DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o
recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.4. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na
forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.6. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do
Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no
Estado do Piauí, para adoção das medidas que entender cabíveis, informando que, nos
termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do
Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma
eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como
sigilosas, as quais requerem solicitação formal; e
9.7. dar ciência deste acórdão à Unidade Jurisdicionada e aos responsáveis.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2932-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2933/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.074/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Responsáveis: Jose Gildenor da Fonseca (022.033.694-69); Maria Lucia de
Azevedo Estevam (241.413.214-00).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de Triunfo Potiguar - RN.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal contra José Gildenor da Fonseca (gestões 2009-
2012 e 2013-2016) e Maria Lúcia de Azevedo Estevam (gestão 2017-2020), ex-prefeitos do
Município de Triunfo Potiguar/RN, em razão da ausência de comprovação da regular
aplicação dos recursos federais transferidos por meio do Contrato de Repasse de registro
Siafi 713.468, cujo objetivo era a construção de um núcleo de esporte e recreação na zona
urbana do referido município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir a responsável Maria Lucia de Azevedo Estevam da relação
processual;
9.2. considerar revel o responsável José Gildenor da Fonseca, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c",
e 19, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de José Gildenor da Fonseca,
condenando-o ao pagamento do débito discriminado a seguir, atualizado monetariamente
e acrescido dos juros de mora devidos, calculados desde a data de ocorrência indicada até
sua efetiva quitação, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal,
o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .16/10/2012
.26.351,56
9.4. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a José Gildenor da
Fonseca multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizado monetariamente desde
a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for pago após o vencimento,
na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o
recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a",
da referida Lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU;
9.5. com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, autorizar, se requerido, o
pagamento das importâncias devidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação,
para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de
30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja comprovado o recolhimento das
demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal os devidos acréscimos legais, na
forma prevista na legislação vigente, além de alertar que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU;
9.6. com fundamento no art. 28 da Lei 8.443/1992, autorizar, desde logo, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
9.7. com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c art. 209, § 7º, do
Regimento Interno do TCU, remeter cópia deste acórdão à Procuradoria da República no
Rio Grande do Norte, para adoção das medidas que entender cabíveis;
9.8. dar ciência deste acórdão à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2933-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2934/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.674/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Teresa Cristina Eira dos Santos Silva Franco, CPF 811.546.667-00.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar, submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por
Nivaldo Cavalcante dos Santos em favor de Teresa Cristina Eira dos Santos Silva Franco (ato
nº 32468/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Teresa Cristina Eira dos Santos Silva Franco no sentido de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não
providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2934-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2935/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.447/2024-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Iracila Mendonca Tavares, CPF 975.085.781-04.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar, submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno,
em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por
Jose Norinaldo Tavares em favor de Iracila Mendonca Tavares (ato nº 19872/2021),
negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a Sra. Iracila Mendonca Tavares no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. emita novo ato de pensão, livre das irregularidades apontadas,
submetendo-o ao TCU, no prazo de trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento
Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2935-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2936/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.512/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessadas: Alessandra Wassouf Cottrill, CPF 636.074.331-00; Daniella
Wassouf da Silva Pereira, CPF 804.418.661-15; Sandra Cristina Wassouf da Silva, CPF
008.733.177-26.
4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão militar, submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão militar instituída por
Jose Correia da Silva em favor de Alessandra Wassouf Cottrill, Daniella Wassouf da Silva
Pereira e Sandra Cristina Wassouf da Silva (ato nº 100825/2022), negando-lhe o registro
correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de
Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique às interessadas o
inteiro teor deste Acórdão, com
fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da
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