DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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142
Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.9. Informar à peticionante que a inexistência de bens a partilhar não é fator
impeditivo para o julgamento das contas de responsável falecido e para a condenação
em débito do seu espólio ou dos seus sucessores e que tal circunstância constitui matéria
de defesa no âmbito do processo de execução judicial.
ACÓRDÃO Nº 973/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "b", e 217
do Regimento Interno/TCU, em:
autorizar o parcelamento das dívidas aplicadas à Sra. Sueli Haut de Oliveira
pelo subitem 9.4.3. e item 9.5. decorrente do Acórdão 153/2023-TCU-Plenário, alterado
pelo Acórdão 2185/2024-TCU-Plenário, em 36 (trinta e seis) parcelas, sobre as quais
incidirão os correspondentes acréscimos legais, fixando o vencimento da primeira em 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta)
dias, na forma prevista na legislação em vigor; e
alertar à responsável de que a falta de recolhimento de qualquer parcela
importará o vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º do RI/TCU).
1. Processo TC-041.370/2018-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Apensos:
005.346/2018-5
(REPRESENTAÇÃO);
041.377/2018-4
(MONITORAMENTO)
1.2. Responsáveis: Antonio Elson Santana dos Santos (465.150.111-72); Apoio
Construtora Ltda - Me (17.213.324/0001-00); Dirceu Bettoni (437.593.271-68); Evandro
Adao Ferreira Terres (652.406.691-04); Julio Cesar de Souza (894.428.061-49); Margaret
Miranda de Oliveira (338.384.291-68); Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto (810.751.461-
00); Sueli Haut de Oliveira (608.025.459-04).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Paranhos - MS.
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7.
Representação legal:
Sebastiao
Coelho
de Souza
(12.140/OAB-MS),
representando Rosimeire Carvaes Bitencourt Barreto; Rafael Antonio Scaini (14449/OAB-
MS), representando Julio Cesar de Souza; Aquis Junior Soares (17190/OAB-MS),
representando Sueli
Haut de
Oliveira; Ariane
Oliveira Benedito
(30064/OAB-GO),
representando Margaret Miranda de Oliveira; Karlen Karim Obeid (18284/OAB-MS),
representando Dirceu Bettoni.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 974/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 43, inciso I, 53
e 55 da Lei 8.443/92, c/c os arts. 143, inciso III, e 235, parágrafo único, do Regimento
Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da denúncia, por não
tratar de matéria de competência deste Tribunal, determinar o arquivamento destes,
levantar a chancela de sigilo das peças do processo, à exceção daquelas que permitam
identificar o denunciante, e dar ciência a este, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-000.753/2025-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Psicologia 1ª Região (DF).
1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 975/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados os presentes embargos de declaração opostos ao
Acórdão 742/2025-TCU-Plenário, por meio de que este Tribunal decidiu pelo não
conhecimento da denúncia veiculada nestes autos;
Considerando que o denunciante, ora embargante, intenta impugnar decisão
de
não conhecimento
para ver
prosperar, nesta
Corte, a
matéria veiculada
na
denúncia;
Considerando que o denunciante não é considerado, automaticamente, parte
processual, devendo, para obter essa condição, demonstrar de forma clara e objetiva
razão legítima para intervir nos autos;
Considerando que o denunciante, ora embargante, não foi admitido como
parte interessada nestes autos;
Considerando que o Tribunal de Contas da União não é sucedâneo do Poder
Judiciário para tutelar interesses nitidamente privados;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, em
não conhecer dos embargos de declaração, nos termos dos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443,
de 1992, e do art. 287 do RITCU, por não atender aos requisitos legais e regimentais de
admissibilidade.
1. Processo TC-016.514/2024-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2.
Recorrente:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
n.
8.443/1992).
1.3. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.4. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Mineração.
1.5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.7. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.9.
Representação
legal:
Rachel
Pinheiro
de
Andrade
Mendonca
(143377/OAB-RJ), representando o denunciante; Nicole Thatiana Bento (78118/OAB-DF) e
Rachel Pinheiro de Andrade Mendonca (42489/OAB-DF), representando Luz Mineracao
Lt d a .
