DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO SUPAS Nº 687, DE 14 DE MAIO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no
processo nº 50505.022561/2025-13, decide:
Art. 1º Indeferir o requerimento de habilitação da VIAÇÃO ROYAL LTDA.,
CNPJ nº 45.289.552/0001-08, para solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação
do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob
o regime de autorização, por descumprimento ao disposto na Resolução nº 6.033, de
21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
T R A N S P O R T ES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESPIRITO SANTO
PORTARIA Nº 2.941, DE 13 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE REGIONAL
NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, usando das
atribuições que lhe confere o inciso XXIV do art. 144 do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 19/11/2020
e tendo em vista o constante no Processo nº. 50617.000269/2025-82: resolve:
RATIFICAR a Declaração da Situação de Emergência (SEI nº 21127890),
verificada em Obra de Arte Especial localizada sobre o Rio Doce, no km 82,55 da
Rodovia BR-259/ES, conforme consta da Nota Técnica 26 (21107237), Relatório LSE
R202521 - CONSULTORIA (21110969), Relatório SUPERVISORA (21111071) e Relatório
Fotográfico 20495557, e na Nota Técnica 26 (21107237).
ROMEU SCHEIBE NETO
Ministério do Turismo
CONSELHO NACIONAL DE TURISMO
CÂMARA TEMÁTICA DE LEGISLAÇÃO TURÍSTICA
RESOLUÇÃO CALEG/CNT/MTUR Nº 1, DE 14 DE MAIO DE 2025
Institui a Subcâmara Temática sobre Condohotéis e
empreendimentos similares e plataformas digitais
de aluguel por temporada, no âmbito da Câmara
Temática
de
Legislação Turística
do
Conselho
Nacional de Turismo.
A CÂMARA TEMÁTICA DE LEGISLAÇÃO TURÍSTICA no uso da atribuição
conferida pelo art. 6º, caput e art. 7º, inciso I, ambos da Portaria CNT/MTUR nº 1, de
29 de novembro de 2024, resolve:
Art. 
1º 
Fica 
instituída 
a
Subcâmara 
Temática 
sobre 
Condohotéis,
empreendimentos similares e plataformas digitais de aluguel de temporada, de caráter
temporário, no âmbito da Câmara Temática de Legislação Turística do Conselho Nacional
de Turismo, como um ambiente de discussão técnica e de assessoramento à Câmara
Temática de Legislação Turística.
§ 1º A Subcâmara Temática a que se refere o caput deste artigo tem por
finalidade discutir temas e propor encaminhamentos sobre normativos do ordenamento
jurídico afetos aos Condohotéis e a empreendimentos similares e às plataformas digitais
de aluguéis por temporada.
§ 2º As propostas de encaminhamentos a que se refere o § 1º deste artigo
serão apresentadas e eventualmente validadas pela Câmara Temática de Legislação
Turística e, posteriormente, pela plenária do Conselho Nacional de Turismo.
Art. 2º À Subcâmara Temática sobre Condohotéis e empreendimentos
similares e plataformas digitais de aluguel por temporada compete:
I - elaborar e apresentar à Câmara Temática de Legislação Turística propostas
de criações, melhorias, alterações e revogações de normativos do ordenamento jurídico
brasileiro do turismo, com vistas melhorar o ambiente de negócios e a segurança jurídica
dos Condohotéis e empreendimentos similares, assim como estimular investimentos e
fortalecer a competitividade desses estabelecimentos;
II - propor medidas com vistas a contribuir para o aprimoramento da
regulamentação de aluguéis de temporada, que atualmente é regido pela Lei do
Inquilinato; e
III - realizar análises, estudos, pesquisas e emitir pareceres e recomendações
sobre propostas de atos normativos em tramitação no Congresso Nacional ou em fase
de sanção presidencial, relativos a Condohotéis e empreendimentos similares e
plataformas digitais de aluguel por temporada, para subsidiar posicionamentos técnicos
da Câmara Temática de Legislação Turística.
Art. 3º A Subcâmara Temática sobre Condohotéis e empreendimentos
similares e plataformas digitais de aluguel por temporada é composta por representantes
dos seguintes órgãos:
I - Associação para o Desenvolvimento Imobiliário e Turístico do Brasil (ADIT Brasil);
II - Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH);
III - Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FBHA);
IV - Fórum de Operadores Hoteleiros do Brasil (FOHB); e
V - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
(CNC).
