DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) autorizar o parcelamento das dívidas aplicadas ao Sr. Cleber Ribeiro da Silva
pelo Acórdão 168/2023-TCU-1ª Câmara, em 36 parcelas, sobre as quais incidirão os
correspondentes acréscimos legais, fixando o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma
prevista na legislação em vigor;
c) alertar ao responsável de que a falta de recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º do RI/TCU);
d) a título de economia processual, estender a possibilidade de pagamento
parcelado de dívida, em até 36 (trinta e seis) parcelas, aos demais devedores, caso façam a
solicitação; e
e) dar ciência desta deliberação à recorrente.
1. Processo TC-000.774/2016-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Augusto Cesar Silva de Farias (001.731.511-59); Carlos
Alberto Vieira Filho (065.985.478-30); Carlos Alberto Vilanova (080.608.197-04); Cleber
Ribeiro da Silva (714.497.791-15); Edimilson Torres de Oliveira Junior (808.827.227-00); Jairo
José da Silva (399.402.256-87); Jeferson Machado (762.220.980-53); Jose Carlos Alves de
Brito (845.695.227-34); Jose Maria Reis Nogueira (059.018.983-20); Mário Ivan Merch dos
Santos (513.436.300-53); Rita de Cassia de Almeida Theodoro (002.600.147-02); Rosa Maria
da Silva Carneiro (289.128.371-68).
1.2. Recorrente: Rita de Cassia de Almeida Theodoro (002.600.147-02).
1.3. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Benjamin Zymler
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública
(AudDefesa).
1.8. Representação legal: Aurelio
Vianna de Araujo (159143/OAB-RJ),
representando Jose Carlos Alves de Brito; Erivelton Araujo Graciliano, representando
Ministério da Defesa; Paulo Roberto Moreira Lima (93688/OAB-MG), representando
Edimilson Torres de Oliveira Junior; Mikaela Minare Brauna (18225/OAB-DF), Raphael
Augusto Pinheiro Anunciação (25291/OAB-DF) e outros, representando Augusto Cesar Silva
de Farias; Andrea Cristina de Almeida Moura Carneiro (47.518/OAB-DF), representando
Rosa Maria da Silva Carneiro; Augusta Cristina Affiune de Albuquerque (1078 9 / OA B - D F ) ,
representando Rita de Cassia de Almeida Theodoro; Andrea Cristina de Almeida Moura
Carneiro (47.518/OAB-DF),
representando Jeferson Machado; Fernando
Luiz Cunha
(42.795/OAB-DF) e Joao Paulo Milhomens Moura (37.966/OAB-DF), representando Soeli
Vilanova.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2966/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do
TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de
contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-003.927/2025-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Célia Maria de Oliveira Melo (007.513.554-02); José Antônio
Barbosa Ferreira (646.033.504-49); Maria Luiza do Nascimento Silva (570.460.344-00).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Sobrado - PB.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2967/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Cláudio Benedito
Silva Furtado, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos do
Programa Fomento a Escolas em Tempo Integral, no exercício de 2020;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento
nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso
I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, em julgar regulares as contas do Sr. Cláudio
Benedito Silva Furtado, expedir-lhe quitação plena e dar ciência da deliberação ao
responsável e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC 016.138/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Cláudio Benedito Silva Furtado (653.333.494-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Ana Cristina Costa Barreto (12699/OAB-PB).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2968/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do
TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos responsáveis e ao tomador de
contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-019.507/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Agência de Estudos e Restauro do Patrimonio dos Municípios
Que Compõem a Região Metropolitana do Recife - Aerpa (04.903.329/0001-13); Carla
Andrade Reis (434.245.544-72); Plinio Bezerra dos Santos Filho (147.425.944-87).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2969/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do
TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do
seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação ao responsável e ao tomador de
contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-026.611/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Carlos de Oliveira (283.524.757-20).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Alegre - ES.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2970/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação sobre irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico 90338/2024, realizado pelo Distrito Sanitário Especial
Indígena Guamá Tocantins (Dsei/Guama-TO), com valor estimado de R$ 4.390.899,12, cujo
objeto é a prestação do serviço de apoio administrativo ao órgão;
Considerando os indícios de irregularidade na apresentação de documentos
falsos para comprovação de capacidade técnica da licitante;
Considerando o perigo da demora reverso, com a possibilidade de suspensão de
contratação de serviço essencial ao funcionamento das atividades da unidade
jurisdicionada, conforme análise da unidade especializada;
Considerando a relação de conexão entre os fatos descritos nos presentes autos
e as irregularidades analisadas no processo TC-005.383/2025-0, de minha Relatoria,
recomendando a necessidade de tramitação conjunta;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a" e 169, inciso V, do Regimento
Interno/TCU e no art. 36 da Resolução TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação, nos termos do art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021,
c/c os arts. 235 e 237, VII, do RI/TCU;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, nos termos do art. 276
do RI/TCU;
c) determinar o apensamento provisório ao processo TC 005.383/2025-0, com
fulcro no art. 40, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; e
d) realizar as oitivas e diligências indicadas pela unidade especializada,
especificadas no item 1.6 do Acórdão.