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 976/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos que tratam de desestatização, por meio de
arrendamento portuário, de área denominada RDJ07, localizada no interior da poligonal
do Porto Organizado do Rio de Janeiro/RJ;
Considerando que, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, o terminal
RDJ07 está inserido em um contexto de baixos risco, relevância e materialidade quando
comparado a outros empreendimentos do setor portuário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso V, 258, inciso II, do Regimento
Interno/TCU, em:
a) dispensar a análise de mérito da desestatização da área denominada RDJ07,
com base no art. 2º, §§ 1º e 5º, da Instrução Normativa-TCU 81/2018;
b) informar ao Ministério de Portos e Aeroportos, à Antaq e à Autoridade
Portuária (PortosRio) que o processo de arrendamento do terminal RDJ07 pode ser
ultimado sem a necessidade de prévia manifestação do TCU, sem prejuízo da atuação
posterior do Tribunal em processos de controle externo de outra natureza, se necessário;
e
c) arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-003.718/2025-5 (DESESTATIZAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Secretaria
Nacional de Portos e Transportes Aquaviários.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 977/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c
o inciso V do art. 169 do Regimento Interno, em arquivar o presente processo, uma vez
cumprido o objetivo para o qual foi constituído, dando-se ciência desta deliberação à
Petrobras, consoante os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-024.764/2020-5 (RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO)
1.1. Apensos: 008.150/2023-0 (REPRESENTAÇÃO); 003.880/2022-2 (DENÚNCIA);
044.567/2021-9 (SOLICITAÇÃO); 009.950/2022-2 (REPRESENTAÇÃO); 020.085/2022-2
( R E P R ES E N T AÇ ÃO )
1.2. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo).
1.6. Representação legal: Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (125916/OAB-
RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 978/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, versando sobre possíveis irregularidades na Concorrência Internacional Edital de
Concessão 1/2024, promovida pela Comissão Mista Argentino-Brasileira (Comab), de
responsabilidade da Delegação de Controle (Delcon), para a exploração da infraestrutura,
operação, manutenção, monitoração e gestão de investimentos para conservação da
Ponte Rodoviária binacional sobre o Rio Uruguai, entre as cidades de São Borja, no Brasil,
e Santo Tomé, na Argentina, de seus acessos rodoviários e do Centro Unificado de
Fronteiras (CUF), neste incluídos os serviços de movimentação e armazenagem de
mercadoria sob controle aduaneiro;
Considerando que a representante questionou: (i) a exigência de qualificação
técnica em operação de rodovias, mas não em prestação de serviços aduaneiros; (ii) o
fornecimento de dados de tráfego muito discrepantes em relação ao modelo econômico-
financeiro do projeto; e (iii) a falta de reabertura do prazo após a republicação do edital
com importante modificação da exigência de qualificação técnica;
Considerando que, em reconhecimento à plausibilidade jurídica das alegações
do representante e à relevância da modelagem concessória da Concessão 1/2024, que
poderá
ser
replicada
em
futuras
concessões
de
pontes
binacionais,
deferi
monocraticamente medida cautelar para suspensão do certame, na forma do despacho à
peça 30, ocasião em, em adição à oitiva da Comab a respeito dos questionamentos da
representante, orientei a unidade instrutiva a trazer aos autos informações que
permitissem aprofundar o exame da modelagem concessória;
Considerando que, em cumprimento à medida cautelar (peça 30), a sessão do
leilão prevista para 7/1/2025 foi suspensa pela Comab;
Considerando que, na forma do Acórdão 81/2025-TCU-Plenário, o Tribunal
revogou a medida cautelar e ordenou a oitiva da Comab, para que se pronunciasse
sobre: (a) as medidas adotadas para mitigação dos riscos da possível contratação de
empresa sem expertise (subitem 9.3.1); (b) os motivos da distorção entre os dados de
tráfego (subitem 9.3.2); e (c) a memória de cálculo dos valores de tráfego (subitem
9.3.3);
Considerando que, na mesma oportunidade, o Tribunal recomendou ao
