DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2962/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 045.813/2021-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
3.1. Responsável: Ricardo Fortunato de Oliveira (634.573.421-72).
4. Órgão/Entidade: Município de Trindade/GO.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Leonardo Martins Gonçalves, representando Ricardo
Fortunato de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fome em desfavor de Ricardo Fortunato de Oliveira, ex-prefeito municipal de Trindade/GO,
devido à não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por
meio do Fundo Nacional de Assistência Social referentes ao exercício de 2012,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos
pressupostos de constituição e desenvolvimento válido;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República em
Goiás, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e
ao responsável.
10. Ata n° 14/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 6/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2962-
14/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno
Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2963/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr.
Ricardo Wagner Duarte Amorim emitido pela Universidade Federal de Alagoas, submetido
a esta Corte para fins de registro, com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988;
Considerando que o item 9.2 do Acórdão 8.775/2024-TCU-1ª Câmara, de minha
relatoria, determinou a revisão de ofício de ato de aposentadoria registrado tacitamente,
conforme a tese fixada pelo STF no RE 636.553/RS;
Considerando que, realizada a oitiva do interessado, embora tenha sido
regularmente notificado (peça 13), o servidor aposentado permaneceu silente nos autos;
Considerando que a unidade técnica identificou o pagamento irregular de
parcelas judiciais referentes a planos econômicos, que deveriam ter sido absorvidas pelas
reestruturações posteriores na estrutura remuneratória dos servidores públicos federais,
razão pela qual propôs considerar o ato ilegal, com a negativa de seu registro;
Considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu ao encaminhamento
formulado pela unidade técnica;
Considerando o entendimento de que não representa afronta à coisa julgada a
decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais
cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido;
Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do
STJ como do STF, não há direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que
alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo
suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS
13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-
D F/ S T F ) ;
Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade
jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no exemplar
Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, obedecidos os detalhamentos do Acórdão 269/2012-
TCU-Plenário, com a transformação da vantagem inquinada em VPNI, sujeita apenas aos
reajustes gerais do funcionalismo, a qual deveria ter sido paulatinamente absorvida em
razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente, nos termos dos enunciados
276 e 279 da Súmula de Jurisprudência do TCU;
Considerando que a estrutura remuneratória da carreira dos servidores de
origem sofreu diversas alterações, o que deveria ter ensejado a absorção da parcela judicial
impugnada;
Considerando que o Supremo Tribunal
Federal, ao julgar o Recurso
Extraordinário 596.663/RJ, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que
"a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual
de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação
definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (Pleno, relator E. Ministro Marco
Aurélio, redator do acórdão E. Ministro Teori Zavascki, j. 24/9/2014, DJe 26/11/2014);
Considerando que o ato ora examinado deu entrada nesta Corte há menos de
cinco anos, estando, assim, de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 636.553/RS, da relatoria do E. Ministro Gilmar Mendes (Pleno, j.
19/2/2020, DJe 26/5/2020);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência
pacificada nesta Corte de Contas, a exemplo dos Acórdãos 1.614/2019-TCU-Plenário
(relatora: Ministra Ana Arraes), 49/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Walton Alencar
Rodrigues), 9.110/2021-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Benjamin Zymler), 1.807/2022-
TCU-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 5.014/2022-TCU-1ª Câmara (relator:
Ministro Jorge Oliveira, por relação), 7.541/2022-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro-
Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 484/2023-TCU-1ª Câmara (relator: Ministro-
Substituto Weder de Oliveira, por relação), 2.690/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro
Augusto Nardes, por relação), 2.702/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Aroldo Cedraz,
por relação), 5.571/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Bruno Dantas, por relação),
2.656/2022-TCU-2ª Câmara (relator: Ministro Antonio Anastasia) e 6.698/2022-TCU-2ª
Câmara (relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por relação), entre outros;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos
para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter
improrrogável neste caso;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno do TCU, em:
a) revisar de ofício o registro tácito declarado por meio do Acórdão 8.775/2024-
TCU-1ª Câmara, para considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria do Sr. Ricardo
Wagner Duarte Amorim, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a
data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-008.039/2022-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Ricardo Wagner Duarte Amorim (140.334.374-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Alagoas que:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias, as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao Sr. Ricardo Wagner
Duarte Amorim, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não
impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 2964/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de pensão civil da Sra. Abigail da
Conceição Pereira emitido pelo Ministério Público Federal, submetido à apreciação desta
Corte para fins de registro, nos termos do art. 71, inciso III, da Constituição Federal;
Considerando que o Acórdão 3.920/2024-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria,
reconheceu o registro tácito do presente ato concessório e determinou a adoção dos
procedimentos necessários com vista à revisão de ofício;
Considerando que a AudPessoal e o MPTCU manifestaram-se pela ilegalidade do
ato, tendo em vista a acumulação indevida da parcela "opção" com a vantagem de
"quintos/décimos";
Considerando que a aposentadoria inicial do instituidor ocorreu em
25/4/1983;
Considerando que, no caso concreto, a vantagem de opção está cumulativa com
a vantagem de quintos, situação vedada pelo art. 5º da Lei 6.732/1979;
Considerando que, assim, deve ser determinado ao órgão que convoque a
interessada para optar entre as parcelas de "opção" ou de "quintos".