1. Processo TC-005.386/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Distrito Sanitario Especial Indigena Guama Tocantins -
Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Nayara Lisboa Feio (30151/OAB-PA).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1 realizar a oitiva do Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá-Tocantins e
da empresa Renova Limp Comércio e Serviços de Limpeza Ltda., com amparo no art. 250, V,
do Regimento Interno/TCU, para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie, em relação ao
Pregão 90338/2024, quanto a apresentação de atestado de capacidade técnica com indícios
de fraude por parte da empresa Renova Limp Comércio e Serviços de Limpeza Ltda.;
1.6.2. diligenciar o Distrito Sanitário Especial Indígena Guamá-Tocantins, com
fundamento nos artigos 157 e 187 do Regimento Interno deste Tribunal, para que, no prazo
de 15 dias, encaminhe cópia de diligências realizadas no sentido de confirmar a
autenticidade das informações do atestado de capacidade técnica apresentado pela
empresa Renova Limp Comércio e Serviços de Limpeza Ltda., mencionadas no parecer do
pregoeiro relativo aos recursos interpostos.
ACÓRDÃO Nº 2971/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos de representação de autoria do Tribunal de
Contas do Estado do Ceará acerca de ocorrências por ele apuradas na execução do Contrato
de Repasse 361815-75, em razão do envolvimento de recursos federais na avença;
Considerando que, quanto à alegação de irregularidade em razão da não
conclusão da obra, verificou-se que ela se encontra regularmente finalizada, com a
prestação de contas devidamente aprovada, não havendo indícios de abandono ou serviços
não concluídos;
Considerando que, no tocante à condenação da empresa contratada Domingos
& Cassiano Comércio e Serviços Ltda - ME (Contrato 52902/2013), no âmbito da Justiça do
Trabalho, as consultas realizadas no portal Transfere.gov e no portal do Tribunal de Justiça
do Estado do Ceará, referentes ao período de 2014 a 2016, evidenciam que não houve
coincidência temporal entre os pagamentos recebidos pela empresa e as datas em que as
condenações transitaram em julgado, sendo, portanto, razoável supor que, à época do
recebimento dos valores, a empresa não se encontrava em situação irregular;
Considerando, portanto, que não há plausibilidade jurídica nos argumentos
apresentados pelo representante, e que os elementos constantes dos autos são suficientes
para a apreciação do mérito da presente representação;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, III; e 237, IV e
parágrafo único, do RI/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao
processo a seguir relacionado, em conhecer da representação, no mérito, considerá-la
improcedente, informar o Município de Tejuçuoca-CE e o representante acerca desta
deliberação e arquivar dos autos.
1. Processo TC-039.476/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Município de Tejuçuoca - CE.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2972/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, incisos I e
II, 17, 18 e 23, incisos I e II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea
"a", 207, 208 e 214, incisos I e II, do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em
julgar regulares as contas dos srs. Ana Paula Teles Ferreira Barreto (261.904.191-00);
Antônio Carlos Campos de Carvalho (337.083.637-87); Carlos Alberto Andrade e Jurgielewicz
(322.634.731-49); Caroline Martins José dos Santos (117.471.217-11); Cleusa Rodrigues da
Silveira Bernardo (131.849.541-53); Daniela de Carvalho Ribeiro (901.958.505-30); Denizar
Vianna Araújo (005.052.927-77); Eduardo Marques Macário (022.147.907-48); Erno
Harzheim (610.423.660-04); Francisco de Assis Figueiredo (758.088.386-49); Gerson
Fernandes Mendes Pereira (156.350.153-87); Hélio Angotti Neto (082.453.537-52); Jorge
Luiz Kormann (703.347.497-00); Jorge Luiz Rocha Reghini Ramos (215.945.378-10); Júlio
Henrique Rosa Croda (905.700.305-87); Luiz Henrique Mandetta (519.421.431-68); Luiz
Otávio Franco Duarte (120.680.898-58); Marcos Heleno Guerson de Oliveira Júnior
(120.688.798-24); Mayra Isabel Correia Pinheiro (385.586.613-91); Nelson Luiz Sperle Teich
(601.981.097-68); Paulo Henrique Lima Brito (120.686.298-01); Raphael Camara Medeiros
Parente (074.313.127-41); Robson Santos da Silva (010.949.907-79); Rodrigo dos Santos
Santana (858.929.391-20); Rodrigo Fabiano do Carmo Said (003.635.466-00); Sílvia Nobre
Lopes (341.396.802-53); Vânia Cristina Canuto Santos (083.169.087-94); Vinicius Nunes
Azevedo (087.717.147-58); e Wanderson Kleber de Oliveira (841.451.536-34), dando-lhes
quitação plena, e regulares com ressalva as contas dos srs. João Gabbardo dos Reis
(223.127.490-68), Eduardo
Pazuello (734.125.037-20), Antônio Élcio
Franco Filho
(051.519.268-61); e Arionaldo Bonfim Rosendo (182.782.991-53), dando-lhes quitação, de
acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 20 a 22), nos termos
abaixo:
1. Processo TC-033.608/2020-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2020)
1.1. Órgão: Ministério da Saúde
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
1.4.
Unidade técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. levantar o sobrestamento do julgamento das presentes contas;
1.6.1. determinar ao Ministério da Saúde que:
1.6.1.1. promova, no prazo de 60 (sessenta) dias, se já não o fez, levantamento
sobre inconsistências entre os controles de entrega do Ministério da Saúde e os controles
de recebimento pelos entes federativos beneficiários de respiradores doados, nos quais a
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