DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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141
Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
considerada parcial, devido à não confirmação de entrega de parte dos filtros a pessoas ou
entidades beneficiárias;
Considerando a segunda irregularidade, descrita pelo tomador de contas como
"Não devolução de parte das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não
utilizadas no objeto pactuado", sem descrição analítica de como o montante foi apurado
(peça 193);
Considerando, entretanto, o exame realizado no despacho de peça 314, com
conclusão de que o objetivo do projeto pactuado foi alcançado, com afastamento do débito
em relação à primeira irregularidade, bem como de afastamento do possível dano referente à
segunda irregularidade, devido à ausência de memória de cálculo e documentação de
suporte;
Considerando, assim, as propostas do auditor instrutor (peça 311) e do MP/TCU
(peça 316) no sentido de excluir a responsabilização do Sr. Luciano Cavalcanti Xavier, uma vez
que não há evidências nos autos de que tenha gerido os recursos, e de acolher as alegações
de defesa apresentadas pelos Srs. Tarcísio Bezerra Dantas, Luciano Cavalcanti Xavier e
Josenildo Acioli Bento, afastando o débito.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento
nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, I, 208, § 1º e 2º, do RI/TCU,
na forma do art. 143, I, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer do MP/TCU emitido nos
autos (peça 316), ACORDAM, por unanimidade, em:
a) excluir da relação processual a responsabilidade do Sr. Luciano Cavalcanti
Xavier;
b) acolher as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Tarcísio Bezerra Dantas,
Luciano Cavalcanti Xavier e Josenildo Acioli Bento;
c) julgar regulares com ressalva as contas dos Srs. Tarcísio Bezerra Dantas e
Josenildo Acioli Bento e dar-lhes quitação;
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-042.876/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Josenildo Acioli Bento (777.799.164-72); Luciano Cavalcanti
Xavier (130.502.574-15); Tarcísio Bezerra Dantas (056.250.504-06).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Cristiane Matos Fonseca Guerra (OAB/RN 8.495),
Oranice Alves de Lima e Silva (OAB/RN 13.937) e outros, representando Tarcísio Bezerra
Dantas; Gariam Barbalho do Nascimento Leão (OAB/RN 7.563), representando Josenildo Acioli
Bento; André Luís Santana de Melo (OAB/RN 16.780), representando Luciano Cavalcanti
Xavier.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 3002/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento autuado para aferir o
cumprimento da determinação constante do item 1.7.1 do acórdão 7048/2020-1ª Câmara
(peça 7), prolatado no processo TC 004.949/2016-1, que determinou ao Conselho Regional de
Enfermagem do Maranhão (Coren/MA) que "conclua as medidas administrativas em relação
às irregularidades apontadas no PAD Cofen 835/2014, para o qual foi instaurado o PAD Coren
088/2017, inclusive com a finalização da respectiva tomada de contas especial, se for o
caso".
Considerando que, após prorrogações do prazo concedidas mediante os acórdãos
9542/2020-1ª Câmara (peça 23) e 1139/2021-1ª Câmara (peça 46), o Coren/MA encaminhou
documentação para comprovar o cumprimento da referida determinação;
Considerando que, após análise da referida documentação, este Tribunal, por
intermédio do acórdão 1514/2022-1ª Câmara (peça 76), considerou em cumprimento a
determinação contida no item 1.7.1 do acórdão 7048/2020-1ª Câmara e determinou ao
Coren/MA que "observe o rito estabelecido na Instrução Normativa TCU 71/2012 e informe,
no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas adotadas em relação ao ressarcimento dos valores
recebidos indevidamente pelos responsáveis alcançados pela TCE nº 001/2020 - PAD
088/2017";
Considerando que, em cumprimento ao acórdão 1514/2022-1ª Câmara, juntou
aos autos o relatório do tomador de contas (peça 100), o qual, segundo a AudGovernança,
contém os elementos exigidos pelo art. 10, I, da IN/TCU 71/2012, restando pendentes o
certificado de auditoria e o parecer conclusivo do órgão de controle interno do Conselho
Federal de Enfermagem (Cofen), bem como o pronunciamento do presidente do Cofen (peça
93), conforme os incisos II a IV do art. 10 da referida instrução normativa;
Considerando que, devido à referida pendência, esta Corte, mediante o acórdão
9335/2023-1ª Câmara (peça 111), determinou ao conselho profissional que "envie a este
Tribunal o processo de TCE 1/2020 (PAD 088/2017), abrangendo todas as peças exigidas pelo
art. 10 da IN/TCU 71/2012, caso o débito apurado seja superior ao valor estabelecido no art.
