DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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128
Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em face de Ruy Ferreira de Souza (ex-prefeito
falecido; gestão 2009/2012), e dos Srs. Gilberto Tobias Morato, Miguel Vieira Machado
Neto e Lindeval Augusto Motta, ex-prefeitos e prefeito das gestões sucessoras (2013/2016,
2017/2020 e 2021/2024, respectivamente), além do Município de Anhembi/SP, em razão da
não consecução integral do objeto do Contrato de Repasse de Registro Siafi 710181,
celebrado junto à instituição financeira com vistas à transferência de recursos do Ministério
das Cidades para a construção de habitações de interesse social no referido município,
diante da constatação da não comprovação da regularidade fundiária dos imóveis,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
1ª Câmara, ante as razões apresentadas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis Srs. Gilberto Tobias Morato e Miguel
Vieira Machado Neto, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher parcialmente as alegações de defesas oferecidas por Lindeval
Augusto Motta, Ruy Ferreira de Souza e pelo Município de Anhembi/SP, com o afastamento
do dano imputado nos autos;
9.3. julgar regulares as contas do Município de Anhembi/SP, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação
plena;
9.4. julgar irregulares as contas dos responsáveis Srs. Gilberto Tobias Morato,
Miguel Vieira Machado Neto, Lindeval Augusto Motta e Ruy Ferreira de Souza (falecido),
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", 19, parágrafo único, e 23,
inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, 209, inciso II, 210, § 2º, e 214, inciso III, do
Regimento Interno/TCU;
9.5. aplicar aos responsáveis Srs. Gilberto Tobias Morato, Miguel Vieira
Machado Neto e Lindeval Augusto Motta a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno/TCU, no valor individual de R$
10.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. determinar à Prefeitura Municipal de Anhembi/SP que, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias da ciência deste acórdão, adote as providências necessárias à efetiva
regularização fundiária dos imóveis construídos com recursos do Contrato de Repasse
301692-30/2009 (Siafi 710181) abordado nestes autos, informando a este Tribunal, ao final
do referido prazo, sobre as providências adotadas e resultados alcançados, incluindo
remessa da documentação pertinente aos processos de regularização;
9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do São
Paulo, com fundamento no art. 209, § 7º, in fine, do Regimento Interno/TCU, ao Ministério
das Cidades, à Caixa Econômica Federal, à Câmara Municipal de Anhembi/SP e aos
responsáveis; e
9.9. autorizar a realização de monitoramento do cumprimento da determinação
constante do subitem 9.7 deste acórdão em processo específico apartado constituído para
tal finalidade.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2941-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2942/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 022.473/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Manuel Luciano Nunes, CPF 221.010.041-00.
4. Unidade: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do
Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. considerar legal o ato constante da peça 2, relativo à aposentadoria de
Manuel Luciano Nunes, autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260,
§ 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias, a
contar da ciência desta deliberação, a correção do valor da rubrica "00018-ANUENIO-
ART.244, LEI 8112/90 AP (Vantagem de caráter pessoal - Adicional por tempo de serviço)",
nos proventos do Sr. Manuel Luciano Nunes, passando a considerar 15 pontos percentuais
para fixar o valor da mencionada gratificação, e comunique a esta Corte de Contas, no
mesmo prazo assinado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa, as providências adotadas para o fim acima colimado;
9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
que acompanhe, com rigor, o cumprimento da determinação inserta no item 9.3. deste
Acórdão; e
9.6. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2942-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2943/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 028.299/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Revisão de Ofício (em Ato de
Aposentadoria).