Art. 4º Cada membro da
Subcâmara Temática sobre Condohotéis e
empreendimentos similares e plataformas digitais de aluguel por temporada terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
Parágrafo único. Os membros da Subcâmara Temática sobre Condohotéis e
empreendimentos similares e plataformas digitais de aluguel por temporada  e os
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e
designados em ato do Coordenador-Geral da Câmara Temática de Legislação Turística.
Art. 5º O Coordenador da
Subcâmara Temática sobre Condohotéis e
empreendimentos similares e plataformas digitais de aluguel por temporada será eleito
entre seus membros.
§ 1º O Coordenador da
Subcâmara Temática sobre Condohotéis e
empreendimentos similares e plataformas digitais de aluguel por temporada prestará
apoio administrativo ao subcolegiado, inclusive com a confecção das memórias ou atas
das reuniões, a serem disponibilizadas no portal eletrônico do Ministério do Turismo,
após aprovadas.
§ 2º O Coordenador-Relator da Câmara Temática de Legislação Turística do
Conselho Nacional de Turismo prestará apoio técnico às reuniões da Subcâmara Temática
e será o responsável por relatar seus resultados na plenária da Câmara, cumprindo o seu
papel de representar os interesses e as demandas das organizações da sociedade civil
integrante da Câmara, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria CNT/MTur nº1, de 29 de
novembro de 2024.
Art. 6º A Subcâmara Temática sobre Condohotéis e empreendimentos
similares e plataformas digitais de aluguel por temporada se reunirá em caráter ordinário
ou extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.
§ 1º As convocações para as reuniões devem ser realizadas com antecedência
mínima de 10 dias e, em caráter extraordinário, com antecedência mínima de 48
horas.
§ 2º O quórum de reunião da Subcâmara é maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples dos presentes.
§ 3 º É vedada a divulgação das discussões em curso e dos documentos
preliminares elaborados no âmbito da Subcâmara sem a prévia anuência de seu
Coordenador.
Art. 7º O Coordenador da
Subcâmara Temática sobre Condohotéis e
empreendimentos similares e plataformas digitais de aluguel por temporada poderá
convidar especialistas/representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados,
para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 8º Os membros da
Subcâmara Temática sobre Condohotéis e
empreendimentos similares e plataformas digitais de aluguel por temporada se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416,
de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos
participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 9º A participação na Subcâmara será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 10. A Subcâmara Temática sobre Condohotéis e empreendimentos
similares e plataformas digitais de aluguel por temporada terá duração de 6 meses,
prorrogável por igual período.
§ 1º Ao final dos trabalhos, a Subcâmara Temática deverá submeter à Câmara
Temática de Legislação Turística do Conselho Nacional de Turismo os seguintes
produtos:
I - proposta de ato legislativo para alteração da Lei Geral do Turismo, Lei nº
11.771,de 17 de setembro de 2008, referente ao art. 24, inciso II, alínea "b", que trata
dos os requisitos para Condohotéis e empreendimentos similares obterem o Cadastro de
Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), no âmbito do Ministério do Turismo;
II - propostas de medidas e para contribuir para o aprimoramento da
regulamentação de plataformas digital de aluguéis de temporada no Brasil; e
III - outras propostas de atos normativos necessários à consecução dos
objetivos da Subcâmara.
§ 2º As propostas de atos normativos elaboradas pela Subcâmara deverão
estar acompanhadas de notas técnicas que contenham dados e informações que
contextualizem e justifiquem as demandas contidas nelas.
Art. 11. Fica a cargo da Câmara Temática de Legislação Turística submeter as
propostas de atos normativos produzidos pela Subcâmara Temática sobre Condohotéis e
empreendimentos similares e plataformas digitais de aluguel por temporada, quando
validados pelo colegiado, à Plenária do Conselho Nacional do Turismo, que poderá
endereçar tais propostas ao Ministério do Turismo, para apreciação.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor em 14 de maio de 2025.
WILKEN JOSÉ SOUTO OLIVEIRA
Coordenador-Geral
Tribunal de Contas da União
1ª CÂMARA
ATA Nº 14, DE 6 DE MAIO DE 2025
(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)
Presidente: Ministro Jhonatan de Jesus
Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin
Subsecretária da Primeira Câmara, em substituição: AUFC Elenir Teodoro
Goncalves dos Santos
À hora regimental, o Ministro Jhonatan de Jesus, na Presidência, declarou
aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Walton
Alencar Rodrigues (participação de forma telepresencial), Benjamin Zymler (participação
de forma telepresencial) e Bruno Dantas (participação de forma telepresencial); dos
Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do
Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
A Primeira Câmara homologou a ata nº 13, referente à sessão realizada em
29 de abril de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-026.438/2024-0, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;

                            

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