
das
circunstâncias agravantes listadas no art. 10.
Art. 12. As penas previstas no art. 8º serão agravadas em 50% (cinquenta por
cento) de sua pena-base, para cada agravante, até o limite do prazo máximo da sanção
previsto na legislação, quando restar comprovado que o licitante ou contratado tenha
sofrido registro de 3 (três) ou mais penalidades no Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores - SICAF em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas
na presente Portaria nos 24 (vinte e quatro) meses que antecederam o fato em
decorrência do qual será aplicada a penalidade.
CAPÍTULO VI
SITUAÇÕES ATENUANTES DA PENA
Art. 13. São circunstâncias que atenuam a sanção todas aquelas de natureza
relevante, que indicam redução da culpabilidade, dos danos ou da lesão aos princípios da
licitação, especialmente:
I - a primariedade, assim entendida como ausência de imposição de sanção
por infrações às leis de licitações e contratos, por qualquer ente público ou da
Administração Indireta, de qualquer ente federado;
II - a conduta praticada tenha sido, desde que devidamente comprovada,
decorrente de falha escusável do licitante ou contratado;
III - o comportamento do infrator no sentido de evitar a infração ou minorar
suas consequências;
IV - a contribuição com a Administração no esclarecimento da verdade;
V - a busca por reparar os danos de forma espontânea;
VI - a existência de fatos fortuitos ou de força maior, ou comportamentos de
terceiros, que contribuíram para a infração;
VII - a existência de atos de terceiros que levaram a erro o agente ou
diminuíram seu espectro de possibilidade de ação conforme a lei;
VIII - a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade;
IX - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação
que não atendeu às exigências do edital, desde que reste evidenciado equívoco em seu
encaminhamento e a ausência de dolo; e
X - a conduta praticada seja decorrente da apresentação de documentação
que contenha vícios ou omissões para os quais o licitante ou contratado não tenha
contribuído ou que não sejam de fácil identificação.
Art. 14. As penas previstas no art. 8º serão reduzidas de 25% (vinte e cinco por
cento) a 50% (cinquenta por cento) de sua pena-base, apenas uma vez, em decorrência de
qualquer das circunstâncias atenuantes listadas no art. 13, desde que a infração não tenha sido
praticada com dolo nem tenha havido nenhuma circunstância agravante listada no art. 10.
Art. 15. A penalidade prevista no art. 8º, caput, inciso V, será afastada
quando tenha ocorrido a entrega da documentação fora dos prazos estabelecidos, desde
que
não
tenha
acarretado
prejuízos
à
Administração,
observando-se
ainda,
cumulativamente:
I - a ausência de dolo na conduta;
II - a ausência de qualquer das circunstâncias agravantes listadas no art.
10;
III - que a documentação entregue esteja correta e adequada ao que foi
solicitado;
IV - que o eventual atraso no cumprimento dos prazos não seja superior a sua
quarta parte;
V - que a penalidade esteja estabelecida em prazo não superior a 3 (três)
meses; e
VI - que o licitante faltoso não tenha sofrido registro de penalidade no SICAF
em decorrência da prática de qualquer das condutas tipificadas na presente Portaria em
procedimentos licitatórios ou contratações ocorridos nos 12 (doze) meses que
antecederam o fato em razão do qual será aplicada a penalidade.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O licitante ou contratado só será notificado para formular alegações
antes da decisão do recurso se a decisão puder agravar a sanção.
Art. 17. Caberá à Coordenação de Administração dirimir dúvidas decorrentes
da aplicação desta Portaria, bem como expedir informações e definir procedimentos
complementares.
Parágrafo único. Na instrução do processo, a fim de se observar a
padronização da atuação administrativa, deverão ser utilizados os modelos de
documentos disponibilizados pela Coordenação de Administração.
Art. 18. Os instrumentos convocatórios e contratos deverão fazer menção à
Portaria MAPA nº 760, de 22 de janeiro de 2025, à Instrução Normativa nº 3, de 30 de
abril de 2025, e a esta Portaria.
Art. 19. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa SFA-MG nº 3, de 26 de novembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União nº 228, de 27 de novembro de 2024, Seção 1,
página 4; e
II - a Portaria CAD/SFA-MG/MAPA nº 5, de 25 de junho de 2024, publicada no
Diário Oficial da União nº 121, de 26 de junho de 2024, Seção 1, página 6.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO CEARÁ
PORTARIA Nº 455, DE 13 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no
DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA
nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, Resolve:
Art. 1º - Atualizar a habilitação do Médico Veterinário, ERIC SILVA ANTÉRIO,
portador do CRMV-CE 3216, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA, para
Aves e Suínos nos municípios de: Cascavel, Pindoretama, Maranguape, Marco, Ibaretama,
Paracuru, Massapê, Santa Quitéria, Milagres, Horizonte, Beberibe, Forquilha, Croatá,
Aquiraz, Itarema, Mauriti, Quixadá e Trairi/CE e Aves para os municípios de Pacatuba,
Pentecoste e São Gonçalo do Amarante/CE, conforme processo nº 21014.000494/2025-18,
observando as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa
nº 22 de 20 de junho de 2013.
Art. 2º - Revogar a Portaria n° 4.574, de setembro de 2019.
FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR
PORTARIA Nº 456, DE 13 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no
DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA
nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, Resolve:
Artigo Único - Habilitar a Médica Veterinária, HELIZADORA MAGALHÃES
ROSADO MONTEIRO, CRMV-CE 04947-VP, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal
- GTA, para Equídeos e Ruminantes em Eventos com Aglomerações Animais no município
de Saboeiro/CE, conforme processo nº 21014.000460/2025-15, observando as normas e
dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho
de 2013.
FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR
PORTARIA Nº 457, DE 13 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO CEARÁ, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da Secretaria
Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicado no
DOU de 13 de abril de 2018, no uso da competência que lhe confere a Portaria SE/MAPA
nº 320 de 22/03/2024, publicada no DOU de 25/03/2024, Resolve:
Art. 1º - Atualizar a habilitação do Médico Veterinário, MARAT ALVES
RODRIGUES, portador do CRMV-CE 01028, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal
- GTA, para Aves nos municípios de: Aquiraz, Caucaia, Cascavel, Chorozinho, Horizonte,
Itaitinga, Pacajus e Quixeré/CE, conforme processo nº 21014.000796/2025-88, observando
as normas e dispositivos legais em vigor, de acordo com a Instrução Normativa nº 22 de
20 de junho de 2013.
Art. 2º - Revogar a Portaria n° 043 de 16 de março de 2009
FRANCISCO AUGUSTO DE SOUZA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA SFA-ES/MAPA Nº 381, DE 13 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº
11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução
Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho
de 2023, e o que consta do processo nº 21018.001178/2025-15, resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 259/2025 o(a) Médico(a) Veterinário(a) EDUARDA
RODRIGUES PAIXÃO, inscrita no CRMV-ES sob o n° 04772-VS, para fins de colheita e envio
de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes
gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional
de Sanidade dos Equídeos - PNSE.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FLÁVIO MARQUINI DA SILVA
Substituto
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SFA-ES/MAPA, nº 378, de 08 de maio de 2025, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de 13 de maio de 2025, seção 1, página 4,
Onde se lê
"RAIZA DEORCE MARIANELLI"
Leia-se
"RAYZA DEORCE MARIANELLI"
Considerem-se RATIFICADOS os demais termos do documento.
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