DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051500135
135
Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Guilherme
Belém
Querne
(12.605/OAB-SC),
representando Vera Lúcia Coelho e Valdir Hercílio Miguel; Maria Teresa Gomes Keunecke
(12.468/OAB-SC), representando a recorrente.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, em processo de pensão
civil, interposto por Marília Drummond Tzaschel em face do Acórdão 9.750/2024-TCU-1ª
Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; e
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e à entidade de
origem.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2956-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2957/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 015.011/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Interessada:
Superintendência
do
Desenvolvimento
da
Amazônia
(09.203.665/0001-77).
3.1. Responsáveis: Jailson Pontes de Amorim (435.050.402-82); Sebastião Souza
Correia (052.310.272-00).
4. Órgão/Entidade: Município de Rodrigues Alves/AC.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: José Vilson de Menezes Correia, representando
Sebastião Souza Correia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas
especial instaurada pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia, em desfavor
de Jailson Pontes de Amorim e Sebastião Souza Correia (falecido), devido à não
comprovação da regular aplicação dos recursos do convênio de registro Siafi 838012,
firmado entre a autarquia e o município de Rodrigues Alves/AC, cujo objeto consistiu na
"aquisição e instalação de fábrica de gelo",
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, I, da Lei 8.443/1992,
as contas de Sebastião Souza Correia, dando-lhe quitação plena, nos termos do art. 17 da
mesma lei.
9.2. aplicar a Jailson Pontes de Amorim a multa prevista no art. 58, IV, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno, no valor de R$ 4.332,34 (quatro mil
trezentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), fixando o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea
"a", do Regimento Interno), seu recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26, da
Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar o das demais,
devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora
devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando Jailson
Pontes de Amorim de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do
Regimento Interno deste Tribunal;
9.5. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no
Acre, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno, para adoção das medidas cabíveis, à Superintendência do Desenvolvimento da
Amazônia, ao espólio de Sebastião Souza Correia e a Jailson Pontes de Amorim.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2957-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2958/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 027.224/2024-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar).
3. Recorrente: Carla Elizama Coelho de Oliveira (083.646.527-02).
4. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, em processo de pensão
militar, interposto por Carla Elizama Coelho de Oliveira em face do Acórdão 1.430/2025-
TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; e
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao órgão de
origem.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2958-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2959/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 031.556/2022-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessada: Subsecretaria de Administração do Ministério da Justiça
(00.394.494/0002-17).
3.1. Responsável: Wmed UTI Móvel Serviços de Saúde Ltda. (07.720.240/0001-00).
3.2. Embargante: Wmed UTI Móvel Serviços de Saúde Ltda. (07.720.240/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças - MJ.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Raul Marques Pires de Saboia (44.628/OAB-DF),
representando a embargante.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos pela
Wmed UTI Móvel Serviços de Saúde Ltda. ao Acórdão 2.072/2025-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32,
II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar à embargante, à Procuradoria da República no Distrito Federal e
ao Ministério da Justiça e Segurança Pública o conteúdo desta deliberação.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2959-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2960/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 041.106/2018-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Responsáveis: Carlos Antônio Sasse (047.833.287-49); Fabrício Valle Dutra
(972.498.230-00); Garden Turismo e Eventos Ltda. (07.389.443/0001-65); Marcelo de
Oliveira Jardim (665.133.321-68); Rômulo Rodrigues de Menezes (791.792.231-68).
3.1. Recorrente: Fabrício Valle Dutra (972.498.230-00).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho (extinto).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Natascha Rodenbusch Valente (56.833/OAB-RS) e
Alexandre Melo Soares (51.040/OAB-RS), representando Carlos Antônio Sasse; Andrey
Vargas do Nascimento (13.152E/OAB-DF), Claudismar Zupiroli (12.250/OAB-DF) e outros,
representando Mário dos Santos Barbosa;
Bruna Engel Weber (61.228/OAB-RS),
representando Fabrício Valle Dutra.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Fabrício
Valle Dutra ao Acórdão 8.477/2024-TCU-1ª Câmara, que negou provimento a recurso de
reconsideração interposto contra o Acórdão 3.497/2023-TCU-1ª Câmara, que manteve a
irregularidade de suas contas, condenação em débito e aplicação de multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o embargante acerca desta deliberação.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2960-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2961/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 032.038/2020-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessados: Deolinda Duarte Moreira (268.695.357-87); Álvaro da Cruz
Pereira (155.667.576-34); Edmur Francisco de Souza (677.631.468-34); Fernanda Madeira
Lemos (491.841.137-15); José Carlos da Silva Martins (510.408.407-87); Júlia Guedes Frazão
(337.807.227-04); Orlando da Motta Ramos (465.521.977-72); Raimundo Edson Braga de
Menezes (299.321.577-91); Rita de Cássia Pessoa Rodrigues (567.098.387-49); Vera de
Souza (385.039.057-87).
3.1. Recorrente: Deolinda Duarte Moreira (268.695.357-87).
4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Artes.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação
legal: Daniel
Carvalho de
Moura (234.772/OAB-RJ),
representando a recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, nos quais se aprecia pedido de
reexame interposto por Deolinda Duarte Moreira contra o Acórdão 10.197/2024-TCU-1ª
Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria à recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 260, §2º, e 286 do
Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. determinar à Fundação Nacional de Artes que:
9.2.1. comunique à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da
ciência desta deliberação, que poderá optar entre um dos seguintes fundamentos legais
para inativação: i) Emenda Constitucional 20/1998, com proventos calculados a partir da
remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, na proporção de 26/30; ou
ii) Emenda Constitucional 41/2003, com proventos calculados pela média das maiores
remunerações utilizadas para as contribuições da ex-servidora aos regimes de previdência
a que esteve vinculada, nos termos da Lei 10.887/2004, na proporção de 28/30;
9.2.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do comunicado anterior
pela interessada, emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada neste
processo, observada, desde que formalizada, a escolha de uma das regras de aposentadoria
indicadas no subitem 9.2.1 acima.
9.3. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2961-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
Fechar