DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a notícia veiculada no sítio eletrônico do CNE também
menciona a aprovação da respectiva resolução, porém, nem a resolução, o parecer, as
pautas e as atas das reuniões foram disponibilizados;
Considerando que a ausência de transparência ativa, apesar de relevante e de
apresentar risco de comprometer a confiança das decisões tomadas pela unidade
jurisdicionada, pode ser oportunamente corrigida e que a atuação corretiva do próprio
CNE, do Ministério da Educação ou do Controle Interno pode ser suficiente para dar o
adequado tratamento à matéria;
Considerando que não se verifica a necessidade de atuação direta deste
Tribunal no caso concreto, com amparo no art. 106, caput e § 3º, da Resolução-TCU
259/2014;
Considerando, no que tange ao requerimento de medida cautelar, que,
embora se vislumbre a existência do fumus boni iuris, ante o possível descumprimento
do dever de transparência ativa por parte do CNE, não se verifica a presença do
periculum in mora, razão pela qual o pedido deve ser indeferido;
Considerando que o pedido de realização de auditoria não encontra respaldo
no art. 1º, II, do Regimento Interno do Tribunal;
Considerando os pareceres emitidos nos autos (peças 6 e 7).
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III e V, 235
e 237, inciso III e parágrafo único, todos do Regimento Interno do TCU, no art. 103, §
1º, no art. 106, caput, §§ 3º e 4º, inciso II, e no art. 237, inciso III da Resolução-TCU
259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer da presente
representação, por preencher os requisitos de admissibilidade; indeferir o requerimento
de medida cautelar formulado pelos deputados federais Caroline de Toni, Carlos Jordy,
André Fernandes de Moura, Adriana Ventura e Chris Tonietto, tendo em vista a
inexistência dos pressupostos necessários para adoção da referida medida, especialmente
o periculum in mora; encaminhar cópia da representação (peça 1) e da instrução (peça
6) para eventuais providências da alçada do Ministério da Educação e do Conselho
Nacional de Educação, bem como à Controladoria-Geral da União, com base no art. 106,
§ 3º e § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014; comunicar aos representantes esta
decisão; e arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do Tribunal e art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-006.174/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade jurisdicionada: Conselho Nacional de Educação.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 993/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação elaborada pelo Tribunal de Contas
do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), em razão do Acórdão 40/2021-TC, por meio
do qual os conselheiros deliberaram acerca de denúncia formulada em face da Secretária
de Saúde Pública do Governo Estadual (Sesap) referente ao Pregão Eletrônico 42/2011,
tendo por objeto o Registro de Preços para aquisição de equipamentos médico-
hospitalares para suprir as necessidades da rede de atendimento de saúde do Estado;
Considerando a
inexistência de
risco, materialidade
e relevância
que
justifiquem a atuação desta Casa, conforme exame sumário empreendido pela unidade
instrutora (peça 20), nos termos do disposto no art. 106, § 3º, inciso I, da Resolução-TCU
259/2014;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, incisos III, 235 e
237, inciso IV e 250, inciso I, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, em conhecer a representação para, após exame sumário,
considerar não atendidos os requisitos de risco, relevância e materialidade que ensejam
a atuação deste Tribunal; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução (peça 20) ao
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN); e arquivar o
processo.
1. Processo TC-037.360/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do
Norte.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 994/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério do Turismo em desfavor de Apostole Lazaro Chryssafidis e Associação
Brasileira das Empresas de Transporte Aéreo Regional - Abetar, em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio
700434/2008, o qual teve por objeto a execução de atividades relacionadas ao
desenvolvimento do transporte aéreo regional, tendo vigido de 10/12/2008 a
31/12/2009;
Considerando que o Acórdão 2258/2018 - TCU - Plenário, relator Ministro
Bruno Dantas, apreciou a tomada de contas especial, julgando irregulares as contas de
Tosi Treinamentos Ltda. e outros responsáveis, com imputação de débito e aplicação de
multa, além de declará-la como inidônea para participar de licitação na Administração
Pública Federal pelo prazo de 5 anos;
Considerando que a referida deliberação transitou em julgado para a
responsável em 1º/8/2019 (peça 152);
Considerando o expediente inominado apresentado pela referida empresa em
31/7/2024, peças 189-190, por meio do qual pede reconhecimento da ocorrência da
prescrição quinquenal em seu favor;
Considerando que a apreciação da prescrição pugnada pela empresa pode ser
realizada, uma vez que, entre o trânsito em julgado do acórdão condenatório e a data
da apresentação do requerimento não transcorreu prazo superior a 5 anos a que alude
o parágrafo único do art. 10 da Resolução TCU 344/2022;
Considerando os eventos interruptivos da prescrição elencados pela unidade
técnica, evidenciando que não houve o transcurso do prazo de 5 anos entre cada evento
processual capaz de caracterizar a ocorrência da prescrição ordinária, tampouco de 3
anos entre cada evento processual, que pudesse evidenciar a prescrição intercorrente;
e
Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada
em Tomada de Contas Especial (peças 196-198) e pelo Ministério Público junto ao TCU
(peça 199),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU, em:
a) conhecer do pedido formulado
por Tosi Treinamentos Ltda., com
fundamento no art. 10, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, para declarar a não
ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU nos
presentes autos; e
b) comunicar a prolação do presente Acórdão à requerente.
