DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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121
Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2910/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.630/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessados: Ana
Augusta Oliveira
da Camara
(412.948.154-15);
Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde; Núcleo Estadual do
Ministério da Saúde No Estado do Rio Grande do Norte (00.394.544/0193-66).
3.2. Recorrente: Ana Augusta Oliveira da Camara (412.948.154-15).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Cynthia Rachel de Souza Gomes Pena (7.590/OAB-RN)
e Karinna Coeli Dantas de Oliveira Martins (4.027/OAB-RN).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Ana Augusta Oliveira da Câmara contra o Acórdão 6.839/2024-TCU-
1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2910-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2911/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.443/2019-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Bernadette Porfirio Cardoso (317.257.321-49).
3.2. Recorrente: Bernadette Porfirio Cardoso (317.257.321-49).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Johann Homonnai Júnior (42.500/OAB-DF) e Marlucio
Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Sra. Bernadette Porfírio Cardoso contra o Acórdão 4.725/2020-TCU-1ª Câmara, por
meio do qual o ato de aposentadoria da recorrente foi considerado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento deste processo;
9.2. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. convoque a Sra. Bernadette Porfirio Cardoso para optar entre a
percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor,
em caso de omissão da interessada;
9.3.1.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da
decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União
obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção", consoante termos do que
será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado, e emita novo ato de
aposentadoria para a interessada, livre da irregularidade, e submeta-o à análise do TCU,
por meio do sistema e-Pessoal;
9.3.1.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-
Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e
9.4. informar o teor desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Superior do
Trabalho.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2911-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2912/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.498/2019-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Gilse Batista Saraiva (329.970.511-34).
3.2. Recorrente: Gilse Batista Saraiva (329.970.511-34).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (6.066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 1.179/2021-TCU-1ª Câmara, por meio do qual o ato de aposentadoria
da Sra. Gilse Batista Saraiva foi julgado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame interposto pela Sra. Gilse Batista Saraiva,
para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. determinar ao Tribunal Superior do Trabalho que adote as seguintes
providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa:
9.2.1. convoque a Sra. Gilse Batista Saraiva para optar entre a percepção das
parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de
omissão da interessada;
9.2.2. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão
judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito,
promova a exclusão da vantagem de "opção", consoante os termos do que será decidido
pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado, e emita novo ato de aposentadoria para
a Sra. Gilse Batista Saraiva, livre da irregularidade, e submeta-o à análise do TCU, por
meio do sistema e-Pessoal;
9.2.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-
Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção";
9.3. esclarecer ao órgão de origem que a VPNI decorrente da concessão de
quintos após o advento da Lei 9.624/1998 deve ser absorvida até o limite do reajuste
concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, e que
eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por reajustes futuros,
exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art.
1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11
da Lei 11.416/2006; e
9.4. informar o teor desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2912-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2913/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.541/2019-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Lurdinete Candida da Silva Moulaz (279.777.061-72).
3.2. Recorrente: Lurdinete Candida da Silva Moulaz (279.777.061-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Sarah Dam Freitas (18.120/OAB-DF), Igo Baima Costa
Cabral (27.056/OAB-DF) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Sra. Lurdinete Candida da Silva Moulaz contra o Acórdão 1.742/2020-TCU-1ª Câmara,
por meio do qual o ato de aposentadoria da recorrente foi considerado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento deste processo;
9.2. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de
"opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da
interessada;
9.3.1.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da
decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União
obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção", consoante termos do que
será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado, e emita um novo ato de
aposentadoria para a Sra. Lurdinete Candida da Silva Moulaz, livre da irregularidade e
submeta-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal;
9.3.1.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-
Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e
9.4. informar o teor desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Superior do
Trabalho.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2913-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2914/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.572/2019-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Marlene Alves de Carvalho (281.720.861-72).
3.2. Recorrente: Marlene Alves de Carvalho (281.720.861-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Johann Homonnai Júnior (42.500/OAB-DF) e Marlucio
Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pela Sra. Marlene Alves de Carvalho contra o Acórdão 5.444/2020-TCU-1ª Câmara, por
meio do qual o ato de aposentadoria da recorrente foi considerado ilegal;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento deste processo;
9.2. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. convoque a Sra. Marlene Alves de Carvalho para optar entre a
percepção das parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor,
em caso de omissão da interessada;
9.3.1.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da
decisão judicial proferida no processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União
obtenha êxito, promova a exclusão da vantagem de "opção", consoante termos do que
será decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado, e emita novo ato de
aposentadoria para a interessada, livre da irregularidade, e submeta-o à análise do TCU,
por meio do sistema e-Pessoal;
9.3.1.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-
Pessoal, com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e
9.4. informar o teor desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2914-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
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