DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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131
Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .24/5/2019
.450,00
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. .24/5/2019
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. .24/5/2019
.450,00
. .29/5/2019
.11.130,16
. .6/6/2019
.6.000,00
. .25/6/2019
.11.130,16
. .18/7/2019
.1.200,00
. .29/7/2019
.11.130,16
. .2/8/2019
.4.158,19
. .2/8/2019
.6.169,65
. .2/8/2019
.5.009,40
. .7/8/2019
.1.800,00
. .7/8/2019
.900,00
. .23/8/2019
.1.200,00
. .6/9/2019
.3.652,51
. .20/9/2019
.1.200,00
. .9/10/2019
.1.200,00
. .25/10/2019
.11.130,16
. .14/11/2019
.1.150,00
. .21/11/2019
.10.158,00
. .21/11/2019
.0,12
. .28/11/2019
.10,33
. .20/12/2019
.2.203,27
. .23/12/2019
.11.130,16
. .31/12/2019
.9.000,00
. .31/12/2019
.2.400,00
. .28/1/2019
.4.384,08
. .25/2/2019
.4.384,08
. .27/3/2019
.4.384,08
. .3/5/2019
.4.384,08
. .29/5/2019
.4.384,08
. .25/6/2019
.4.139,31
. .29/7/2019
.4.384,08
. .28/8/2019
.4.384,08
. .26/9/2019
.3.544,39
. .30/9/2019
.200,00
. .9/10/2019
.886,23
. .25/10/2019
.4.384,08
. .21/11/2019
.4.411,56
. .23/12/2019
.4.411,56
9.3. aplicar ao Sr. Cláudio Henrique Gomes Pereira a multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a dos efetivos
recolhimentos, se pagos após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da Lei
8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e
de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais
parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o
responsável de que a falta de comprovação do pagamento de qualquer parcela importará
o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Rio Grande do Norte, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.7.
enviar cópia
deste acórdão
aos
responsáveis e
ao Ministério
do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2953-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Bruno Dantas.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2954/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.471/2024-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Enise Barth (378.290.680-20).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico devido à
omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos por meio do Termo de
Aceitação de Apoio Financeiro a Proposta de Natureza Científica, Tecnológica e/ou de
Inovação - Processo CNPq 408425/2013-0, em função do projeto "Governança da
Perspectiva da Gestão Social de Territórios da Cidadania de Santa Catarina e Paraná: uma
Estratégia para o Desenvolvimento Regional Sustentável e Solidário",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a"
e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Enise
Barth , condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas
até a da efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove,
perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Conselho Nacional
de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da
citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/4/2014
.3.000,00
. .14/5/2014
.141.503,39
. .14/5/2014
.26.200,00
. .3/7/2014
.1.800,00
. .3/7/2014
.660,00
. .3/7/2014
.3.000,00
. .3/7/2014
.360,00
. .3/7/2014
.3.000,00
. .3/7/2014
.3.000,00
. .3/7/2014
.3.000,00
. .3/7/2014
.360,00
. .3/7/2014
.1.800,00
. .5/8/2014
.3.000,00
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.3.000,00
. .5/8/2014
.1.800,00
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.660,00
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.3.000,00
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.3.000,00
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. .3/9/2014
.3.000,00
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.1.800,00
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.660,00
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.3.000,00
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. .2/10/2014
.360,00
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.3.000,00
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.3.000,00
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.1.800,00
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.3.000,00
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. .13/10/2014
.3.000,00
. .5/11/2014
.360,00
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.3.000,00
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