DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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129
Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .7/12/2016
.21.829,27
. .7/12/2016
.28.666,41
. .20/12/2016
.9.531,00
. .20/12/2016
.5.000,00
. .29/12/2016
.483,00
. .29/12/2016
.195,00
. .29/12/2016
.315,00
. .29/12/2016
.483,00
. .29/12/2016
.197,20
. .30/12/2016
.1.251,58
. .30/12/2016
.620,86
. .30/12/2016
.1.182,45
. .30/12/2016
.387,53
. .30/12/2016
.221,20
9.2. aplicar a Emerson Júlio Ribeiro, com fundamento no art. 57 da Lei
8.443/1992, multa no valor de R$ 30.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da
notificação, para comprovar, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, inciso III, alínea
"a", do RI/TCU, o recolhimento da referida quantia ao Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas caso não atendidas a notificação;
9.4. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Paraná, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis; e
9.5. dar ciência deste Acórdão ao responsável.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2944-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2945/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 031.792/2022-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Jose Irlan Souza Serra (645.812.503-82); Raimundo Antonio
Silva Borges (158.180.473-34).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pedro do Rosário - MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal - CEF, em desfavor de José Irlan Souza Serra e
Raimundo Antônio Silva Borges, em razão de não comprovação da regular aplicação dos
recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 0328306-22/2010
(registro Siafi 737214) firmado entre o Ministério do Turismo e o município de Pedro do
Rosário/MA, tendo por objeto o instrumento descrito como "Construção de um terminal
Rodoviário",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revéis os responsáveis José Irlan Souza Serra e Raimundo
Antônio Silva Borges, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com
fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis José Irlan Souza Serra e
Raimundo Antônio Silva Borges, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e
"c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os
solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .28/12/2012
.102.623,57
. .24/7/2012
.121.900,02
. .26/4/2012
.40.038,27
9.3. aplicar individualmente aos responsáveis José Irlan Souza Serra e Raimundo
Antônio Silva Borges a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias,
a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
de MA, à Caixa Econômica Federal (mandatária no Ministério do Turismo) e aos
responsáveis.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2945-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2946/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.331/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Elizabeth Duarte Ramires, CPF 249.457.958-94.
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio
do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial da pensão civil instituída por
Helcio Bonini Ramires em favor de Elizabeth Duarte Ramires (ato nº 145394/2021),
negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento
Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. comunique à interessada o inteiro teor deste Acórdão, com fundamento
nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de
Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação,
e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. alerte a interessada no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime da devolução dos
valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. dê ciência à Sra. Elizabeth Duarte Ramires acerca da necessidade de que
demonstre a efetiva opção pelos benefícios legalmente acumuláveis, nos termos do
disposto no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019, tendo em vista a indevida
configuração da percepção de três benefícios custeados pelos cofres públicos por meio do
ato nº 145394/2021, negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do art.
260 do Regimento Interno desta Corte, e, a depender da providência por ela adotada, emita
novo ato de pensão, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de
trinta dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da
Instrução Normativa TCU 78/2018;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão; e
9.4.2. arquive os autos.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2946-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2947/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.844/2023-9.
2. Grupo: I - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão
(26.989.350/0007-01).
3.2. Responsável: Rosária de Fátima Chaves (094.137.153-00).
4. Entidade: Município de Cururupu/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Maranhão, relativa à
aplicação dos recursos federais repassados ao município de Cururupu/MA para execução do
termo de compromisso 254/09.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revel a Sra. Rosária de Fátima Chaves, para todos os efeitos,
dando-se prosseguimento ao processo, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", 19 e 23, III, da
Lei 8.443/1992, as contas da Sra. Rosária de Fátima Chaves, condenando-a ao pagamento
das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, calculadas a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres da Fundação
Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade os
valores ressarcidos:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .19/3/2012
.1.260.000,00
.Débito
. .3/1/2014
.840.000,00
.Débito
. .29/12/2016
.840.000,00
.Débito
. .9/3/2022
.166.213,44
.Crédito
. .9/3/2022
.832.362,61
.Crédito
9.3. aplicar à Sra. Rosária de Fátima Chaves a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992, no valor de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais), fixando prazo de 15
(quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este Tribunal (art. 214,
III, "a",
do RI/TCU),
o recolhimento
da dívida
ao Tesouro
Nacional, atualizada
monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se
pagos após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a
responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Maranhão, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.7. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e à Superintendência Estadual
da Funasa no Estado do Maranhão;
9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2947-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2949/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 023.608/2024-2.
2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Pensão Militar.
3. Interessadas/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Landedite Pimentel de Oliveira (773.421.277-87); Leonete
Pimentel
de Oliveira
(781.704.357-49);
Logesabeth
Pimentel de
Oliveira
Cezário
(793.976.977-49); Lourimere Pimentel de Oliveira Rosa (044.861.037-00).
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