3. Interessados: Antonio Carlos Hepp, CPF 320.823.479-15; David Melo, CPF
305.711.469-53; Hilda Pieper, CPF 253.441.029-68.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, na presente fase, do monitoramento
de determinação antes proferida quando do julgamento pela legalidade de ato de
aposentadoria via Acórdão 2249/2024 - TCU - 1ª Câmara, assim como da possível revisão de
ofício de dois outros atos da mesma espécie cujo registro tácito foi reconhecido por este
Tribunal naquela mesma oportunidade,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a AudPessoal a, cumpridos os termos deste acórdão, arquivar os
presentes autos, considerando o cumprimento da determinação antes expedida em relação
ao ato de concessão inicial de aposentadoria a Hilda Pieper (ato nº 20408/2018) e o
afastamento do indicativo de irregularidade anteriormente apontado que fundamentava a
revisão de ofício dos atos de concessão inicial de aposentadoria a Antonio Carlos Hepp (ato
nº 91610/2020) e David Melo (ato nº 124433/2020).
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2943-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2944/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.329/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Emerson Júlio Ribeiro (CPF 023.870.359-25).
4. Unidade: Município de Reserva do Iguaçu/PR.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudTCE.
8. Representação legal: não consta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), em
desfavor de Emerson Júlio Ribeiro, ex-Prefeito do município de Reserva do Iguaçu/PR, em
razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS), tendo como objeto os Programas de Proteção Social Básica e
Especial (PSB/PSE, exercício 2016),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas de Emerson Júlio Ribeiro, com fundamento nos
arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992,
condenando-o ao pagamento das quantias abaixo especificadas, fixando-lhe o prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o Tribunal (art.
214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do
Fundo Nacional de Assistência Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora calculados a partir das datas de ocorrência indicadas até a data do efetivo
recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;
. .Data de ocorrência
.Valor (R$)
. .18/1/2016
.12.000,00
. .18/1/2016
.9.000,00
. .18/1/2016
.6.500,00
. .18/1/2016
.587,83
. .19/1/2016
.2.200,00
. .3/3/2016
.1.634,90
. .3/3/2016
.419,16
. .3/3/2016
.699,93
. .3/3/2016
.684,22
. .3/3/2016
.1.309,90
. .3/3/2016
.1.618,83
. .4/3/2016
.34.209,25
. .24/5/2016
.521,77
. .24/5/2016
.1,37
. .30/5/2016
.50,33
. .16/6/2016
.1.002,85
. .16/6/2016
.542,11
. .16/6/2016
.895,93
. .16/6/2016
.1.157,00
. .16/6/2016
.832,61
. .16/6/2016
.1.461,40
. .16/6/2016
.339,15
. .16/6/2016
.263,30
. .16/6/2016
.1.396,48
. .16/6/2016
.251,44
. .21/6/2016
.11,20
. .21/6/2016
.359,97
. .21/6/2016
.2.065,19
. .21/6/2016
.1.774,64
. .21/6/2016
.88,74
. .21/6/2016
.4.212,00
. .22/6/2016
.2.981,81
. .22/6/2016
.15.132,20
. .22/6/2016
.31.326,00
. .6/7/2016
.19,32
. .6/7/2016
.232,76
. .15/7/2016
.5.008,47
. .15/7/2016
.1.993,80
. .15/7/2016
.1.578,18
. .15/7/2016
.6.043,85
. .15/7/2016
.657,85
. .15/7/2016
.47.258,30
. .25/7/2016
.1.753,85
. .25/7/2016
.915,43
. .25/7/2016
.1.334,70
. .25/7/2016
.3.953,70
. .25/7/2016
.402,96
. .25/7/2016
.9,40
. .15/8/2016
.7.000,00
. .16/8/2016
.26.000,00
. .1/9/2016
.938,57
. .16/9/2016
.20.000,00
. .26/9/2016
.8.121,67
. .16/11/2016
.3.471,95
. .16/11/2016
.177,50
. .16/11/2016
.288,00
. .18/11/2016
.999,93
. .18/11/2016
.653,64
. .18/11/2016
.1.349,45
. .18/11/2016
.446,16
. .18/11/2016
.272,35
. .6/12/2016
.20.000,00

                            

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