DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reversão de pensão militar
concedida pelo Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de reversão de pensão militar concedida às Sras.
Landedite Pimentel de Oliveira, Leonete Pimentel de Oliveira, Logesabeth Pimentel de
Oliveira Cezário e Lourimere Pimentel de Oliveira Rosa e recusar-lhe o registro;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes das
irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à
apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em
consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação às interessadas, informando-as
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não as exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2949-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2950/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.767/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessada: Márcia Neves Lima de Almeida.
4. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar concedida pelo
Comando da Marinha.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão militar instituída pelo Sr. José Neves de
Almeida e recusar-lhe o registro;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Comando da Marinha que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à
apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em
consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2950-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2951/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.786/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Rose Aparecida Requião de Lima (031.646.738-33).
4. Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de reversão de pensão militar
concedida pelo Comando do Exército.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de reversão de pensão militar instituída pelo Sr. Ruy
Requião em favor da Sra. Rose Aparecida Requião de Lima e conceder-lhe o registro;
9.2. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2951-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2952/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.390/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Assumpta Marlene Caldeira (700.698.327-49).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Ministério da Saúde.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil à Sra. Assumpta
Marlene Caldeira e recusar-lhe o registro;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes das
irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal, em
substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações procedidas
para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão, submetendo-o à
apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas pertinentes, em
consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a de
que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após sua
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2952-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2953/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 040.527/2023-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome (05.526.783/0001-65).
3.2. Responsável: Cláudio Henrique Gomes Pereira (828.601.654-87).
4. Órgão: Município de São Bento do Norte/RN.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros (OAB/RN
3.640) e Afonso Adolfo de Medeiros Fernandes (OAB/RN 3.937), representando Cláudio
Henrique Gomes Pereira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome, relativa à aplicação dos recursos federais repassados ao município de São Bento do
Norte/RN, por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), no exercício de 2019,
na modalidade fundo a fundo.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar o Sr. Cláudio Henrique Gomes Pereira revel, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III,
da Lei 8.443/1992, as contas do Sr. Cláudio Henrique Gomes Pereira, condenando-o ao
pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, calculados a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres
do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma da legislação em vigor, abatendo-se na
oportunidade os valores ressarcidos:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .16/1/2019
.923,01
. .28/1/2019
.11.130,16
. .25/2/2019
.11.130,16
. .28/2/2019
.16.166,06
. .27/3/2019
.11.130,16
. .17/4/2019
.2.343,22
. .17/4/2019
.2.343,22
. .17/4/2019
.250,00
. .17/4/2019
.250,00
. .26/4/2019
.562,50
. .26/4/2019
.1.125,00
. .3/5/2019
.11.130,16
. .24/5/2019
.450,00
. .24/5/2019
.450,00
. .24/5/2019
.450,00
. .24/5/2019
.450,00
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