Considerando que, em virtude da cumulatividade das rubricas "opção" e
"quintos/décimos", o ato deve ser considerado ilegal, com negativa de registro,
determinando-se à unidade jurisdicionada que faça cessar os pagamentos indevidos,
dispensando-se a devolução dos valores recebidos de boa-fé, nos termos do Enunciado 106
da Súmula da Jurisprudência do TCU;
Considerando que a jurisprudência desta
Corte entende que não há
impedimento para que irregularidades não apontadas em atos de aposentadoria ou
reforma sejam impugnadas na apreciação posterior dos atos de pensão deles decorrentes,
tendo em vista que, embora correlacionados, são atos complexos independentes;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo que
vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, promovo desde já a dilação dos prazos
para implementação das determinações expedidas na presente deliberação, de caráter
improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de
ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento
Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de
questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do
Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do
Regimento Interno/TCU, em:
a) revisar de ofício o registro tácito declarado por meio do Acórdão 3.920/2024-
TCU-1ª Câmara, para considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil da Sra. Abigail da
Conceição Pereira, negando-lhe registro;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente até a data da ciência desta
deliberação, pelo órgão de origem, com fundamento no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU; e
c) fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-041.206/2021-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Abigail da Conceição Pereira (002.275.061-46).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. no prazo de trinta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, nos termos
do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU
353/2023,
sob
pena
de
ressarcimento
das
quantias
pagas
indevidamente
e
responsabilização solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, alertando-se
que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU não
o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, caso o
recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de sessenta dias, a contar da ciência deste acórdão:
1.7.2.1. encaminhe a este Tribunal comprovante da data da ciência desta
deliberação pela interessada; e
1.7.2.2. emita novo ato de pensão civil, livre das irregularidades apontadas, e
submeta-o ao TCU, nos termos do art. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e do art. 19,
§ 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018.
ACÓRDÃO Nº 2965/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de expediente apresentado pela Sra. Rita de
Cassia de Almeida Theodoro do Nascimento, intitulado como "pedido de reexame";
Considerando que a requerente não indicou especificamente contra qual
acórdão pretende recorrer, ora indicando que seria contra o Acórdão 1.628/2023-1ª
Câmara, da minha relatoria, tendo o Ministro-Substituto Weder de Oliveira atuado em
minha substituição, ora fazendo crer que seria contra o Acórdão 413/2025-TCU-1ª Câmara,
da relatoria do E. Ministro Benjamin Zymler;
Considerando que o pedido de reexame, nos termos do art. 286 do Regimento
Interno, é o recurso cabível contra decisão de mérito proferida em processo concernente a
ato sujeito a registro e a fiscalização de atos e contratos, o que não é o caso;
Considerando que a requerente já
interpôs o recurso adequado, de
reconsideração, apesar de, à época, ter intitulado o expediente recursal como "recurso"
(peça 239);
Considerando que, consonante o art. 50, § 3º, da Resolução-TCU 259/2014, o
expediente dever ser conhecido como mera petição, uma vez que não pode ser conhecido
como recurso, com a subsequente negativa de prosseguimento do feito;
Considerando, ainda, o pedido de parcelamento do débito solicitado pelo Sr.
Cleber Ribeiro da Silva à peça 392, que encontra previsão regimental;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
143, inciso IV, e 217 do Regimento Interno do TCU, em:
a) conhecer do intitulado "pedido de reexame" interposto pela Sra. Rita de
Cassia de Almeida Theodoro do Nascimento, como mera petição, e negar prosseguimento
ao feito;
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