Ministério das Relações Exteriores que iniciasse tratativas com vistas à adequação do
Edital de Concessão 1/2024 para mitigar ou suprimir os indícios de irregularidade supra
referidos (item 9.4);
Considerando a preocupação externada pela AudRodoviaAviação quanto à
possibilidade de a Receita Federal do Brasil não ter participado da elaboração dos
documentos do Edital de Concessão 1/2024 e da definição das especificações e exigências
nele contidas;
Considerando que o Ministério dos Transportes esclareceu que a opção inicial
pela exigência de qualificação técnica unicamente em gestão de rodovias levava em conta
que quase 75% da receita da concessionária teria origem na operação da praça de
pedágio e pretendia
evitar a restrição da
competição a poucas empresas
e o
favorecimento da atual operadora dos serviços;
Considerando que a Comab esclareceu que, conquanto o edital tenha sido
alterado para permitir qualificação em gestão de recintos alfandegados ou em gestão
rodoviária, aquele instrumento prevê que, antes da assinatura do contrato, a licitante que
apresentar qualificação em uma única área demonstre que também tem, em sua equipe,
profissionais com qualificação na outra área;
Considerando que a Infra S/A demonstrou que a tabela "Tráfego Histórico
2020-2024" não foi utilizada diretamente na modelagem e, conquanto contivesse erro
material, esse erro foi retificado após a emissão do despacho ministerial à peça 30, que,
em 6/1/2025, determinou a suspensão cautelar da Concorrência Internacional Edital de
Concessão 1/2024;
Considerando que, após a revogação da medida cautelar pelo Plenário do
Tribunal, o edital foi republicado e os prazos foram reiniciados;
Considerando que a Infra S/A demonstrou que o procedimento utilizado para
estimar a demanda possuía fundamento técnico adequado e coerência com o objeto do
contrato;
Considerando que o Ministério dos Transportes informou que a RFB participou
ativamente da elaboração do edital e esteve presente na reunião que aprovou a
documentação do certame;
Considerado que, como demonstrado acima, as possíveis irregularidades
noticiadas pelo representante e os questionamentos do Tribunal foram suficientemente
corrigidos, justificados ou respondidos;
Considerando a informação, amplamente noticiada pela mídia digital em
4/4/2025, de que, posteriormente à instrução elaborada pela AudRodoviaAviação (peça
60), a Concorrência Internacional Edital de Concessão 1/2024 resultou deserta, o que
implica a perda de objeto da representação;
Considerando que, em razão da ausência de interesse no leilão, são esperados
ajustes na modelagem da Ponte Rodoviária Binacional Santo Tomé - São Borja;
Considerando que o entendimento que orientou o Acórdão 81/2025-TCU-
Plenário foi no sentido de que, ainda que os respectivos editais tenham sido publicados
por pessoa jurídica de direito internacional, regida pelas suas próprias normas, compete
ao Tribunal proferir recomendações visando a ajustes na modelagem de licitações de
concessão da prestação dos serviços de gestão de pontes rodoviárias binacionais;
Considerando que esta Corte está atenta para a publicação de novos editais
de concessão da prestação dos serviços de gestão da Ponte Rodoviária Binacional Santo
Tomé - São Borja, bem assim que se encontra em tramitação o TC 028.873/2024-6, de
minha relatoria, que tem por objeto "o acompanhamento das concessões de pontes
binacionais";
Considerando
a
proposição
da
unidade
instrutiva
de
conhecer
da
representação, considerá-la parcialmente procedente, arquivar o processo e apensá-lo ao
TC 028.873/2024-6;
Considerando que, mediante o despacho peça 30, a representação já foi
conhecida;
Considerando que o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU autoriza
submeter ao Plenário, mediante relação, processos em que o relator esteja de acordo
com as conclusões do servidor responsável pela análise do processo e com os pareceres
das chefias da unidade técnica, desde que não concluam pela ocorrência de ilegalidade
ou irregularidade;
Considerando que o art. 143, inciso V, do Regimento Interno do TCU autoriza
submeter ao Plenário, mediante Relação, processos em que o relator acolha pareceres
convergentes acerca do arquivamento de processos;
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