DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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143
Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a",
169, inciso I e § 1º, 237, inciso VII, e 250, inciso I e § 1º, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, considerar a
representação parcialmente procedente, considerar prejudicada a continuidade do seu
exame, em razão de perda de objeto, e determinar o apensamento definitivo ao TC
028.873/2024-6, dando ciência ao representante, ao Ministério dos Transportes e à
Comissão Mista Argentina-Brasileira para a Ponte Internacional Santo Tomé - São Borja,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-028.956/2024-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério dos
Transportes;
Ministério dos
Transportes; Secretaria-executiva
do Ministério dos
Transportes.
1.2. Órgãos: Delegação de Controle (Decon) - Comissão Mista Argentina-
Brasileira para a Ponte Internacional Santo Tomé - São Borja (Comab); Ministério dos
Transportes.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.6. Representação legal: Gabriela Alves Eulalio (58099/OAB-DF).
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 979/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de pedido de reexame interposto contra o
Acórdão 413/2025-Plenário, por meio do qual foi apreciada representação sobre possíveis
irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 31/2024, de responsabilidade da UFBA,
cujo objeto é a contratação de serviços de vigilância e segurança orgânica 24 horas
diuturnas, a serem executadas no regime de dedicação exclusiva de mão de obra,
Considerando que a qualidade de representante é insuficiente para conferir
legitimidade processual, pois, em regra, pelo princípio do impulso oficial, instaurado o
processo a partir da provocação inicial, o próprio TCU toma o curso das apurações (por
exemplo o Acórdão 1.924/20165-Plenário);
Considerando que, no âmbito do TCU, a atuação do denunciante ou do
representante consiste em provocar a ação fiscalizatória, não lhes cabendo, por ausência
de legitimidade e interesse, a prerrogativa de manejar recursos, exceto quando
formalmente admitidos nos autos como interessados (por exemplo, Acórdão 186/2016-
Plenário);
Considerando que a alegação de se estar buscando o interesse público não
confere à representante a condição de interessada;
Considerando que o inconformismo com o conteúdo da decisão proferida em
representação também não confere à representante a condição de interessada e que não
cabe a esta Corte tutelar interesses privados;
Considerando que a empresa Amazon Security Ltda. não figura como parte
regularmente habilitada nos autos, sendo caracterizada, tão somente, como legitimada a
dar início a ação de controle externo;
Considerando que a empresa Amazon Security Ltda. não possui legitimidade
para manejar recursos nos presentes autos; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Recursos;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento
no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º, 146, 277, inciso
II, e 286 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame
interposto por Amazon Security Ltda. e dar ciência deste acórdão à recorrente.
1. Processo TC-000.777/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Amazon Security Ltda (04.718.633/0001-90).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia
1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
1.7. Representação legal: Andressa Veronique Pinto Gusmão de Oliveira
(3554/OAB-AM), representando Amazon Security Ltda.
ACÓRDÃO Nº 980/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235,
237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de
Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e com o art. 170, §
4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação e considerá-la parcialmente procedente, conforme pareceres uniformes
emitidos nos autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-004.421/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Paraná -
Sebrae/PR
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.5. Representação legal: não há
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida, tendo em vista a inexistência dos
elementos necessários para sua adoção;
1.6.2. dar ciência ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do
Paraná - Sebrae/PR, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020,
sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico 35/2024, para
que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
1.6.2.1. não previsão no edital de um parâmetro objetivo para a análise de
exequibilidade das propostas, contrariando os arts. 14, inciso II, e 21, inciso V,
Regulamento de Licitações e de Contratos do Sistema Sebrae, ainda que esse parâmetro
esteja previsto em jurisprudência do TCU, sendo vedada a desclassificação automática de
propostas;
1.6.3. dar ciência ao representante e ao Serviço de Apoio às Micro e
Pequenas Empresas do Paraná - Sebrae/PR acerca do conteúdo da presente decisão,
remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 35; e
1.6.4. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 981/2025 - TCU - Plenário
Considerando que, por meio do Acórdão 1.362/2025, a Primeira Câmara desta
Corte considerou improcedente representação acerca de supostas irregularidades na
condução de pregão promovido pelo Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio -
Administração Regional no Estado de Goiás (Senac/GO);
Considerando que, adicionalmente, o julgado supracitado indeferiu pedido de
ingresso nos autos,
na condição de interessada, formulado
pela empresa Labor
Equipamentos Rodoviários Ltda.;
Considerando que, nos termos do art. 146, caput e § 1º, do RITCU, a
habilitação de interessado em processo será efetivada mediante o deferimento, pelo
