DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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134
Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .25/1/2017
.3.000,00
. .21/2/2017
.360,00
. .21/2/2017
.660,00
. .21/2/2017
.3.000,00
. .21/2/2017
.3.000,00
. .21/2/2017
.3.000,00
. .21/2/2017
.1.800,00
. .21/2/2017
.660,00
. .21/2/2017
.1.800,00
. .21/2/2017
.3.000,00
. .21/2/2017
.3.000,00
. .3/4/2017
.360,00
. .3/4/2017
.360,00
. .3/4/2017
.660,00
. .3/4/2017
.3.000,00
. .3/4/2017
.3.000,00
. .3/4/2017
.3.000,00
. .3/4/2017
.1.800,00
. .3/4/2017
.660,00
. .3/4/2017
.1.800,00
. .3/4/2017
.1.800,00
. .3/4/2017
.3.000,00
. .3/4/2017
.3.000,00
. .7/4/2017
.660,00
. .7/4/2017
.3.000,00
. .7/4/2017
.3.000,00
. .7/4/2017
.3.000,00
. .7/4/2017
.1.800,00
. .7/4/2017
.660,00
. .7/4/2017
.3.000,00
. .7/4/2017
.3.000,00
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art.
214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o seu recolhimento aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na
forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443,
de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até
36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para
que seja comprovado perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a
contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora, no caso do débito, na forma prevista na legislação em
vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217
do Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Rio Grande
do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico e à responsável.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2954-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. 
Ministros-Substitutos
presentes: 
Augusto
Sherman 
Cavalcanti
(na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2955/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.476/2024-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Janaína Junges (978.694.900-59).
4. Órgão/Entidade:
Conselho Nacional
de Desenvolvimento
Científico e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico devido à
omissão no dever de prestar contas de recursos transferidos por intermédio de Termo de
Aceitação de Indicação de Bolsista Doutorado no País (GD),
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a"
e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de Janaína
Junges, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas discriminadas
até a da efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23,
inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .30/10/2015
.394,00
. .6/11/2015
.2.200,00
. .7/12/2015
.2.200,00
. .7/12/2015
.394,00
. .7/1/2016
.2.200,00
. .7/1/2016
.394,00
. .3/2/2016
.2.200,00
. .3/2/2016
.394,00
. .1/3/2016
.394,00
. .3/3/2016
.2.200,00
. .31/3/2016
.394,00
. .6/4/2016
.2.200,00
. .5/5/2016
.2.200,00
. .5/5/2016
.394,00
. .6/6/2016
.2.200,00
. .6/6/2016
.394,00
. .5/7/2016
.2.200,00
. .5/7/2016
.394,00
. .8/8/2016
.2.200,00
. .8/8/2016
.394,00
. .5/9/2016
.2.200,00
. .5/9/2016
.394,00
. .5/10/2016
.2.200,00
. .5/10/2016
.394,00
. .4/11/2016
.2.200,00
. .7/11/2016
.394,00
. .6/12/2016
.2.200,00
. .6/12/2016
.394,00
. .28/12/2016
.2.200,00
. .28/12/2016
.394,00
. .2/2/2017
.2.200,00
. .3/2/2017
.394,00
. .6/3/2017
.2.200,00
. .6/3/2017
.394,00
. .7/4/2017
.2.200,00
. .7/4/2017
.394,00
. .4/5/2017
.2.200,00
. .4/5/2017
.394,00
. .7/6/2017
.2.200,00
. .7/6/2017
.394,00
. .5/7/2017
.2.200,00
. .5/7/2017
.394,00
. .3/8/2017
.2.200,00
. .3/8/2017
.394,00
. .5/9/2017
.2.200,00
. .5/9/2017
.394,00
. .5/10/2017
.2.200,00
. .5/10/2017
.394,00
. .6/11/2017
.2.200,00
. .6/11/2017
.394,00
. .6/12/2017
.2.200,00
. .6/12/2017
.394,00
. .22/12/2017
.2.200,00
. .22/12/2017
.394,00
. .6/2/2018
.2.200,00
. .6/2/2018
.394,00
. .5/3/2018
.2.200,00
. .5/3/2018
.394,00
. .4/4/2018
.2.200,00
. .4/4/2018
.394,00
. .3/5/2018
.2.200,00
. .3/5/2018
.394,00
. .6/6/2018
.2.200,00
. .6/6/2018
.394,00
. .5/7/2018
.2.200,00
. .5/7/2018
.394,00
. .6/8/2018
.2.200,00
. .6/8/2018
.394,00
. .4/9/2018
.394,00
. .4/9/2018
.2.200,00
. .3/10/2018
.2.200,00
. .3/10/2018
.394,00
. .5/12/2018
.788,00
. .6/12/2018
.4.400,00
. .7/1/2019
.2.200,00
. .7/1/2019
.394,00
. .6/2/2019
.2.200,00
. .6/2/2019
.394,00
. .7/3/2019
.2.200,00
. .7/3/2019
.394,00
. .3/4/2019
.2.200,00
. .3/4/2019
.394,00
. .3/5/2019
.2.200,00
. .3/5/2019
.394,00
. .5/6/2019
.2.200,00
. .5/6/2019
.394,00
. .3/7/2019
.2.200,00
. .3/7/2019
.394,00
. .5/8/2019
.2.200,00
. .5/8/2019
.394,00
. .3/9/2019
.394,00
. .4/9/2019
.2.200,00
9.2. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.3. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida
em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira
parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada
valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na
forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do
saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.4. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Rio
Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis, ao Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico e à responsável.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2955-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2956/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.240/2020-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Civil).
3. Recorrente: Marília Drummond Tzaschel (848.785.689-68).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

                            

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