DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto anual incentivado no mercado interno, decorrente da
comercialização dos produtos a que se refere esta Portaria, nos termos dos §§1º e 2º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 2º A comprovação do investimento em PD&IA deverá ser apresentada de forma discriminada junto com o relatório descritivo referente à obrigação estabelecida na
Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à
execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º As funcionalidades descritas na Etapa VI do Anexo I desta Portaria poderão estar contidas em uma ou mais placas, combinadas entre si, dependendo da arquitetura
eletrônica do equipamento.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento da Etapa VI do Anexo I desta Portaria, considerando as características técnicas específicas de cada produto, serão consideradas
como atendimento as seguintes funções mínimas:
I - Estações Rádio Base (ERB), Unidades de Banda Base e Unidades Transceptoras Remotas (Unidade de Antena Remota): implementação de todas as funções descritas
na Etapa VI do Anexo I desta Portaria.
II - Sistemas de energia em corrente contínua: conversão de tensão de corrente contínua (CA/CC ou CC/CC) e interfaces de controle e comunicação.
III - Conversores estáticos de corrente contínua (DC/DC): conversão de tensão de corrente contínua (CC/CC).
IV - Unidades de interconexão óptica ou de micro-ondas: interfaces de controle e comunicação e processamento de sinais.
Art. 4º A Estação Rádio Base de Telefonia Celular - ERB citada no Grupo I do Anexo II desta Portaria é composta de, pelo menos os seguintes equipamentos: Unidade
de Banda Base, Unidades transceptoras como Unidade de Radio Remota e Antena, ou, quando aplicável, Unidade de Radio com Antena Integrada.
Art. 5º Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico
poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia
e Inovação.
Art. 6º Fica revogada a Portaria Interministerial SEPEC/ME/MCTIC nº 9, de 26.06.2019.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
.
.Et a p a
.Descrição da etapa produtiva
.Pontos
Totais
.
.I
.Projeto e desenvolvimento no país - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013,
ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018, Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018 ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de
março de 2021.
.80
.
.II
.Investimento adicional em PD&IA, valendo 20 pontos para cada 1% investido adicionalmente em PD&IA, limitado a um máximo de 60
pontos.
.60
.
.III
.Desenvolvimento do software embarcado de baixo nível (firmware).
.20
.
.IV
.Furação, transferência de imagem, corrosão, acabamento mecânico e teste elétrico das placas de circuito impresso.
.110
.
.V
.Injeção, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D), corte, dobra e furação ou outro processo de puncionamento, corte a laser
ou estampagem da carcaça dos gabinetes.
.280
.
.VI
.Montagem e soldagem de todos os componentes na placa principal responsável pelo controle e processamento central do equipamento, desde
que implemente, no mínimo, as seguintes funções, quando aplicável:
- oscilador local;
- conversão de tensão de corrente contínua (CA/CC ou CC/CC);
- processamento de sinais;
- interfaces de controle e comunicação; e
- transmissão e recepção dos sinais de telefonia celular.
.300
.
.VII
.Montagem e soldagem de todos os componentes na placa dos dispositivos de proteção contra surtos elétricos, quando não integrada à placa
principal.
.40
.
.VIII
.Montagem e soldagem de todos os componentes nas placas que implementam a função de fonte de alimentação ou conversores CA/CC, quando
não integradas à placa principal.
.50
.
.IX
.Fabricação das grades positivas e negativas do acumulador de energia (quando de tecnologia de chumbo-ácido) e/ou montagem do módulo
acumulador a partir da integração da célula de carga aos demais componentes do acumulador de energia (quando de tecnologia de células de
íons de lítio).
.100
.
.X
.Corte, dobra e estampagem ou outro processo de conformação das antenas.
.50
.
.XI
.Integração e testes do módulo de antena no equipamento radiotransmissor, formando uma única unidade funcional.
.30
.
.XII
.Integração, configuração e diagnóstico do produto final e carregamento de softwares específicos.
.80
.
.XIII
.Testes funcionais.
.50
.
.
.Total
.1.250
ANEXO II
.
.Grupo
.Eq u i p a m e n t o
.Pontuação Mínima
.
.I
.Estação Rádio Base de Telefonia Celular - ERB.
.458
.
.II
.Unidade de banda base para estação rádio base - ERB;
Unidades transceptoras dos equipamentos de conexão ponto a ponto ou multiponto com tecnologia de micro-ondas;
Unidade de controle e de modulação/demodulação de sinal para os equipamentos de conexão ponto a ponto ou multiponto com tecnologia
de micro-ondas; e
Conversor estático de corrente contínua para corrente contínua DC/DC (fonte alimentação).
.428
.
.III
.Unidades transceptoras (unidade de antena remota) para estação rádio base ERB, incluindo aquelas com antenas integradas (Unidade de Radio
com Antena Integrada).
.293
.
.IV
.Sistemas de energia em corrente contínua.
.485
.
.V
.Centrais de comutação e controle - CCC;
Controladores de estações rádio base - BSC.
.428
.
.VI
.Equipamentos para interconexão e multiplexação nas redes usando micro-ondas ou sinais ópticos incorporados na Estação Rádio Base - ERB.
.385
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
CONSULTA PÚBLICA Nº 14, DE 7 DE MAIO DE 2025
Proposta de proibição da fabricação, importação e comercialização de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores
eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes
tubulares retilíneas, circulares e compactas, cujos Requisitos de Avaliação da Conformidade e Regulamentações Técnicas foram aprovadas pelas
Portarias Inmetro nº 17, de 14 de janeiro de 2022, nº 500, de 20 de dezembro de 2021, e nº 78, de 4 de fevereiro de 2021 - Consolidado,
respectivamente.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da
Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº
11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.012416/2022-29, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto da proibição da fabricação, importação e comercialização de lâmpadas fluorescentes compactas com
reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares
retilíneas, circulares e compactas.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas
relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-avaliacao-
da-conformidade.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao
demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica:
https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes
nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
PORTARIA Nº XXX, DE XX DE XXXX DE 2024
Proíbe a fabricação, importação e comercialização de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares
e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas, cujos Requisitos de Avaliação da Conformidade e Regulamentações
Técnicas foram aprovadas pelas Portarias Inmetro nº 17, de 14 de janeiro de 2022, nº 500, de 20 de dezembro de 2021, e nº 78, de 4 de fevereiro de 2021 - Consolidado, respectivamente.

                            

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