DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-004.960/2025-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Aglaure Tavares da Cruz (786.895.704-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2993/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do
Regimento Interno, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no
Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão
material, o Acórdão nº 2075/2025-TCU- 1ª Câmara, como a seguir:
Item 4:
Onde se lê: 4. Órgão/Entidade/ Fundação Nacional de Saúde.
Leia-se: 4. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
Item 9.5:
Onde se lê: 9.5. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Economia
(extinto);
Leia-se: 9.5. dar ciência desta deliberação à Diretoria de Serviços de Aposentados
e Pensionistas e de Órgãos Extintos.
1. Processo TC-027.081/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Secretaria de Gestão de Pessoas (); Vielande Maria Alves de
Freitas (896.097.357-20).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2994/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-001.738/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Dalgiza Caetano Martins (443.601.420-72); Dirce Barreto Silva
(977.624.820-91);
Elenor Stuker
Saul
(822.782.701-25);
Elizabeth Motta
da Silva
(283.744.280-15); Elizete da Silva (359.570.770-20); Zila Moreira da Silva (027.032.217-54).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2995/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do
Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s),
autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos.
1. Processo TC-001.773/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria Jose Bonadia Ribas (156.528.108-07).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2996/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde,
em desfavor de Drogaria N. Sra. Auxiliadora Ltda., Júlio Anderson Sales, Fernanda Bossatto
Loss de Oliveira, José Augusto Barbieri, Fernanda Frigerio Livio e Sidinei Damasceno, em razão
de irregularidades na administração de recursos do Sistema Único de Saúde, no âmbito do
Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, no período de 31/3/2014
a 30/6/2016, no município de Linhares/ES.
Considerando que o Tribunal se manifestou em relação ao mérito do processo por
meio do Acórdão 2445/2022-1ª Câmara (peça 90), julgando irregulares as contas, condenando
em débito e/ou aplicando multa à Drogaria N. Sra. Auxiliadora Ltda. e outros responsáveis;
Considerando que, após saneamento do feito, foi proferido o Acórdão 3901/2024-
1ª Câmara (peça 137), com a expedição de quitação referente ao item 9.3.2 do Acórdão
2445/2022-TCU-1ª Câmara e alteração no julgamento das contas de Fernanda Bossatto Loss
de Oliveira, por ter comprovado o pagamento do débito a ela imputado, sendo mantido
irretocável o julgamento quanto aos demais responsáveis;
Considerando a extinção da empresa Drogaria N. Sra. Auxiliadora Ltda., baixada
por liquidação voluntária na Receita Federal do Brasil no dia 5/7/2018 (peça 163), antes da
prolação do acórdão condenatório, ocorrida em 3/5/2022;
Considerando que a citação dessa pessoa jurídica, efetivada em 18/8/2021 (peças
80 e 83), não pode ser considerada válida, pois dirigida a pessoa já inexistente;
Considerando as razões apresentadas pela Subunidade da AudTCE (peça 165),
com a concordância do dirigente da Unidade e do MPTCU (peças 166 e 167), que
recomendam tornar insubsistente o Acórdão 2445/2022-1ª Câmara no que se refere à
empresa Drogaria N. Sra. Auxiliadora Ltda., em razão da nulidade de sua citação,
determinando-se, consequentemente, o arquivamento do processo em relação a essa
empresa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, por unanimidade, em:
a) revisar de ofício o Acórdão 2445/2022-1ª Câmara, para tornar insubsistentes os
itens 9.2, 9.3, 9.3.1, 9.3.2, 9.3.3 e 9.4 apenas no que se refere à empresa Drogaria N. Sra.
Auxiliadora Ltda., mantendo-se inalterada em relação aos demais responsáveis aquela
deliberação com a redação dada pelo Acórdão 3901/2024-1ª Câmara;
b) remeter cópia desta decisão aos responsáveis, ao Fundo Nacional de saúde e à
Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo.
1. Processo TC-026.177/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Drogaria N. Sra. Auxiliadora Ltda (14.631.447/0001-73);
Fernanda Bossatto Loss de Oliveira (121.911.177-59); Jose Augusto Barbieri (087.280.377-58);
Julio Anderson Sales (101.313.137-11); Sidinei Damasceno (091.622.947-50).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2997/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos, originariamente, de tomada de contas
especial instaurada pela Fundação Nacional de Saúde em desfavor de Manoel Mariano de
Souza, prefeito de Barra do Corda/MA nas gestões de 2005-2008 e 2009-2012 (falecido), e
da Construtora Goes Incorporação Ltda., em razão da impugnação das despesas do
Convênio 347/2005 - Siafi 555182 (peça 2, p. 31), que previa a execução de Melhorias
Sanitárias Domiciliares, a qual foi julgada pelo Acórdão 755/2023 - 1ª Câmara (peça 134).
