DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CGU apontou 4.816 equipamentos com ausência de comprovante de entrega, equivalentes
a R$ 273.269.541,69 (Achados 2.4.3 a 2.4.5 do Relatório de Avaliação 879.316, exercício
2020);
1.6.1.2. no levantamento a ser realizado decorrente do subitem anterior,
registre as medidas adotadas para os casos em que não haja confirmação de recebimento
efetivo dos respiradores pelos entes federados, instaurando, se for o caso, as devidas
tomadas de contas especiais quando se constatar a materialização de dano ao Erário, após
esgotadas as medidas administrativas cabíveis para ressarcimento; e
1.6.1.3. informe a este Tribunal o resultado das providências acima;
1.6.2. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e ao Ministério da
Saúde, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 20; e
1.6.3. arquivar o presente processo.
ACÓRDÃO Nº 2973/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação de licitante a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.040/2024, promovido pela
Fundação Oswaldo Cruz, com valor estimado de R$ 16.658.049,23, cujo objeto era a
contratação de "serviços de solução corporativa de impressão, reprodução e digitalização de
documentos (Outsourcing de Impressão) na modalidade franquia mensal de páginas mais
excedente, sem papel, para atendimento de necessidades das Unidades da Fiocruz",
conforme condições e exigências estabelecidas no termo de referência, regido pela Lei
14.133/2021;
Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos às peças 10 e 11;
Considerando que, em resumo, a digna representante alegou que empreendeu
recurso na licitação exibindo certidões emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego
(MTE) em 21/10/2024 e 24/10/2024, atestando o descumprimento da empresa Lexmark
Internacional do Brasil Ltda. relativo à cota mínima obrigatória de aprendizes prevista no
art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e que, porém, o pregoeiro teria
entendido que esse suposto "erro sistêmico" seria mero erro material, sendo tal decisão
ilegal, atentando contra a moralidade e a isonomia da competição, bem como o princípio da
vinculação ao instrumento convocatório, em face do acolhimento de suposta declaração
falsa (art. 155, VIII, da Lei 14.133/2021);
Considerando que, da análise empreendida nos autos, ponderou-se que a
Lexmark Internacional do Brasil Ltda. conseguiu comprovar a sua aderência à legislação
trabalhista sobre aprendizes na data da sessão da licitação, ainda que o sistema de
informática do MTE dissesse o contrário, sendo forçoso admitir que essa licitante estava
efetivamente cumprindo a legislação sobre cota mínima de aprendizes;
Considerando, em razão disso, que o despacho, à peça 12, já negou o pedido de
medida cautelar, pelo não preenchimento dos requisitos mínimos cabíveis à espécie;
Considerando, contudo, que o pregoeiro desconsiderou as regras e previsões
sancionatórias do edital, sobre a possibilidade de aplicação, já durante e não somente após
o certame, das regras escritas no edital do Pregão Eletrônico 90.040/2024, subitens 3.3,
3.3.1, 9.1, 9.1.4, 9.2 e seus subitens, em desacordo com o comando de responsabilização
dado na Lei 14.133/2021, art. 155, caput e incisos abrangentes de ilícitos sobre certame;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere aos autos abaixo relacionados, com
base no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 9º, inciso I, da Resolução
TCU 315/2020, em considerar a presente representação improcedente, dando ciência à
Fundação Osvaldo Cruz de que a desconsideração pelo pregoeiro, em decisão recursal, da
possibilidade de aplicação, já durante e não somente após o certame, das regras escritas no
edital do Pregão Eletrônico 90.040/2024, subitens 3.3, 3.3.1, 9.1, 9.1.4, 9.2 e seus subitens,
ocorreu em desacordo com o comando de responsabilização dado na Lei 14.133/2021, art.
155, caput e incisos abrangentes de ilícitos sobre certame, arquivando o presente processo
e comunicando à Fundação Oswaldo Cruz e à representante o teor desta decisão, de acordo
com os pareceres uniformes juntados aos autos:
1. Processo TC-026.325/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Joao Carlos de Sousa Brecha (133056/OAB-RJ),
representando Chada Comercio e Servicos Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2974/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar
regulares com ressalva, em face das falhas apontadas, as contas do Sr. Weber Ciloni (CPF
019.993.108-96), dando-lhe quitação;
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei nº
8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, julgar
regulares as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena;
a) encaminhar cópia deste acórdão, acompanhada da instrução (peça 33), à
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) e aos responsáveis, destacando que a
referida
decisão
pode
ser
acessada
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos; e
b) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-046.858/2020-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2019)
1.1. Responsáveis: Davi Ferreira Gomes Barreto (830.493.393-49); Elisabeth
Alves da Silva Braga (333.991.581-49); Marcelo Vinaud Prado (590.360.951-15); Mario
Rodrigues Junior (022.388.828-12); Sérgio de Assis Lobo (007.318.018-14); Weber Ciloni
(019.993.108-96).
