DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSULTA PÚBLICA Nº 18, DE 14 DE MAIO DE 2025
Proposta de aperfeiçoamento do Regulamento Técnico da Qualidade e dos Requisitos de
Avaliação da Conformidade para Componentes dos Sistemas de Descarga e de Abastecimento
de Combustíveis, aprovados, respectivamente, pela Portaria Inmetro nº 17, de 19 de janeiro
de 2005 e Portaria Inmetro nº 37, de 16 de fevereiro de 2005.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º,
§ 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do
Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.009877/2024-86, resolve:
Art. 1º Fica disponível, no sítio www.inmetro.gov.br, a proposta de texto do aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e as Especificações para o
Selo de Identificação da Conformidade para Componentes dos Sistemas de Descarga, Armazenamento e Abastecimento de Combustíveis.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União, o prazo de 60 (sessenta) dias para que sejam apresentadas sugestões
e críticas relativas ao texto proposto.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser apresentadas na Plataforma Participa+Brasil, contida na página eletrônica https://www.gov.br/participamaisbrasil/inmetro-
diretoria-de-avaliacao-da-conformidade.
§1º As críticas e sugestões que não forem apresentadas conforme previsto no caput não serão consideradas como válidas para efeito da consulta pública e serão
devolvidas ao demandante.
§2º O demandante que tiver dificuldade em utilizar a Plataforma supramencionada poderá solicitar ajuda pelo e-mail dconf.consultapublica@inmetro.gov.br.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Portaria, o Inmetro se articulará com as entidades que tenham manifestado interesse na matéria, para que indiquem
representantes nas discussões posteriores, visando à consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
PORTARIA Nº xxx, DE xxxx DE xxxx DE 2024
Aprova os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Componentes dos Sistemas de Descarga, Armazenamento e Abastecimento de Combustíveis - Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º,
§ 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo
I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando a Resolução Conama nº 273, de 29 de novembro de 2000, a Resolução Conama nº 319, de 4 de dezembro de
2002, a Consulta Pública nº XX, de XXXXX, de 202X, publicada no DOU de XX, de XXXX, de 202X, página XX, e o que consta no Processo SEI nº 0052600.009877/2024-86,
resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o aperfeiçoamento dos Requisitos de Avaliação da Conformidade e das Especificações para o Selo de Identificação da Conformidade para
Componentes dos Sistemas de Descarga, Armazenamento e Abastecimento de Combustíveis, na forma fixada, respectivamente, nos Anexos I e II desta Portaria.
§ 1º A avaliação da conformidade de componentes dos sistemas de descarga, armazenamento e abastecimento de combustíveis, por meio do mecanismo de certificação,
deve ser realizada por Organismo de Certificação de Produto - OCP, estabelecido no Brasil e acreditado pelo Inmetro, consoante os Requisitos ora aprovados.
§ 2º Aplicam-se os presentes Requisitos aos seguintes componentes dos sistemas de descarga, armazenamento e abastecimento de combustíveis:
I - tubo metálico flexível;
II - válvula antitransbordamento;
III - válvula de boia flutuante;
IV - dispositivo para descarga selada;
V - válvula de segurança da mangueira para uso em unidade abastecedora;
VI - câmaras de contenção, fabricadas em polietileno (PE) ou em fibra de vidro (FV);
VII - câmaras de calçada das câmaras de contenção, fabricadas em polietileno (PE) ou em fibra de vidro (FV);
VIII - câmara de monitoramento do interstício do tanque de parede dupla, fabricadas em polietileno (PE) ou em fibra de vidro (FV);
IX - flanges de vedação para câmaras de contenção, fabricados em polietileno (PE) ou em fibra de vidro (FV); e
X - conjunto tampa e aro de câmaras de calçada das câmaras de contenção.
§ 3º Encontram-se excluídos do escopo de abrangência desses Requisitos:
I - componentes dos sistemas de descarga, armazenamento e abastecimento de combustível gasoso (Gás Natural);
II - tubos, conexões e transições das tubulações não metálicas; e
III - válvula de retenção da linha de sucção de combustíveis, instalada na base da bomba, na interligação com a tubulação que advém do tanque de
armazenamento.
§ 4º Ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, cabe a definição, por meio de ato normativo próprio, quanto à compulsoriedade da certificação de componentes
dos sistemas de descarga, armazenamento e abastecimento de combustíveis.
