DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da
Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº
11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública, divulgada pela Portaria Inmetro nº XX, de XX de XXXXXXX, de 2025, publicada no DOU de XX, de XXXXX, de 2025, página
XX, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.012416/2022-29;
Considerando a publicação do Relatório da 4ª Conferência das Partes da Convenção de Minamata sobre Mercúrio (COP 4) da ONU, de 8 de abril de 2022, cujo o tratado foi
assinado pelos 137 países partes, incluindo o Brasil, que teve como proposta a eliminação gradual de oito produtos com mercúrio para a proteção da saúde humana e do meio ambiente,
dentre eles a lâmpadas fluorescentes compactas, com o prazo para o fim, até 2025, da produção, importação e exportação das lâmpadas fluorescentes compactas;
Considerando a diminuição das importações das lâmpadas fluorescentes no período de 2015 até 2021 no mercado nacional, em função da aproximação dos preços entre as
lâmpadas fluorescentes e lâmpadas de LED, além dos benefícios das lâmpadas de LED, que são mais econômicas e não possuem mercúrio em seu interior, favorecendo assim ao consumidor
e ao meio ambiente, resolve:
Art. 1º Fica proibida, a partir de 31/12/2025, a fabricação e importação de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base, reatores eletromagnéticos para
lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e compactas.
Art. 2º Fica proibida, a partir de 31/07/2026, a comercialização por fabricantes e importadores, para o mercado nacional, de lâmpadas fluorescentes compactas com reator
integrado à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares
retilíneas, circulares e compactas.
Art. 3º Fica proibida, a partir de 31/12/2026, a comercialização no país, por distribuidores ou varejistas, de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado à base,
reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas, circulares e
compactas.
Art. 4º Fica mantido, por 5 (cinco) anos, contados do prazo previsto no art. 3°, pelo Inmetro, o controle das NCM de lâmpadas fluorescentes compactas com reator integrado
à base, reatores eletromagnéticos para lâmpadas fluorescentes tubulares e reatores eletrônicos alimentados em corrente alternada para lâmpadas fluorescentes tubulares retilíneas,
circulares e compactas, com vistas a impedir a importação dos referidos produtos para o país.
Art. 5º Ficam revogadas, em 31/12/2026, as Portarias Inmetro:
I - nº 17, de 14 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2022, seção 1, páginas 33 a 38;
II - nº 500, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2021, seção 1, página 50; e
III - nº 78, de 4 de fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 11 de fevereiro de 2021, seção 1, páginas 69 a 70.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Presidente
CONSULTA PÚBLICA Nº 16, DE 8 DE MAIO DE 2025
Proposta de alteração da Portaria Inmetro nº 299, de 9 de julho de 2021, de 19 de março de 2021,
que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Ventiladores de Mesa, Parede,
Pedestal e Circuladores de Ar - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da
Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto
n.º 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI n.º 0052600.011840/2020-94, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio eletrônico www.inmetro.gov.br, a proposta de texto de alteração Portaria Inmetro n.º 299, de 9 de julho de 2021, de 19 de março de 2021, que
aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Ventiladores de Mesa, Parede, Pedestal e Circuladores de Ar - Consolidado.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões e críticas
relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões devem ser apresentadas na Plataforma Participa + Brasil contida na página eletrônica: https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-diretoria-de-
avaliacao-da-conformidade.
§ 1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão devolvidas ao
demandante.
§ 2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma poderá solicitar ajuda através dos canais de atendimento do Inmetro, disponíveis na página eletrônica:
https://www.gov.br/inmetro/pt-br/canais_atendimento/ouvidoria/faca-sua-manifestacao.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem representantes
nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
PORTARIA Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2025
Altera a Portaria Inmetro nº 299, de 9 de julho de 2021 - Consolidado, que aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Ventiladores de Mesa, Parede, Pedestal e
Circuladores de Ar - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da
Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto
n.º 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Consulta Pública n.º XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, e o que consta no Processo SEI
n.º 0052600.011840/2020-94;
Considerando a Portaria Inmetro n.º 299, de 9 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 13 de julho de 2021, seção 1, páginas 36 a 40, que estabelece os
Requisitos de Avaliação da Conformidade para Ventiladores de Mesa, Parede, Pedestal e Circuladores de Ar - Consolidado;
Considerando a necessidade de esclarecer que modelos alimentados via porta USB e que funcionem por meio de baterias recarregáveis não são abrangidos pelo Regulamento;
Considerando a necessidade de atualização da versão de norma utilizada para os ensaios de segurança elétrica; e
Considerando a necessidade de clarear o regramento relativo aos produtos que funcionam em 127 V, 220 V e dupla tensão; resolve:
Art. 1ºA Portaria Inmetro nº 299, de 9 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...........................................................................