Considerando a ocorrência de inexatidão material no item 9.3 do Acordão
755/2023 - 1ª Câmara, ante a ausência da expressão "individualmente" relativamente às
multas de R$ 450.000,00, aplicadas à Construtora Goes Incorporação Ltda., a João Batista
Magalhães e a Eliezer de Araújo Goes Santiago, com fundamento no art. 57 da Lei
8.443/1992;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 210-211), chancelada pelo
MP/TCU (peça 212),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, por unanimidade, em promover o apostilamento do item 9.3 do Acórdão 755/2023 -
1ª Câmara, Sessão de 7/2/2023, Ata 2/2023, com a seguinte proposta de alteração:
onde se lê: "9.3. aplicar à Construtora Goes Incorporação Ltda. (CNPJ
63.445.688/0001-33) e aos Srs. João Batista" (...),
leia-se: "9.3. aplicar, individualmente, à Construtora Goes Incorporação Ltda.
(CNPJ 63.445.688/0001-33) e aos Srs. João Batista (...)".
1. Processo TC-029.282/2018-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Góes Incorporação Ltda (63.445.688/0001-33);
Eliezer de Araujo Goes Santiago (094.145.765-68); Joao Batista Magalhaes (625.451.913-53);
Manoel Mariano de Sousa (021.881.043-15).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Barra do Corda - MA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Eduardo Pinho Alves de Souza (OAB-MA 12.147), Patricia
de Jesus Petrus Pereira Martins (OAB-MA 12349) e outros, representando Eliezer de Araujo
Goes Santiago; Francisca Telis de Sousa, representando Manoel Mariano de Sousa.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2998/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143,
II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de
aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-004.651/2025-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Alice de Melo (129.687.147-91); Bercildo Moura da Costa
(114.401.632-00);
Jorge
Pinheiro
(241.417.807-82); Nadja
Mara
Moreno
Barbosa
(307.611.901-04); Rita de Cássia Tostes Faria (301.925.447-72).
1.2. Órgão: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2999/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU, na forma do art. 143,
II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade, em considerar legais e determinar o registro dos atos de concessão de
aposentadoria relacionados nos autos (peças 3 e 4).
1. Processo TC-004.659/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessadas: Ana Maria da Costa (290.178.159-49); Cássia Maria Rateke
(006.380.419-02).
1.2. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3000/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relacionados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada, originalmente, pelo Ministério do Turismo (MTur) em desfavor da Associação
Sergipana de Blocos de Trio (ASBT) e de seu presidente, Sr. Lourival Mendes de Oliveira Neto,
relativa à aplicação de recursos federais repassados à referida associação para a promoção e
divulgação do turismo por meio do apoio ao projeto "Festejos Juninos de Pacatuba", objeto
do convênio 495/2009.
Considerando que,
por intermédio do acórdão
10737/2021-1ª Câmara,
confirmado pelo acórdão 12070/2023-1ª Câmara, este Tribunal julgou irregulares as contas
dos responsáveis, condenou-os a ressarcir o erário (item 9.3) e aplicou-lhes a multa prevista
no art. 57 da Lei 8.443/92 (item 9.4);
Considerando que os precedentes desta Corte de Contas são no sentido de serem
nulos tanto o chamamento aos autos quanto os atos processuais subsequentes quando
constatado que a pessoa jurídica já estava extinta no momento de sua citação (acórdãos
2752/2022, 7732/2024, 3491/2024 e 895/2025, todos da 1ª Câmara);
Considerando que a Associação Sergipana de Blocos de Trio foi extinta (liquidada
judicialmente) em 20/4/2017, antes de sua citação neste processo (peças 144 e 146),
realizada em 7/3/2019 (peça 36).
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento
nos arts. 174, 175 e 176, na forma do art. 143, I, todos do RI/TCU, e com base nos pareceres
da unidade instrutiva (peças 151 e 152) e do MP/TCU (peça 159), ACORDAM, por
unanimidade, em:
a) rever de ofício o acórdão 10737/2021-1ª Câmara, para tornar insubsistentes
seus itens 9.3 e 9.4 em relação à Associação Sergipana de Blocos de Trio, permanecendo
inalterada a decisão em relação ao Sr. Lourival Mendes de Oliviera Neto e à empresa Mega
Empreendimentos Propaganda e Eventos Ltda.;
b) remeter cópia desta decisão ao Sr. Lourival Mendes de Oliveira Neto e ao
Ministério do Turismo;
c) restituir os autos à Seproc/SCBEX para a continuação do feito em relação aos
responsáveis não atingidos por esta decisão.
1. Processo TC-033.490/2015-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Associação Sergipana de Blocos de Trio (32.884.108/0001-80);
José Doria de Carvalho (033.683.435-72); Lourival Mendes de Oliveira Neto (310.702.215-
20); Mega Empreendimentos Propaganda e Eventos Ltda. (05.879.976/0001-08).
1.2. Entidade: Associação Sergipana de Blocos de Trio (ASBT).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3001/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo
então Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR), sucedido pelo Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, relativa ao termo de compromisso 90/2012, firmado entre a
União e o estado do Rio Grande do Norte (Sejuc-RN).
Considerando que, conforme exame da prestação de contas realizada pelo MDR,
por meio do parecer 68/2018/SEDEC/CENAD/CGMO (peça 77), as metas do ajuste foram
alcançadas, exceto quanto à aquisição de filtros de polipropileno, cuja comprovação foi

                            

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