Art. 2º Não compete ao Inmetro a regulamentação técnica de componentes dos sistemas de descarga, armazenamento e abastecimento de combustíveis, bem como o
exercício do poder de polícia administrativa quanto ao objeto, cabendo, exclusivamente a supervisão quanto ao uso da marca, tendo por foco o cumprimento das regras de Avaliação
da Conformidade.
Prazos e disposições transitórias
Art. 3º Os fabricantes e importadores de componentes dos sistemas de descarga, armazenamento e abastecimento de combustíveis, com certificados emitidos com base
na Portaria Inmetro nº 37, de 16 de fevereiro de 2005, devem se adequar ao disposto na presente Portaria, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data de
sua vigência, independentemente da validade do certificado anteriormente concedido.
Cláusula de revogação
Art. 4º Ficam revogadas, no prazo de 12 (doze) meses a partir da data de vigência desta Portaria, as Portarias Inmetro:
I - nº 17, de 19 de janeiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2005, seção 1, página 100; e
II - nº 37, de 16 de fevereiro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 24 de janeiro de 2005, seção 1, página 95.
Vigência
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Presidente
ANEXO
I -
REQUISITOS
DE AVALIAÇÃO
DA
CONFORMIDADE PARA
COMPONENTES DOS
SISTEMAS
DE DESCARGA,
ARMAZENAMENTO
E ABASTECIMENTO
DE
CO M B U S T Í V E I S
1. OBJETIVO
Estabelecer os critérios e procedimentos para avaliação da conformidade de componentes dos sistemas de descarga, armazenamento e abastecimento de combustíveis,
com foco no meio ambiente, por meio do mecanismo de certificação, visando reduzir os riscos de incêndios, explosões e de contaminação do meio ambiente.
Nota: Para simplicidade de texto, os "componentes dos sistemas de descarga, armazenamento e abastecimento de combustíveis "são referenciados neste documento
simplesmente como "componentes".
1.1 AGRUPAMENTO PARA EFEITO DE CERTIFICAÇÃO
Para a certificação do objeto deste RAC, aplica-se o conceito de modelo, conforme definido no subitem 4.2 deste RAC.
2. SIGLAS
Para fins deste RAC, são adotadas as siglas a seguir, complementadas pelas contidas nos documentos complementares citados no item 3.
PE Polietileno
FV Fibra de vidro
3. DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
3.1 Para fins deste RAC, são adotados os seguintes documentos complementares, além dos documentos estabelecidos no RGCP.
. .Portaria
Inmetro
nº
200,
de
2021,
ou
substitutiva
.Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP
. .ABNT NBR 14867:2020
.Tubo metálico flexível para sistemas de armazenamento subterrâneo e aéreo de combustíveis e ARLA 32 - Requisitos de
desempenho
. .ABNT NBR 15005:2019
.Válvula antitransbordamento de líquidos inflamáveis e combustíveis - Requisitos de fabricação e métodos de ensaio
. .NBR 15015:2020
.Válvula de boia flutuante para armazenamento de combustíveis
. .NBR 15118:2020
.Câmaras de contenção e dispositivos associados para sistema de armazenamento subterrâneo de combustíveis - Requisitos e
métodos de ensaio
. .NBR 15138:2022
.Dispositivo para descarga selada em postos de combustíveis e em pontos de abastecimento - Requisitos de fabricação e
ensaio
. .NBR 15427:2020
.Válvula de segurança da mangueira para uso em unidade abastecedora de combustível em veículos automotores - Requisitos
construtivos e de desempenho
. .NBR 17031:2023
.Câmaras de contenção em fibra de vidro e dispositivos associados para sistema de armazenamento subterrâneo de combustíveis
- Requisitos e métodos de ensaio
3.2 Deve ser utilizada a versão atualizada da norma ABNT NBR citada, ou sua substitutiva (em caso de cancelamento) cabendo ao OCP, quando aplicável, promover as
adequações necessárias nos procedimentos de avaliação da conformidade, a fim de possibilitar o uso da base normativa mais recente.
3.3 O prazo para a adoção da versão mais atualizada da norma ou sua substitutiva é de 12 (doze) meses ou o prazo de adequação da própria norma, devendo ser
adotado o maior desses dois prazos.
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