§ 1º Aplica-se o presente Regulamento a todos os ventiladores de mesa, de parede e de pedestal, circuladores de ar e aparelhos comercializados para esses fins, que sejam de
uso doméstico e funcionem em 127 V, 220 V e dupla tensão (bivolt).
§ 2º Encontram-se excluídos exclusivamente quanto ao cumprimento dos requisitos de eficiência energética previstos neste Regulamento:
I - produtos com diâmetro de hélice inferior a 26 cm (vinte e seis centímetros), com uma tolerância de 1 cm (um centímetro) para menos; e
II - produtos com diâmetro de hélice superior a 60 cm (sessenta centímetros), com uma tolerância de 1 cm (um centímetro) para mais.
§ 3º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento:
I - produtos que apresentem outras funções além da ventilação;
II - produtos que sejam exclusivamente classe III; e
III - produtos que funcionem por meio de baterias, recarregáveis ou não.
§ 4º Embora excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento, encontram-se no escopo da Portaria Inmetro vigente para Aparelhos Eletrodomésticos e Similares:
I - aqueles que apresentem outras funções além da ventilação; e
II - aqueles que sejam classe III alimentados por baterias recarregadas no próprio aparelho, via base carregadora ou fonte de alimentação". (NR)
..................................................................................................
"Art. 14-A. Os produtos deverão ser adequados, por fabricantes e importadores, para atendimento às disposições da Portaria de alteração advinda da Consulta Pública n° XX, de
XX de XXXX de 2025, incluindo o uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia conforme os modelos previstos no subitem II.2.5 do Anexo II, na próxima Avaliação da Manutenção
da Certificação ou na Avaliação de Recertificação que ocorrerem após a vigência da referida Portaria, desde que não ocorram em menos de 6 (seis) meses, quando poderá ser utilizada a
etapa de avaliação subsequente.
Parágrafo único. Observado o estabelecido no caput, os produtos deverão ser comercializados por fabricantes e importadores em conformidade com as disposições da Portaria
de alteração advinda da Consulta Pública n° XX, de XX de XXXX de 2025, incluindo o uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia conforme os modelos previstos no subitem II.2.5
do Anexo II, em até 48 (quarenta e oito) meses contados da vigência da referida Portaria.
Art. 14-B. Os produtos deverão ser comercializados no comércio varejista em conformidade com as disposições da Portaria de alteração advinda da Consulta Pública n° XX, de
XX de XXXX de 2025, incluindo o uso da Etiqueta Nacional de Conservação de Energia conforme os modelos previstos no subitem II.2.5 do Anexo II, em até 54 (cinquenta e quatro) meses
contados da vigência da referida Portaria." (NR)
.....................................................................................................
ANEXO I
.....................................................................................................
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
"Para fins deste RAC, são adotados os documentos complementares a seguir, complementados por aqueles citados no RGCP:
. .IEC 60335-1:2016 (Ed. 5.2)
.Household and similar electrical appliances - Safety - Part 1: General Requirements
. .IEC 60335-2-80:2015 (Ed. 3.0)
.Household and similar electrical appliances - Safety - Part 2-80: Particular requirements for fans
. .Portaria Inmetro nº 200, de 2021, ou substitutiva
.Aprova os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP
". (NR)
.......................................................................................................
"Tabela 2: Ensaios de segurança elétrica e seus procedimentos de ensaio e critérios de aceitação.
. .Ensaios de segurança elétrica
.Procedimentos de ensaio e critérios de aceitação
. .Marcação e Instruções
IEC 60335-1:2016 (Ed. 5.2)
e
IEC 60335-2-80:2015 (Ed. 3.0)
. .Proteção contra o acesso às partes vivas
. .Potência e corrente absorvida
. .Aquecimento
. .Corrente de fuga e tensão suportável na temperatura de operação
. .Sobretensões transitórias
. .Resistência à umidade
. .Proteção contra sobrecarga de transformadores e circuitos associados

                            

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