DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Patos - PB.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 986/2025 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-026.612/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Jose Bartolomeu de Almeida Melo (091.248.534-53).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 987/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts.
143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar
o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem
prejuízo de dar ciência desta deliberação ao responsável e à unidade jurisdicionada, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.642/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Cocal - PI (06.553.895/0001-78);
Raimundo Nonato Fontenele Cardoso (881.225.573-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cocal - PI.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 988/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso XVI; 43, inciso I; e
53 da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 15, inciso I, alínea "p"; 143, inciso III;
234, 235 e 250, inciso II, todos do Regimento Interno, em conhecer da presente
denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, bem como determinar
o seu arquivamento, sem prejuízo de se efetivar as determinações propostas, de acordo
com os pareceres emitidos nos autos, devendo-se dar ciência aos interessados.
1. Processo TC-002.015/2024-2 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia.
1.4. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: Luis Eduardo Germano Evangelista (11661/OAB-RN) e
Italo Maia Brasil (15276/OAB-RN), representando o denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. remeter cópia dos autos à Controladoria Geral da União - CGU para
eventual exame da regularidade dos processos disciplinares e de reintegração do servidor
Antônio Carlos Copque Filho, Matrícula SIAPE 1669829, e adoção de providências de sua
alçada, nos termos do art. 49, §1º, II da Lei 14.600/2023;
1.8.2. remeter cópia destes autos ao Ministério Público Federal - MPF para,
caso considere apropriado, adoção das medidas de sua alçada frente as divergências
apontadas nos itens 22 a 32 da presente instrução e itens 71 a 84 do OFÍCIO
35471/2024-TCU/Seproc (peça 24), haja vista a existência de indícios de crime de
falsidade ideológica na apresentação de relatórios de apuração de frequência contidos no
processo SEI 23279.017970/2016-55 em recurso contra a demissão do servidor Antônio
Carlos Copque Filho, Matrícula SIAPE 1669829, Técnico em Tecnologia da Informação do
Instituto Federal da Bahia - IFBA;
1.8.3. dar ciência ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Bahia de que o desempenho de atividade laboral remunerada durante afastamento para
tratamento de saúde pode configurar prática de ato de improbidade administrativa,
conforme explicitado na Nota Técnica 3514/2020/CGUNE/CRG. Ainda, frisar que a
extinção da punibilidade da improbidade administrativa pela prescrição não compreende
a prescrição da ação de ressarcimento do prejuízo causado, nos termos da decisão do
Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 897), havendo o dever da
administração em promover as medidas para o ressarcimento ao erário dos valores
recebidos indevidamente.
Considerando que cuidam os autos de auditoria operacional com objetivo de
avaliar as desconformidades em processos de análise de requerimento de benefício do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS) nos quais a decisão administrativa foi pelo
indeferimento, com enfoque na identificação das principais causas do indeferimento
indevido;
Considerando que foi identificada pela Secretaria de Apoio à Gestão de
Processos e pelo Ministério Público de Contas, nos pareceres precedentes, a ocorrência
de inexatidão material no item 9.2 do Acórdão 634/2025 - Plenário, ante o erro na
fundamentação legal utilizado para as determinações exaradas;
Considerando que a decisão tomada pelo Colegiado em relação ao item 9.2
do Acórdão 634/2025 - Plenário, Sessão de 26/3/2025, Ata nº 9/2025, foi da prolação de
determinação.
ACÓRDÃO Nº 989/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fulcro na Súmula TCU n° 145, promover a correção do
subitem 9.2 do Acórdão nº 634/2025-Plenário nos seguintes termos:
Onde se lê: "9.2. Determinar ao INSS, com fundamento no art. 11 da
Resolução-TCU 315/2020, que:".
Leia-se: "9.2. Determinar ao INSS, com fundamento no art. 4º da Resolução-
TCU 315/2020, no prazo, de 180 (cento e oitenta) dias, que:"
1. Processo TC-008.309/2024-8 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 990/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de Representação apresentada pelo ilustre Subprocurador-Geral do
Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), Dr. Lucas Rocha Furtado, que solicita ao
Tribunal de Contas da União a adoção das medidas necessárias para conhecer e avaliar
o Ato do Presidente nº 9/25, publicado no Boletim Administrativo, Seção I, em
28/2/2025, do Senado Federal. Além disso, requer que o Tribunal monitore a concessão
de benefícios e vantagens remuneratórias a servidores e autoridades de órgãos e
instituições federais em
valores superiores ao teto
remuneratório constitucional,
determinando, se necessário, a suspensão do pagamento desses valores (peça 1).
