DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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124
Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .3/10/2014
.3.676,86
. .3/10/2014
.92,59
. .3/11/2014
.18.647,60
. .3/11/2014
.4.775,49
. .3/11/2014
.1.075,90
. .3/11/2014
.24,84
. .28/11/2014
.19.467,90
. .28/11/2014
.5.283,63
. .28/11/2014
.1.029,20
. .28/11/2014
.12,42
. .14/1/2015
.18.866,10
. .14/1/2015
.5.684,58
. .14/1/2015
.24,84
. .14/1/2015
.969,90
. .9/2/2015
.18.319,00
. .9/2/2015
.850,40
. .10/2/2015
.5.948,91
. .10/2/2015
.37,26
. .3/3/2015
.6.167,61
. .3/3/2015
.19.368,20
. .3/3/2015
.48,06
. .3/3/2015
.614,00
. .2/4/2015
.18.205,30
. .2/4/2015
.5.998,59
. .2/4/2015
.524,70
. .5/5/2015
.21.267,80
. .5/5/2015
.7.264,62
. .5/5/2015
.741,40
. .12/6/2015
.22.677,00
. .12/6/2015
.7.398,81
. .12/6/2015
.831,80
. .7/7/2015
.19.554,90
. .7/7/2015
.5.615,73
. .7/7/2015
.408,30
. .5/8/2015
.6.453,54
. .5/8/2015
.19.185,80
. .5/8/2015
.583,80
. .31/8/2015
.18.025,10
. .31/8/2015
.6.506,73
. .31/8/2015
.378,60
9.1.2. Responsáveis: Drogaria Alves de Sousa Ltda. e Ana Lúcia da Silva de
Almeida
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL - (R$)
. .14/10/2015
.14.658,30
. .14/10/2015
.243,30
. .15/10/2015
.5.732,10
. .30/10/2015
.10.649,07
. .30/10/2015
.18.395,80
. .30/10/2015
.117,00
9.2. aplicar à empresa Drogaria Alves de Sousa Ltda. multa no valor de R$
65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o
art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do
presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se forem pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança
judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações;
9.4. autorizar, caso solicitado, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e
seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art.
217 do RITCU, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovação perante o Tribunal do recolhimento da primeira parcela,
e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovação do recolhimento
das 
demais 
parcelas, 
devendo 
incidir 
sobre 
cada 
valor 
mensal, 
atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor;
9.5. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela
acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor;
9.6. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República no Estado do Espírito Santo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e
9.7. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de
Saúde.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2924-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2925/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.058/2024-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Denilba Farias de Carvalho (351.082.311-72).
3.2. Recorrente: Denilba Farias de Carvalho (351.082.311-72).
4. Órgão: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1.
Relator
da
deliberação recorrida:
Ministro-Substituto
Weder
de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em
processo de aposentadoria, interposto contra o Acórdão 7.945/2024-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
conhecer do
pedido
de reexame
para, no
mérito,
dar a
ele
provimento;
9.2. considerar legal e ordenar o registro do ato de aposentadoria da sra.
Denilba Farias de Carvalho, ressaltando que as falhas originalmente identificadas na
concessão (i.e. as incorporações extemporâneas de funções comissionadas e os
reajustamentos da vantagem efetuados em desconformidade com a prescrição do art.
62-A, parágrafo único, da Lei 8.112/1990) foram convalidadas pela Lei 14.983/2024;
9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 7.945/2024-1ª Câmara;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2925-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2926/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.293/2022-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Adir Luiz Romeo (403.916.129-72); Federação Paranaense
de Ciclismo (75.954.842/0001-81); Paulo Roberto Correa (600.284.249-72).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto).
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Edson Azanha (49.889/OAB-PR), representando Adir
Luiz Romeo.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela então Secretaria Especial do Esporte em razão de omissão no dever de
prestar contas dos recursos captados por força do projeto cultural Pronac 1204531-42,
intitulado "Realização do projeto Clube Educacional da Bicicleta",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do
Sr. Adir Luiz Romeo, da Federação Paranaense de Ciclismo e do Sr. Paulo Roberto
Correa;
9.2. condenar o Sr. Adir Luiz Romeo e a Federação Paranaense de Ciclismo,
solidariamente, ao
pagamento da
importância a
seguir especificada,
atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .28/5/2014
.267.146,35
9.3. aplicar individualmente ao Sr. Adir Luiz Romeo e à Federação Paranaense
de Ciclismo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU),
o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.4. aplicar ao Sr. Paulo Roberto Correa, a multa prevista no art. 58, inciso I,
da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste
Tribunal;
9.7. esclarecer ao Sr. Adir Luiz Romeo que, caso se demonstre, por via
recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação
de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas,
dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992;
9.8. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Paraná, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2926-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2927/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 013.402/2022-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Embargos de
Declaração)
3. Recorrente: Hildegardo de Figueiredo Nunes (118.229.022-15)
4. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade técnica: não atuou
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
opostos ao Acórdão 1.113/2025-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer do
presente recurso;
9.2. quanto ao mérito, negar-lhe provimento;
9.3. dar ciência deste acórdão ao recorrente, ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e à Secretaria de Estado de Agricultura do Estado do Pará.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2927-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.

                            

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