6º, I, da referida IN e tenham sido esgotadas as providências administrativas com vistas ao
ressarcimento ao erário, sem sucesso, ou informe as medidas judiciais e/ou extrajudiciais
adotadas com vistas à obtenção do ressarcimento, inclusive o protesto (art. 6º, § 3º, IN/TCU
71/2012), na hipótese de o débito final apurado ser inferior ao disposto no art. 6º, I, da
IN/TCU 71/2012" (peça 116);
Considerando que a AudGovernança informou que, em 3/11/2023, o Coren/MA
encaminhou a este Tribunal a referida TCE, por meio de links do Google Drive (peça 119);
Considerando que, conforme ressaltado pela AudGovernança, desde 1º/7/2018 o
sistema e-TCE é de uso obrigatório aos órgãos e entidades jurisdicionados a este Tribunal, nos
termos do art. 3º, c/c o art. 40 da portaria 122/2018 desta Corte;
Considerando que este Tribunal, mediante o item 1.6.1 do acórdão 1706/2024-1ª
Câmara (peça 124), determinou ao Coren/MA que, "no prazo de 30 (trinta) dias, envie a este
Tribunal a declaração de envio da tomada de contas especial 1/2020 (PAD 088/2017), gerada
automaticamente pelo sistema e-TCE, ao controle interno do Conselho Federal de
Enfermagem, conforme previsto no art. 12 da Portaria-TCU 122/2018";
Considerando que, conforme destacado na derradeira instrução destes autos
(peça 140), o Coren/MA encaminhou a este Tribunal a referida declaração de envio (peça
138), de modo que a unidade instrutiva sugeriu considerar cumprido o subitem 1.6.1 do
acórdão 1706/2024-1ª Câmara.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do art.
143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos
(peças 140-142), ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumprida a determinação
contida no item 1.6.1 do acórdão 1706/2024-1ª Câmara, determinar o apensamento
definitivo destes autos ao TC 004.949/2016-1 e encaminhar cópia desta decisão, assim como
da instrução da AudGovernança (peças 140-142), ao Conselho Regional de Enfermagem do
Maranhão e ao Conselho Federal de Enfermagem, para conhecimento.
1. Processo TC-027.947/2020-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Entidade: Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão.
1.2. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e
Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: Francisco das Chagas Vieira Filho (15.842/OAB-MA),
representando Conselho Regional de Enfermagem do Maranhão.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 31 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta
ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Primeira Câmara.
ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS
Subsecretária
Em substituição
Aprovada em 9 de maio de 2025.
JHONATAN DE JESUS
Na Presidência da 1ª Câmara
PLENÁRIO
ATA Nº 15, DE 7 DE MAIO DE 2025
(Sessão Ordinária do Plenário)
Presidência: Ministro Vital do Rêgo (Presidente)
Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva
Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa
Subsecretária do Plenário: AUFC Denise Loiane Cunha Fonseca
À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do
Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação de forma
telepresencial), Benjamin Zymler (participação de forma telepresencial), Augusto Nardes,
Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (participação de forma telepresencial), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti (participação de
forma telepresencial e convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira), Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira; e da Representante do Ministério Público,
Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.
Ausente o Ministro Jorge Oliveira, em missão oficial.
HOMOLOGAÇÃO DE ATA
O Plenário homologou a Ata nº 14, referente à sessão realizada em 30 de
abril de 2025.
PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET
Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão
publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.
CO M U N I C AÇÕ ES
Da Presidência:
Convite à participação no evento "Diálogo Público Pará - Encontro de ideias e
soluções", que será realizado de forma presencial no próximo dia 15, às 9h, na Sala
Atlântico do Hotel Sagres, em Belém do Pará. (v. inteiro teor no Anexo I desta At a )
Comunicação sobre a mudança procedimental no envio de notificações
decorrentes de acórdãos a advogados regularmente constituídos nos processos de
controle externo deste Tribunal, mediante publicação no Diário Eletrônico. (v. inteiro teor
no Anexo I desta Ata)
Convite à participação na Sessão Plenária Extraordinária em homenagem ao
ex-Presidente José Sarney e aos 40 anos da redemocratização do Brasil, a realizar-se no
dia 4 de junho de 2025, às 10 horas, na Sala das Sessões.
PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA
Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os
seguintes processos:
- TC-031.661/2015-7, cujo Relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues;
- TC-011.154/2013-6, TC-019.698/2024-0 e TC-024.061/2024-7, de relatoria do
Ministro Benjamin Zymler;
- TC-037.023/2023-3, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz;
- TC-024.300/2024-1, de relatoria do Ministro Bruno Dantas;
- TC-036.544/2019-1, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus; e
- TC-006.351/2020-4, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO
O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 972 a 1001.
PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA
Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos
de nºs 1002 a 1028, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os
votos em que se fundamentaram.
SUSTENTAÇÃO ORAL
Na apreciação do processo TC-034.145/2020-6, cujo relator é o Ministro
Aroldo Cedraz, o Dr. Diogo Lopes de Barbosa Leite declinou de realizar a sustentação oral
que havia requerido em nome do Banco do Brasil. Acórdão nº 1002.
Na apreciação do processo TC-005.898/2019-6, cujo relator é o Ministro Bruno
Dantas, o Dr. Ayrton Lucas Rodrigues da Silva realizou sustentação oral em nome de
Leonardo José Barbalho Carneiro. Acórdão nº 1003.
Na apreciação do processo TC-017.271/2010-0, cujo relator é o Ministro
Jhonatan de Jesus, o Dr. Madson Lima de Santana realizou sustentação oral em nome de
Arivaldo Ferreira de Andrade Filho. Acórdão nº 1004.
REABERTURA DE DISCUSSÃO
Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do
processo n° 003.075/2009-9 (Ata nº 8/2025). Por deliberação do Colegiado, a apreciação
do processo foi transferida para a sessão ordinária do Plenário de 21 de maio de
2025.
APRECIAÇÃO DO PROCESSO TC-032.069/2023-5
Na apreciação do processo TC-032.069/2023-5, o relator, Ministro Aroldo
Cedraz, apresentou voto complementar que foi acolhido pelo Plenário. O Tribunal
aprovou o Acórdão nº 1019, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada
pelo relator.
ACÓRDÃOS APROVADOS
ACÓRDÃO Nº 972/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, nos quais se
examina peça inominada protocolada por Gelza Maria da Silva, representante do espólio
de Wylacy Serzedelo da Costa, contra o Acórdão 2.115/2022-Plenário, revisto pelo
Acórdão 451/2024-Plenário;
Considerando que a TCE foi instaurada pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) em desfavor de Wylacy Serzedelo da Costa, em razão de, na função de
gerente da agência de Tefé/AM, ter efetuado desfalque de numerário do caixa, verificado
por meio de inspeção realizada em 2/7/2019;
Considerando que, por meio do Acórdão 451/2024-TCU-Plenário, o Tribunal,
tendo em vista o falecimento do responsável, tornou insubsistente a multa e a
inabilitação aplicadas
pelo Acórdão
2.115/2022-Plenário, mantendo
inalterada a
imputação do débito;
Considerando que a peça interposta não pode ser conhecida como recurso de
reconsideração, por ser intempestiva e não apresentar fatos novos hábeis a elidir a
irregularidade que ensejou a condenação (Acórdão 2.308/2019-TCU-Plenário, Acórdão
1.760/2017-TCU-1ª Câmara e Acórdão 2.860/2018-TCU-2ª Câmara), pois apenas apresenta
alegação sobre a inexistência de recursos financeiros para recolhimento da dívida;
Considerando que a discussão acerca da existência de bens a inventariar deve
ser tratada no âmbito da execução e não perante esta Corte de Contas, conforme
Boletim de Jurisprudência 411, Acórdão 3.597/2022 - Segunda Câmara, Boletim de
Jurisprudência 494 e Acórdão 3.627/2024 - Primeira Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento nos arts. 32 e 33 da Lei 8.443/1992 e nos art. 143, inciso
IV, "b", e 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em não conhecer do recurso de
reconsideração, receber a peça como mera petição, sem prejuízo de expedir a
informação indicada no item 1.9 a seguir e dar ciência à peticionante e aos demais
interessados do teor deste Acórdão.
1. Processo TC-040.773/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Wylacy Serzedelo da Costa (436.208.842-34).
1.2. Recorrente: Gelza Maria da Silva (574.332.752-15).
1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos-ect-ac
Tefe/am.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8.
Representação
legal:
Klaus Oliveira
de
Queiroz
(3799/OAB-AM),
representando Gelza Maria da Silva; Gelza Maria da Silva, representando Wylacy
Serzedelo da Costa.

                            

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