DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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115
Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SENATRAN Nº 344, DE 30 DE ABRIL DE 2025
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso
das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de
2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de
2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo
Administrativo nº 50000.000134/2025-65, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março
de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica DRIVER INSP EÇÕ ES
VEICULARES LTDA, inscrita no CNPJ nº 04.095.606/0000-09, situada no Município de
Farroupilha - RS, Rua Treze de Maio, nº 101, São Luiz, CEP: 95.170-010, para atuar como
Instituição Técnica Licenciada - ITL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 346, DE 6 DE MAIO DE 2025
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições
legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 957, de 17 de maio de 2022, do
Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº 50000.032596/2024-61, resolve:
Art. 1º Esta Portaria revoga a Portaria Senatran nº 338, de 28 de abril de 2025,
publicada no Diário Oficial da União nº 83, Seção 1, de 6 de maio de 2025, p. 122.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 347, DE 6 DE MAIO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no processo administrativo nº 50000.018823/2025-26, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Macaubal, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria
de Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de
São Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 348, DE 6 DE MAIO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso da competência que lhe
conferem os incisos I e II do art. 19 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), conforme
disposto no art. 6º da Resolução CONTRAN nº 811, de 15 de dezembro de 2020, com base
no que consta no processo administrativo nº 50000.018822/2025-81, resolve:
Art. 1º Esta Portaria integra ao Sistema Nacional de Trânsito (SNT) o Município
de Magda, no Estado de São Paulo, por meio do convênio celebrado com a Secretaria de
Segurança Pública do Estado de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São
Paulo (DETRAN/SP), código de órgão autuador nº 126100.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 349, DE 6 DE MAIO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe confere a
Resolução nº 957, de 17 de maio de 2022, do Conselho Nacional de Trânsito - Contran, e tendo
em vista o que consta do Processo Administrativo nº 50000.032596/2024-61, resolve:
Art. 1º Credenciar a pessoa jurídica CLUBE DE AUTOMOVEIS ANTIGOS E ESPECIAIS
DE MOGI GUACU, inscrita no CNPJ sob o nº 04.080.334/0001-73, com sede na Avenida Suécia,
nº 2273 - Jd. Novo II - Mogi-Guaçu / SP, CEP 13848-315, para atestar a originalidade de veículos
antigos de coleção e emitir Certificado de Veículo de Coleção (CVCOL), nos termos da
Resolução Contran nº 957, de 17 de maio de 2022.
Art. 2º O CLUBE DE AUTOMOVEIS ANTIGOS E ESPECIAIS DE MOGI GUACU deve
enviar anualmente à Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) o controle e a cópia dos CVCOL
por ela emitidos.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
PORTARIA SENATRAN Nº 351, DE 7 DE MAIO DE 2025
O SECRETÁRIO DA SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO (SENATRAN), no uso
das atribuições legais, e, considerando o disposto na Resolução nº 922, de 28 de março de
2022, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), e na Portaria nº 965, de 25 de julho de
2022, da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran), bem como o que consta do Processo
Administrativo nº 50000.005653/2025-10, resolve:
Art. 1º Esta Portaria concede, por quatro anos, a partir da data de sua
publicação, nos termos do § 1º do art. 8º da Resolução CONTRAN nº 922, de 28 de março
de 2022, renovação da licença de funcionamento à pessoa jurídica CATEV - CENTRO DE
AVALIACAO TECNICA VEICULAR LTDA, inscrita no CNPJ nº 15.067.703/0001-04, situada no
Município de Novo Hamburgo - RS, Rua Confraternização, nº 664, Patria Nova, CEP: 93.410-
100, para atuar como Instituição Técnica Licenciada - ITL.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 611, DE 8 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.024248/2025-60, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .3G TRANSPORTE EXECUTIVO LTDA
.005714 .32.998.548/0001-69
. .ANATOTH TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA
.005632 .44.196.184/0001-82
. .BC CONSTRUCOES E TRANSPORTES LTDA
.010105 .35.259.938/0001-05
. .D SERRA VIAGENS E TURISMO LTDA-ME
.431588 .26.824.461/0001-72
. .J & L TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.010106 .59.801.414/0001-62
. .KAUA SILVA TURISMO LTDA
.010107 .58.735.246/0001-91
. .NEXTRAVEL TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010108 .58.349.472/0001-34
. .SANTANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010109 .53.608.424/0001-08
. .TELCH TURISMO LTDA
.005373 .10.688.065/0001-25
DECISÃO SUPAS Nº 612, DE 8 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018,
e considerando o que consta no processo nº 50500.024218/2025-53, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica
renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a
ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além
de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das
condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .ANDRADE E BITENCOURT TRANSPORTES LTDA
.411738 .26.676.380/0001-72
. .FLAVIO DA S PEREIRA TRANSPORTE LTDA
.010102 .60.169.501/0001-28
. .GUI TRANSPORTES E MARKETING DIGITAL LTDA
.005410 .41.659.225/0001-31
. .JM TRANSPORTE LTDA
.010103 .32.868.745/0001-63
. .OMEXS TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.002517 .17.487.804/0001-60
. .VEVAL TRANSPORTES COLETIVOS LTDA - ME
.418125 .03.209.570/0001-84
. .WR TURISMO PITANGA LTDA
.010104 .60.204.400/0001-40
DECISÃO SUPAS Nº 610, DE 8 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.024209/2025-62, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .A. BANCHES & CIA. LTDA
.001128 .14.416.511/0001-01
. .CHAIMAM TURISMO E FRETAMENTOS LTDA
.010099 .00.316.993/0001-05
. .ELIANE TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.010100 .57.278.013/0001-44
. .L&M TURISMO E TRANSPORTE LTDA
.004355 .35.266.201/0001-10
. .SAO RAIMUNDO TRANSPORTES LTDA
.005827 .23.025.863/0001-19
. .SUICA BRASILEIRA - TRANSPORTES DE VANS LTDA
.010101 .09.623.569/0001-88
. .V M S EMPRESA DE TRANSPORTE & TURISMO ME
LT DA
.339601 .17.400.519/0001-60
. .VIACAO EXPRESSO MORIA LTDA
.005434 .10.335.579/0001-05

                            

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