Considerando que a Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal), após análise, concluiu que a Representação encaminhada pelo eminente
membro do Ministério Público junto ao TCU deve ser conhecida, haja vista estarem
presentes os requisitos de admissibilidade constantes dos artigos 234, 235 e 237, inciso
VII, do Regimento Interno do TCU, bem como do art. 103, § 1º, da Resolução-TCU
259/2014;
Considerando que a AudPessoal entende, no entanto, que os pedidos
relacionados ao monitoramento de vantagens remuneratórias que ultrapassam o teto
constitucional e à subsequente autuação de tomadas de contas, para fins de
ressarcimento ao erário, não merecem ser tratados em um novo processo de controle
externo, uma vez que os assuntos já foram ou estão sendo analisados em outros
processos no âmbito do TCU, não havendo novos indícios de irregularidades capazes de
justificar nova apuração;
Considerando que, no que se refere ao pedido de análise da regularidade do
Ato do Presidente nº 9/2025, publicado no Boletim Administrativo, Seção I, de
28/2/2025, do Senado Federal, observa-se que a suposta ilegalidade dessa norma já é
objeto dos autos do TC 004.064/2025-9, que trata de Representação do Ministério
Público junto ao TCU para abordar os mesmos indícios de irregularidades apontados
nestes autos. Esse processo conta atualmente com instrução da Unidade Técnica, que já
se pronunciou sobre a adoção de medida cautelar (peças 7-8, do TC 004.064/2025-9),
estando no aguardo do pronunciamento do Ministro Relator;
Considerando que, em razão desse fato, propõe-se o conhecimento da
Representação
e o
seu apensamento
definitivo
aos autos
do mencionado
TC
004.064/2025-9, visto que
este último abarca totalmente o
tema residual ora
apresentado, conforme os arts. 36, 37 e 40 da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que a Representação, de fato, atende aos requisitos de
admissibilidade estabelecidos nos arts. 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, bem como há interesse público no prosseguimento das
apurações, na forma prevista no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e que a
proposta de apensamento se fundamenta em encaminhamento similar efetuado pela
AudPessoal no TC 004.064/2025-9;
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
com fundamento nos arts. 1º, XXIV, e 169, V, na forma do art. 143, V, "a", todos do
Regimento Interno do TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em: conhecer a presente Representação e apensar o
presente processo ao TC 004.064/2025-9, dando-se ciência desta deliberação ao
representante.
1. Processo TC-005.636/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Diretoria Geral do Senado Federal.
1.2. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 991/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de representação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
da União (MPTCU), da lavra do Procurador Júlio Marcelo de Oliveira, a respeito de
possíveis falhas cometidas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no
que diz respeito à manutenção de bases de dados e informações oficiais sob sua
responsabilidade, com eventual prejuízo da fiscalização e do monitoramento de ações e
políticas públicas fundiárias e de meio ambiente.
Considerando que restou evidenciada a falta de integração entre bases de
dados e estatísticas de entes da Administração Pública, pelo fato de o IBGE não haver
estabelecido a implementação do Sistema Nacional de Informações Oficiais (SNIO) ou de
outro sistema similar no Plano Estratégico do Instituto, voltado para a sistematização
integrada de dados oficiais nacionais sobre meio ambiente e recursos naturais.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 43 da Lei 8.443/92; c/c os
artigos 1º, inciso XXIV; 17, inciso IV; 143, inciso III; 169, inciso III; e 250, inciso II, todos
do Regimento Interno; e artigo 4º, inciso I da Resolução TCU 315/2020, de acordo com
os pareceres emitidos nos autos, em:
considerar parcialmente procedente a presente Representação;
recomendar ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) que reveja
seu Plano Estratégico a fim de contemplar a implementação do Sistema Nacional de
Informações Oficiais (SNIO) ou de outro sistema similar, como medida a contribuir na
sistematização integrada de dados nacionais e oficiais sobre meio ambiente e recursos
naturais, com referência a sua ocorrência, distribuição e frequência, para o atingimento
do seu objetivo básico estabelecido no art. 2º da Lei 5.878/1973;
encaminhar cópia do presente Acórdão
ao IBGE e ao representante,
informando-lhes que o conteúdo desta deliberação poderá ser consultado, também, no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e
determinar o arquivamento dos autos.
1. Processo TC-047.688/2020-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(33.787.094/0001-40).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 992/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação formulada pelos deputados federais
Caroline de Toni, Carlos Jordy, André Fernandes de Moura, Adriana Ventura e Chris
Tonietto a respeito de possíveis irregularidades no Conselho Nacional de Educação (CNE),
unidade jurisdicionada vinculada ao Ministério da Educação (MEC), com vistas à suposta
ausência de publicação de pareceres, atas, pautas de reuniões e da resolução que
instituiu os Parâmetros Nacionais para os Itinerários Formativos no Ensino Médio em seu
sítio eletrônico;
Considerando que os representantes
solicitam medidas cautelares para
garantir a transparência, além do pedido de apuração, por auditoria, das causas da
omissão de informações no portal do CNE e das eventuais responsabilidades;
Considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, §
1º, da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que, a partir de consulta à página do CNE na internet, verificou-
se que os indícios narrados pelos representantes são procedentes, pois, de fato, foi
noticiado pelo Conselho a aprovação, em 10/4/2025, do parecer sobre a resolução que
institui os Parâmetros Nacionais para a
Oferta dos Itinerários Formativos de
Aprofundamento no Ensino Médio;

                            

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