1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2975/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 169, inciso VI, e 212 do
Regimento Interno do TCU e art. 5º da Instrução Normativa-TCU nº 98/2024, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
a) determinar o arquivamento desta Tomada de Contas Especial, ante a ausência
de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e
b) encaminhar cópia deste acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) e ao responsável, destacando que a referida decisão pode ser acessada
por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-016.160/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Raimundo Lacerda Filho (490.469.184-91).
1.2.
Órgão/Entidade: Fundo
Nacional de
Desenvolvimento da
Educação
(FNDE).
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2976/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU
nº 344/2022, c/c o art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e o art. 169, inciso III, do Regimento
Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em reconhecer a prescrição
das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo,
dando-se ciência desta deliberação aos responsáveis, destacando que a referida decisão
pode ser acessada por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordão.
1. Processo TC-026.587/2024-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis:
Agência
de
Eventos
Negócios
e
Serviços
Ltda
(05.439.142/0001-73); Junior Rodrigues de Mendonça (873.071.461-34); Sebastiao Macedo
da Silva (786.334.351-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Pesca e Aquicultura (extinta).
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2977/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de representação a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas no Pregão Eletrônico 90021/2025, sob a responsabilidade de Advocacia-Geral da
União (AGU), cujo objeto é a contratação de serviços de contínuos de transportes, incluindo
veículos, combustíveis e motoristas, para atender às necessidades da Unidade da AGU no
Estado do Tocantins, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de
obra.;
Considerando que, no caso concreto, não se verifica existência de elementos nos
autos que indiquem prejuízo ao erário ou outra irregularidade apta a perfazer interesse
público suficiente a ensejar a atuação deste Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 235,
caput, 237, parágrafo único, 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os
requisitos de admissibilidade pertinentes, e remeter cópia desta deliberação e da instrução
(peça 83) ao representante; e arquivar o processo.
1. Processo TC-005.412/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Advocacia-geral da União.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Nerylton Thiago Lopes Pereira (24749/OAB-DF),
representando Fast Automotive e Turismo Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2978/2025 - TCU - 1ª Câmara
Considerando tratar-se de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato
282/2023, oriundo do pregão 22000114/2022, celebrado entre a Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos - ECT e R S Conti Transportes Ltda. para a prestação de serviço de
transporte rodoviário de carga postal;
Considerando que a representante alega supostas irregularidades cometidas
pela unidade jurisdicionada no âmbito da gestão/fiscalização do referido contrato;
Considerando que a petição aborda questões de interesse estritamente privado,
dissociadas do interesse público - requisito indispensável para que a peça seja admitida
como representação, nos termos do art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
Considerando que a tutela de interesses privados ou direitos subjetivos deve ser
buscada perante a própria administração contratante, por meio dos instrumentos de
recurso administrativo disponíveis, ou perante o Poder Judiciário, mediante a propositura
da ação judicial cabível, conforme entendimento consolidado nos Acórdãos 4402/2016 e
1166/2015, ambos da Primeira Câmara;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com
fundamento no art. 105, da Resolução TCU 259/2014, nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 235
e 237 do Regimento Interno do TCU e art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em não conhecer a representação, por não preencher os
requisitos de admissibilidade pertinentes; remeter cópia desta deliberação e da instrução
(peça 14) à representante e a unidade jurisdicionada; arquivar o processo.
1. Processo TC-022.974/2024-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Andressa
Carvalho Martins (124765/OAB-RS),
representando o denunciante.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2979/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da
Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de aposentadoria a Silvia Regina Silva de Oliveira.
1. Processo TC-004.663/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Silvia Regina Silva de Oliveira (867.994.527-72).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2980/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90131/2024, promovido pela
Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), cujo objeto é contratação de empresa
especializada para a execução de serviços de coleta, transferência, guarda, gestão e
tratamento de documentos visando atender a necessidade de centralizar e efetuar a gestão
do acervo documental da Administração Central.
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
necessários ao seu conhecimento;
considerando que, tal como reconhecido pela própria CBTU, a prova de conceito
realizada no certame não observou disposição editalícia que exigia o cumprimento de pelo
menos 80% dos requisitos relacionados em cada um dos blocos de avaliação;
considerando que a CBTU, ao realizar a prova de conceito da solução ofertada
pela empresa Iron Mountain do Brasil Ltda., deixou de apontar a inobservância de requisitos
técnicos exigidos no instrumento convocatório não atendidos pela referida proposta;
considerando que a reabertura da sessão pública sem prévia comunicação de
data e horário caracteriza afronta aos princípios da publicidade e da razoabilidade;
considerando que, de acordo com o informado pela empresa pública, o Pregão
Eletrônico 90131/2024 será anulado;
considerando os pareceres uniformes emitidos no âmbito da Unidade de
Auditoria Especializada em Contratações;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, arts. 143, inciso V, 'a', 169, inciso III, 235
e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU
315/2020, em:
a) conhecer
da representação
e, no
mérito, considerá-la
parcialmente
procedente;
b) considerar prejudicado, por perda do objeto, o pedido de concessão de
medida cautelar formulado pela representante;
c) dar ciência à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU) sobre as
seguintes falhas, identificadas no Pregão Eletrônico 90005/2024, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
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