DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 16.969/SIA, DE 12 DE MAIO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em
vista o disposto na Portaria Interministerial nº 1.422/MD/SAC-PR, de 5 de junho de 2014, e
considerando o que consta do processo nº 00065.020155/2025-74, resolve:
Art. 1º Considerar inscrito no cadastro e aberto ao tráfego aéreo o heliponto de uso
privativo abaixo, com as seguintes características:
I - Nome da plataforma/embarcação: PETROBRAS 56;
II - Indicador de localidade: 9PDS;
III - Indicativo de chamada da EPTA: P-56;
IV - Tipo de plataforma/embarcação: Plataforma Flutuante;
V - Área de exploração dos recursos naturais: Bacia de Campos;
VI - Altitude em relação ao nível do mar: 31,9 metros;
VII - Resistência do pavimento: 12,8 toneladas;
VIII - Comprimento máximo do maior helicóptero a operar: 22,2 metros;
IX - Condições operacionais: Pousos e decolagens no período diurno. Pousos e
decolagens, em caráter de emergência, no período noturno;
X - Classe: 1;
XI - Categoria: H2; e
XII - Sistema de combustível homologado: Não Possui.
Art. 2º A inscrição no cadastro tem validade até 5 de junho de 2028.
Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 7.703/SIA, de 31 de março de 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 5 de abril de 2022, Seção 1, página 22.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENN BERNARDI
SUPERINTENDÊNCIA DE PADRÕES OPERACIONAIS
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE AERONAVEGABILIDADE
CO N T I N U A DA
GERÊNCIA TÉCNICA DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE
CO N T I N U A DA
PORTARIA Nº 16.915/SPO, DE 5 DE MAIO DE 2025
O GERENTE TÉCNICO DE VIGILÂNCIA DE AERONAVEGABILIDADE CONTINUADA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 25, inciso IV, da Portaria nº 16.164/SPO, de 7
de janeiro de 2025, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
- RBAC nº 145 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta
do processo nº 00058.000964/2023-97, resolve:
Art. 1º Tornar público o cancelamento do Certificado de Organização de
Manutenção nº 201509-32/ANAC, emitido em favor da Organização de Manutenção
HELICENTRO DO PONTAL - PONTAL HELICOPTER CLUB LTDA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BRUCE MARCUS LEITE DE SOUZA
GERÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL
PORTARIA Nº 16.968/SPO, DE 12 DE MAIO DE 2025
O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 10, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 16.164/SPO, de 7 de janeiro de 2025, tendo
em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº135 e na Lei nº 7.565,
de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.033014/2025-
19, resolve:
Art. 1º Tornar pública a revogação do Certificado de Operador Aéreo (COA) nº
2022-11-00IF-06-00, emitido em favor da sociedade empresária COSTEIRA TÁXI AÉREO LTDA.,
CNPJ nº 15.581.132/0001-21, a contar do dia 14 de maio de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS
PORTARIA Nº 16.971/SPO, DE 12 DE MAIO DE 2025
O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 10, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 16.164/SPO, de 7 de janeiro de 2025, tendo
em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 135 e na Lei nº 7.565,
de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00058.034012/2025-
39, resolve:
Art. 1º Tornar pública a revogação do Certificado de Operador Aéreo (COA) nº
2022-05-00KG-05-00, emitido em favor da sociedade empresária HG AVIATION LTDA., CNPJ nº
11.795.425/0001-50, a contar do dia 14 de maio de 2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS
PORTARIA Nº 16.972/SPO, DE 12 DE MAIO DE 2025
O GERENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 10, inciso I, alínea "a", da Portaria nº 16.164/SPO, de 7 de janeiro de
2025, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº135
e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do
processo nº 00058.089533/2024-42, resolve:
Art. 1º Tornar pública a revogação do Certificado de Operador Aéreo (COA)
nº 2006-07-2CKP-13-03, emitido em favor da sociedade empresária RTS-ROTA DO SOL
TÁXI AÉREO LTDA., CNPJ nº 01.904.715/0001-31, a contar do dia 14 de maio de
2025.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FÁBIO FAGUNDES DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE EXAMES DE PESSOAL
COORDENADORIA DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA
PORTARIA Nº 16.967/SPL, DE 12 DE MAIO DE 2025
O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 18, inciso II, da Portaria nº 13.517/SPL, de 2  de
janeiro de 2024, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil
- RBAC nº 67 e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que
consta do processo nº 00065.005254/2024-45, resolve:
Art. 1º Credenciar, por 3 (três) anos, a médica Dra. VERUSCHKA SIQUEIRA
TEIXEIRA DA SILVA, CRM/RN nº 9468, sob código MC301, para a realização de exames
de saúde periciais no endereço Av. Rodrigues Alves, nº 800, sobreloja 06, Tirol, Natal
(RN), CEP 59020-200, para fins de emissão de Certificado Médico Aeronáutico de 2ª,
4ª e 5ª classes, em conformidade com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil -
RBAC nº 67.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo
por descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS VIDAL ALVES SILVA
Ministério dos Povos Indígenas
CONSULTORIA JURÍDICA
PORTARIA SE/MPI Nº 83, DE 14 DE MAIO DE 2025
Delegação de competências ao Consultor Jurídico
Adjunto e dispensa de aprovação das manifestações
jurídicas e administrativas produzidas pelos membros da
Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria
Jurídica junto ao Ministério dos Povos Indígenas.
A CONSULTORA JURÍDICA DA CONSULTORIA JURÍDICA JUNTO AO MINISTÉRIO
DOS POVOS INDÍGENAS, considerando o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993, nos artigos 12 a 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nos
§§ 1º e 2º do art. 7º da Portaria AGU nº 1.399, de 5 de outubro de 2009, incluídos pela
Portaria Normativa AGU nº 58, de 15 de julho de 2022, no uso das atribuições conferidas
pelo art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.355, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam delegadas ao Consultor Jurídico Adjunto a competência para
aprovar manifestações jurídicas relacionadas aos seguintes temas:
I - Produção e interpretação de atos normativos;
II - Consultas específicas, não relacionadas a processos ou temas relevantes;
III - Matéria de pessoal e processo administrativo disciplinar;
IV - Editais de políticas e programas;
V - Termos de ajuste e de parceria;
VI - Criação, gestão e extinção de colegiados.
Art. 2º Fica dispensada a aprovação das manifestações jurídicas e administrativas
produzidas pelos membros da Advocacia-Geral da União em exercício na Consultoria Jurídica
junto ao Ministério dos Povos Indígenas nas hipóteses abaixo discriminadas:
I - Requisição de informações e documentos, dirigida aos órgãos e dirigentes do
Ministério dos Povos Indígenas, para a coleta de elementos de fato e de direito destinados
à defesa da União, de autoridades públicas ou das políticas do Ministério, em processos
judiciais, de controle ou administrativos;
II - Solicitação de informações e documentos, dirigidas aos demais órgãos e
entidades públicas das esferas federal, distrital, estadual e municipal, para os mesmos fins
referidos no inciso I;
III - Remessa, ao órgão de execução da Advocacia-Geral da União oficiante, dos
elementos de defesa obtidos, orquestrados com os argumentos jurídicos pertinentes;
IV - Participação em audiências, reuniões e grupos de trabalho, mediante
interação direta com representantes dos órgãos internos do Ministério dos Povos Indígenas,
de órgãos de outros Poderes, do Ministério Público, bem como dos demais órgãos e
entidades externos, públicos ou privados;
V - Orientação específica, dirigida aos administradores do Ministério dos Povos
Indígenas, acerca da necessidade de atender decisão judicial, cumulando, sempre que
necessário:
a) a requisição de documentos comprobatórios de seu cumprimento;
b) a solicitação sobre a existência de interesse recursal, se admissível; e
c) se for o caso, a requisição de informações e documentos complementares,
destinados a instruir eventual impugnação ou recurso a ser manejado pelo órgão de atuação
contenciosa da Advocacia-Geral da União;
VI - Outras orientações, dirigidas aos administradores do Ministério dos Povos
Indígenas, concernentes à interpretação de pareceres vinculantes ou de outras orientações
normativas da Advocacia-Geral da União eventualmente relacionados ao cumprimento da
decisão em causa;
VII - Remessa, ao órgão de execução da Advocacia-Geral da União oficiante, bem
como, se for o caso, diretamente ao órgão competente do Poder Judiciário ou a órgãos de
controle, dos elementos comprobatórios do cumprimento da decisão em causa;
VIII - Prática de atos acessórios, de mero expediente, de impulso processual e de
arquivamento, bem como contatos informais com demais agentes interessados, entre
outros, nos casos relacionados às hipóteses de dispensa enumeradas neste artigo; e
IX - Em casos repetitivos, quando se tratar da aplicação uniforme de
posicionamento consultivo previamente aprovado pela Consultora Jurídica, mencionado
expressamente na nova manifestação jurídica produzida.
