DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2928/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.195/2022-2.
1.1. Apenso: 040.006/2023-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Rita de Cassia de Souza Fernandes (453.612.236-20).
3.2. Recorrente: Rita de Cassia de Souza Fernandes (453.612.236-20).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8.
Representação legal:
Rudi
Meira
Cassel (22.256/OAB-DF)
e
outros,
representando Rita de Cassia de Souza Fernandes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame, em processo
de aposentadoria, interposto pela sra. Rita de Cassia de Souza Fernandes contra o Acórdão
11.592/2023-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele parcial
provimento;
9.2. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º,
inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria da sra. Rita
de Cassia de Souza Fernandes;
9.3. tornar sem efeito, em consequência, o Acórdão 11.592/2023-1ª Câmara;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao órgão de origem.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2928-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2929/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.735/2022-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de
Contas Especial
3.Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Fernando Cordeiro Zanqui (281.053.158-74) e Irmandade da
Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis (47.844.287/0001-08).
3.2. Recorrente: Irmandade da Santa
Casa de Mis. de Fernandópolis
(47.844.287/0001-08).
4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo Santos Perego (38.956/OAB-DF), representando
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de recurso de
reconsideração interposto pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fe r n a n d ó p o l i s
contra o Acórdão 7.064/2024-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente, ao Fundo Nacional de Saúde e
à Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2929-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2930/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.563/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Esporte (02.961.362/0001-74).
3.2. Responsáveis: Mauricio Radaelli Paraboni (008.008.160-64); Serra Rugby
Clube (09.078.400/0001-94).
4. Órgão/Entidade: Serra Rugby Clube.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Andre Italo da Rosa (71.867/OAB-RS), representando
Mauricio Radaelli Paraboni; Aline Cristina Pasquali (100.140/OAB-RS), representando Serra
Rugby Clube.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Esporte em razão da não comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos captados mediante patrocínio, com fulcro na Lei de Incentivo ao
Esporte, pela associação Serra Rugby Clube, em face da omissão no dever de prestar
contas, referente ao Termo de Compromisso visando o projeto desportivo intitulado
"Sementes do Rugby",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr.
Maurício Radaelli Paraboni e do Serra Rugby Clube, condenando-os solidariamente ao
pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida
dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação
do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal,
o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/9/2019
.146.510,82 (débito)
. .14/5/2024
.72.876,12 (crédito)
9.2. aplicar individualmente ao Sr. Maurício Radaelli Paraboni e ao Serra Rugby
Clube a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento
da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste
acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
da(s) dívida(s) em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para
comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor
mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. esclarecer ao Sr. Maurício Radaelli Paraboni que, caso se demonstre, por
via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação
de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas,
dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; e
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Sul, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2930-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2931/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 045.854/2022-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Glacialdo de Souza Ferreira (026.529.176-33); Márcio
Antônio Belém (087.418.086-49).
3.2. Recorrente: Glacialdo de Souza Ferreira (026.529.176-33).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Fernando Antonio Fraga Ferreira (56.549/OAB-MG),
Vinícius Barros Rezende (106.790/OAB-RJ) e outros, representando Glacialdo de Souza
Ferreira; Roberta Aparecida Ferreira de Oliveira (131.686/OAB-MG), representando Márcio
Antônio Belém.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se discute recurso de
reconsideração interposto pelo Sr. Glacialdo de Souza Ferreira contra o Acórdão
1.761/2024-1ª Câmara, que julgou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da omissão no dever de
prestar contas do Termo de Compromisso 4.074/2013, celebrado com o Município de
Esmeraldas/MG, para a construção de três unidades escolares de educação infantil, no
âmbito do programa Proinfância,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração, com base no art. 285 do
Regimento Interno do TCU, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar ao recorrente e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) o teor da presente decisão.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2931-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2932/2025 - TCU - Primeira Câmara
1. Processo nº TC 014.322/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Carlos Alberto Barbosa Pinheiro (716.588.903-53); Francisco
Pessoa da Silva (095.691.703-87).
4. Unidade Jurisdicionada: Fundo Municipal de Saúde de Monsenhor Gil.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS (FNS) em desfavor de Francisco Pessoa da
Silva e Carlos Alberto Barbosa Pinheiro, em razão da não comprovação da regular aplicação
de recursos repassados para a Ampliação do Posto de Saúde no Bairro União no Município
de Monsenhor Gil/PI,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis Francisco Pessoa da Silva e Carlos Alberto Barbosa
Pinheiro, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art.
12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19,
da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas de Francisco Pessoa da Silva e Carlos Alberto
Barbosa Pinheiro, condenando-os ao pagamento do débito discriminado a seguir,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora, calculados a partir da data
discriminada até a data da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo
Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/1/2014
.33.990,00
9.3. com fundamento no art. 57 da Lei 8.443/1992, aplicar a Francisco Pessoa da
Silva e Carlos Alberto Barbosa Pinheiro multa no valor de R$ 6 mil, atualizado
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
pago após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15 (quinze) dias,

                            

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