relator, de pedido de ingresso formulado por escrito e devidamente fundamentado,
sendo que o interessado deverá demonstrar em seu pedido, de forma clara e objetiva,
razão legítima para intervir no processo;
Considerando, ainda, o disposto no art. 282 do RITCU, no sentido de que cabe
ao interessado demonstrar, na peça recursal, em preliminar, o seu interesse em intervir
no processo, nos termos do § 1º do art. 146, devendo a questão ser avaliada no juízo
de admissibilidade;
Considerando que o representante, não sendo parte no processo, não detém
legitimidade para interpor recursos;
Considerando, ademais, que a jurisprudência consolidada deste Tribunal é no
sentido de que o reconhecimento do representante como parte é situação excepcional e
depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de
legítima e comprovada razão para intervir no processo, o que não se dá com a simples
participação
como licitante
em
certame
sobre o
qual
se
alegam indícios
de
irregularidade;
Considerando a manifestação da Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos (AudRecursos), referendada pelo Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU),
que, em exame de admissibilidade, recomendou o não conhecimento do recurso (peças
76-78 e 82);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
143, inciso IV, alínea "b", 146, 282, 285 e 286 do RITCU, quanto ao processo a seguir
relacionado, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela empresa Labor
Equipamentos Rodoviários Ltda., em razão da ausência de legitimidade e de interesse
recursal, dando-se ciência desta decisão à interessada, nos termos dos pareceres
uniformes emitidos nos autos, conforme abaixo:
1. Processo TC-026.374/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Recorrente: Labor Equipamentos Rodoviários Ltda. (65.892.614/0001-70)
1.2. Entidade: Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio - Administração
Regional no Estado de Goiás (Senac/GO)
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
1.6. Unidades técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
1.7. Representação legal: Kleber Leite Siqueira (OAB/SP 272.690), Andreia
Soares da Silva (OAB/GO 47.618), Pedro Américo Melo Santos (OAB/GO 49.613) e
outros
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. dar ciência à recorrente e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do
Comércio - Administração Regional no Estado de Goiás (Senac/GO) acerca da presente
deliberação; e
1.8.2. deferir o pedido de acesso formulado pelo Serviço Nacional de
Aprendizagem do Comércio - Administração Regional no Estado de Goiás (Senac/GO) à
peça 74.
ACÓRDÃO Nº 982/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único,
do Regimento Interno do TCU, em conceder novo prazo para atendimento ao subitem
1.8.2 do Acórdão 2.361/2024-TCU-Plenário, estendendo-o até 16/5/2025, solicitado pelo
Auditor Chefe da Fundação Nacional da Saúde (Funasa), de acordo com o parecer da
Unidade Técnica à peça 267.
1. Processo TC-006.652/2019-0 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Ronaldo Nogueira de Oliveira (435.294.020-87); Secretaria-
Executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12).
1.2. Interessados:
Agência Nacional de
Águas e
Saneamento Básico
(04.204.444/0001-08); Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16); Secretaria-
Executiva do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Secretaria-
Executiva do
Ministério da
Saúde (00.394.544/0173-12);
Secretaria-executiva do
Ministério do Planejamento e Orçamento.
1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 983/2025 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e
ressarcitória a cargo do TCU.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-003.670/2025-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Responsáveis:
Aguiar 
e
Albuquerque 
Construcoes
Ltda 
-
Me
(09.620.739/0001-70); Marcos Nunes Chaves
(470.125.873-34); Nilmar Valente de
Figueiredo (066.367.643-68).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Canto do Buriti - PI.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 984/2025 - TCU - Plenário
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts.
143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar
o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da
ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem
prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e à unidade jurisdicionada, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-008.348/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Antônio Leocadio Vasconcelos Filho (053.627.503-30);
Cecília Smith Lorezom (750.117.602-78).
1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Jonathan Silva dos Santos Amaral (1797/OAB-RR),
representando Cecília Smith Lorezom.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 985/2025 - TCU - Plenário
Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que
regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício
das pretensões punitiva e de ressarcimento;
Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade
de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com anuência do
Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição intercorrente;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir
relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V,
alínea "a" e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 8º, 11 e 12, parágrafo
único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face
da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação
aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos.
1. Processo TC-025.989/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisca Gomes Araujo Mota (950.996.974-53); Nabor
Wanderley da Nóbrega Filho (460.798.404-30).

                            

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