§ 1º Nas hipóteses de dispensa de aprovação enumeradas no caput deste artigo,
o membro da Advocacia-Geral da União poderá conduzir, em caráter terminativo e em
nome da Consultoria Jurídica junto ao Ministério dos Povos Indígenas, os processos
administrativos nos quais atuar, referentes ou não a ações judiciais.
§ 2º A incidência das hipóteses de dispensa de aprovação enumeradas no caput
deste artigo independe do tipo de documento produzido (Despacho, Nota Jurídica,
Informações, Parecer etc.), tampouco se foi elaborado em resposta a provocação de órgão
externo, a requerimento do interessado ou de ofício.
§ 3º Em qualquer hipótese, diante de alta relevância, risco ou peculiaridade
eventualmente identificada pelo membro oficiante, a manifestação jurídica poderá ser
excepcionalmente submetida à Consultora Jurídica, que a avaliará e, se for o caso, orientará
a respeito de casos semelhantes futuros.
§ 4º As solicitações de informações e documentos (inciso II), quando dirigidas a
órgão ou entidade federal, devem ser encaminhadas preferencialmente ao órgão consultivo
da Advocacia-Geral da União nele atuante, salvo justificada urgência, hipótese na qual o
referido órgão consultivo deverá ser concomitantemente cientificado.
§ 5º Nas solicitações de que trata o § 4º, esclarecer-se-á, sempre que possível, quanto
à obrigatoriedade do compartilhamento de informações e, conforme o caso, do compartilhamento
de sigilo, a teor do que dispõe o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
§ 6º As solicitações de informações e documentos (inciso II), quando custodiados
pelos órgãos técnicos da Fundação Nacional do Indígena - Funai, devem ser encaminhadas
à respectiva Procuradoria Federal Especializada, esclarecendo-se, sempre que possível,
quanto à obrigatoriedade do compartilhamento de informações e, conforme o caso, do
compartilhamento de sigilo, a teor do que dispõe o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de
2019.
Art. 3º A delegação de que trada o art. 1º e a dispensa de aprovação de que
trata o art. 2º não alcançam as manifestações jurídicas relacionadas a:
I - Processos em curso perante o Supremo Tribunal Federal e respectivas
conciliações;
II - Ações por improbidade administrativa;
III - Demais conciliações administrativas e judiciais;
IV - Demarcações de terras indígenas;
V - Habeas corpus e mandados de segurança em que figure como autoridade
coatora a Ministra dos Povos Indígenas, Secretário ou Diretor da estrutura do Ministério dos
Povos Indígenas; e
VI - Demais processos ou temas declarados de alta relevância pela Consultora
Jurídica.
Art. 4º Nos documentos destinados a orientar administradores do Ministério dos
Povos Indígenas acerca do cumprimento de decisões judiciais e de controle, adotar-se-ão,
sempre que possível:
I - Linguagem simples;
II - Formulações diretas;
III - Indicação objetiva dos atos que devem ser praticados pelo gestor para
atendimento da decisão em causa, bem como de eventuais formas e prazos a serem
respeitados, evitando-se transcrições literais;
IV - Esclarecimentos a respeito das consequências decorrentes do não
cumprimento ou de descumprimento de prazos, quando houver; e
V - Outros alertas ou esclarecimentos necessários à adequada compreensão,
pelo gestor, das obrigações decorrentes da decisão em causa.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRA VANESSA ALVES

                            

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