DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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122
Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2915/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.886/2022-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-
50); Ronaldo Paes Acha (601.183.347-00).
3.2. Recorrente: Comando da Marinha (00.394.502/0001-44).
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pelo Comando da Marinha contra o Acórdão 13.743/2023-TCU-Primeira
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. determinar ao Comando da Marinha que, no prazo de quinze dias, a
contar do recebimento da notificação deste acórdão, informe o teor desta deliberação ao
interessado; e
9.3. encaminhar cópia da presente decisão ao Comando da Marinha.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2915-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2916/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.726/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Cecilio Anfiloquio Figueiro Correa (387.719.000-63).
3.2. Recorrente: Cecilio Anfiloquio Figueiro Correa (387.719.000-63).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Rui Fernando Hübner (41.977/OAB-RS), Amarildo
Maciel Martins (34.508/OAB-RS) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
pelo Sr. Cecilio Anfiloquio Figueiro Correa contra o Acórdão 8.840/2023-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistente o subitem 1.7.1.1 do Acórdão 8.840/2023-TCU-1ª
Câmara, no que se refere à parcela relativa aos anuênios, que poderá subsistir no
percentual em que foi concedida; e
9.3. informar o inteiro teor desta deliberação ao recorrente e ao órgão de
origem.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2916-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2917/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.852/2023-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
José Orlanildo Soares de
Oliveira (CPF
291.108.743-72).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Governador Luiz Rocha - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento autuado para
verificar o cumprimento da determinação contida no item 9.6 do Acórdão 4.679/2023-
TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aplicar ao Sr. José Orlanildo Soares de Oliveira, prefeito do Município de
Governador Luiz Rocha/MA, a multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, no
valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a do
efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados
na forma do art. 183, inciso III, do RI/TCU, para que o Município de Governador Luiz
Rocha/MA cumpra a determinação contida no item 9.6 do Acórdão 4.679/2023-TCU-1ª
Câmara, apresentando à Fundação Nacional de Saúde os exames de vazão dos poços
construídos com os recursos federais advindos do Termo de Compromisso TC/PAC
0844/2008 (Siafi 640463) e das correspondentes condições físico-química e bacteriológica
da água por eles provida;
9.3. alertar ao Sr. José Orlanildo Soares de Oliveira que a reincidência no
descumprimento de determinação do Tribunal enseja a aplicação da multa prevista no
art. 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; e
9.5. dar ciência desta deliberação ao Sr. José Orlanildo Soares de Oliveira e ao
Município de Governador Luiz Rocha/MA.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2917-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2918/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.103/2025-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Maria do Carmo Castelo Damasceno (097.103.452-49).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria
deferida pelo Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do Norte,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de interesse da sra. Maria do Carmo
Castelo Damasceno, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Rio Grande do
Norte que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à sra. Maria do Carmo
Castelo Damasceno, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição
de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU,
esclarecer ao órgão de origem que a concessão considerada ilegal poderá prosperar
mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório,
escoimado da irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2918-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2919/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.590/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessada: Rosina Gomes Rodrigues (080.693.952-49).
4. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando do Exército,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão de interesse da sra. Rosina Gomes
Rodrigues, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando do Exército que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à sra. Rosina Gomes Rodrigues, alertando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso
não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a
emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da
irregularidade apontada nestes autos.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2919-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2920/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.470/2025-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Rita Gloria de Albuquerque Costa Madeira (498.012.444-53).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Fundação Nacional de Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art.
71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de interesse da sra. Rita Gloria
de Albuquerque Costa Madeira, recusando seu registro;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em
boa-fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;

                            

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