DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500045
45
Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA
AMAZÔNIA
RESOLUÇÃO CAPDA Nº 77, DE 27 DE MARÇO DE 2025
Altera a Resolução nº 18, de 19 de dezembro de 2016,
do
Comitê
das
Atividades
de
Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (CAPDA), para atualizar a
razão social da instituição credenciada.
O COMITÊ DAS ATIVIDADES DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NA AMAZÔNIA
(CAPDA), no cumprimento de suas atribuições estabelecidas no art. 27 do Decreto nº 10.521,
de 15 de outubro de 2020, e na Resolução nº 8 de 29 de outubro de 2019, que aprovou o seu
regimento interno, e tendo em vista o Parecer Técnico nº 1/2025/CGTEC/SDI/SUFRAMA ,
Processo nº 52710.002096/2016-11, e a deliberação ocorrida na 77ª Reunião Ordinária,
processo Suframa 52710.001355/2025-70, realizada em 27/03/2025. resolve:
Art. 1º A Resolução nº 18, de 19 de dezembro de 2016, do Comitê das Atividades de
Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (CAPDA), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Credenciar o INSTITUTO DE TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EVERESTE,
estabelecido em Manaus (AM), inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº
25.014.157/0001-05, como instituição habilitada à execução de atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação (PD&I), para os fins previstos no art. 2º, § 4º, incisos I e IV, e § 18,
incisos I e IV, da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991." (NR)
"Art. 2º ........................................................
...................................................................
II - as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas nos
convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, deverão ser executadas na unidade indicada,
utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis;
e
..................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTIANE VIANNA RAUEN
Coordenadora do Comitê
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 14, DE 14 DE MAIO DE 2025
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º
da Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB de MEDIDOR DE VAZÃO VOLUMÉTRICO DE
ÁGUA, BASEADO EM TÉCNICA DIGITAL.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-ppb/novo-
portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes
e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
ANEXO
PROPOSTA Nº 036/24 - FIXAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA MEDIDOR DE VAZÃO VOLUMÉTRICO DE ÁGUA, BASEADO EM TÉCNICA DIGITAL.
OBS.: A consulta está em forma de Portaria na versão da Lei de Informática, mas também vale para a versão da Zona Franca de Manaus.
Art. 1º O Processo Produtivo Básico do produto MEDIDOR DE VAZÃO VOLUMÉTRICO DE ÁGUA, BASEADO EM TÉCNICA DIGITAL, industrializado no País, será composto pelas etapas
produtivas e respectivas pontuações estabelecidas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular no mínimo 422
(quatrocentos e vinte e dois) pontos por ano-calendário.
§ 2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo desta portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados
pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e
domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo desta portaria deverá ser
aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação
- CATI.
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto anual incentivado no mercado interno, decorrente da comercialização
dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de
tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser
suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
. .Et a p a
.Descrição da etapa produtiva
.Pontos
Totais
.
.I
.Projeto e desenvolvimento no país - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC
nº 356, de 19 de janeiro de 2018, Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018 ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.
.80
.
.II
.Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), valendo 20 pontos para cada 1% investido adicionalmente em PD&I, limitado a um
máximo de 60 pontos.
.60
.
.III
.Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware) da placa de circuito impresso principal.
.20
.
.IV
.Injeção, moldagem, impressão 3D, ou outro processo de conformação plástica, bem como corte, dobra, estampagem ou outro processo de conformação metálica do
gabinete, incluindo todas as partes estruturais como tampas e painéis.
.178
.
.V
.Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso que implementem a função de processamento
central (placa-mãe).
.294
.
.VI
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem a função de processamento central (placa-mãe).
.273
. .VII
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem a função de comunicação sem fio, quando não integradas à placa
de processamento central e quando aplicável.
.98
. .VIII
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas de circuito impresso que implementem à função de alimentação de energia ou gerenciamento de
bateria, quando não integradas à placa de processamento central (placa-mãe).
.96
.
.IX
.Integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação final do produto.
.30
.
.X
.Testes.
.30
.
.
.Total
.1.159
.
.
.Meta
.422
CONSULTA PÚBLICA Nº 15, DE 14 DE MAIO DE 2025
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos
8º e 9º da Portaria Interministerial MDIC/MCTI Nº 56, de 3 de maio de 2024, torna pública a proposta de alteração do Processo Produtivo Básico - PPB de ESTAÇÃO RÁDIO BASE
DE TELEFONIA CELULAR - ERB, SEUS SUBCONJUNTOS e DEMAIS EQUIPAMENTOS INTERCONECTADOS À ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-basico-
ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos
os seguintes e-mails: cgel.ppb@mdic.gov.br, cgia@mcti.gov.br, cgtd@mcti.gov.br e cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
ANEXO
PROPOSTA Nº 020/24 - ALTERAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR - ERB, SEUS SUBCONJUNTOS e DEMAIS
EQUIPAMENTOS INTERCONECTADOS À ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR
OBS.: A consulta está em forma de Portaria na versão da Lei de Informática, mas também vale para a versão da Zona Franca de Manaus.
Art. 1º O Processo Produtivo Básico dos produtos: ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR - ERB, SEUS SUBCONJUNTOS e DEMAIS EQUIPAMENTOS
INTERCONECTADOS À ESTAÇÃO RÁDIO BASE DE TELEFONIA CELULAR, relacionados no Anexo II desta Portaria, industrializados no País, será composto pelas etapas produtivas e
respectivas pontuações estabelecidas na tabela constante do Anexo I desta Portaria Interministerial.
§ 1º Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto no Anexo I desta Portaria, sendo que a empresa deverá acumular a
pontuação mínima por ano-calendário, de acordo com o grupo do produto classificado no Anexo II.
§2º O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo I desta Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões
adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades,
residentes e domiciliados no Brasil e atendam às Portarias específicas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI.
Art. 2º O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA) ao exigido pela legislação a que se refere a etapa II do Anexo I desta Portaria deverá
ser aplicado em programas e projetos de interesse nacional nas áreas de tecnologias da informação e comunicação considerados prioritários pelo Comitê da Área de Tecnologia
da Informação - CATI.
Fechar