1. Processo TC-016.917/2015-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos:
040.355/2019-5 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 040.356/2019-1
(COBRANÇA EXECUTIVA);
040.361/2019-5 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 040.358/2019-4
(COBRANÇA EXECUTIVA);
040.362/2019-1 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 040.359/2019-0
(COBRANÇA EXECUTIVA);
040.357/2019-8 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 040.360/2019-9
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Alejandro Sigfrido
Mercado Filho (334.290.808-43);
Apostole Lazaro Chryssafidis (004.123.298-40); Associação Brasileira das Empresas de
Transporte Aéreo Regional - Abetar (05.086.765/0001-00); Mercado Eventos Ltda - Me
(08.911.731/0001-09); Mercia Lopes Ferraz (712.006.498-34); Sandro Luiz Ferraz Tosi
(137.543.598-19); Tosi Treinamentos Ltda. - Me (09.606.437/0001-48).
1.3. Recorrente: Aline Vanessa Pupim (383.113.628-90).
1.4. Órgão/Entidade: Entidades e Órgãos do Governo do Estado de São Paulo;
Ministério do Turismo.
1.5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.9. Representação legal: Mercia Lopes Ferraz, representando Sandro Luiz
Ferraz Tosi; Marco Johann Guerra Ferreira (389702/OAB-SP), Alani Caroline Osowski
Figueiredo (464156/OAB-SP) e outros, representando Aline Vanessa Pupim.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 995/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia recurso de revisão
interposto pelo espólio de Leonardo Arruda Câmara, peça 228, contra o Acórdão
1.730/2022-TCU-1ª Câmara, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti,
proferido no bojo de Tomada de Contas Especial em que o Colegiado, dentre outras
deliberações, julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o em débito e aplicou-
lhe sanções em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos transferidos
mediante o Convênio 20001657200600191, registro Siafi 577555, firmado entre o
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e a Secretaria de Justiça e da
Cidadania do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, com o objetivo de implantar
o Comitê Estadual de Enfrentamento da Violência Doméstica e Familiar contra as
Mulheres (CEAV/RN);
Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos (peças 255-257), corroborados pelo parecer ofertado pelo Ministério Público
de Contas (peça 260);
Considerando que o recorrente se limitou a invocar hipótese legal compatível
com o recurso de revisão, sem, contudo, satisfazê-la materialmente, não apresentando
documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, conforme exigido pelo art. 35
da Lei 8.443/1992, uma vez que os documentos apresentados não possuem pertinência
temática com a irregularidade que ocasionou a condenação, visto que não dizem respeito
à implantação do CEAV/RN;
Considerando que, quanto à alegação de prescrição, esta não se operou no
caso concreto, tendo a questão sido examinada no Acórdão 3.595/2023-TCU-1ª Câmara
à luz da Resolução TCU 344/2022; e
Considerando que, quanto à alegada ocorrência de vício procedimental
decorrente da violação do contraditório e da ampla defesa, verifica-se que a questão já
havia sido alegada anteriormente e afastada pelo voto da peça 169, p. 1-2, aprovado
pelo Acórdão ora recorrido,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, IV, "b", do Regimento Interno, em:
a) não conhecer do recurso de revisão por não atender aos requisitos específicos
de admissibilidade estabelecidos nos arts. 35 da Lei 8.443/92 e 288 do RI/TCU; e
b) informar ao recorrente a prolação do presente Acórdão.
1. Processo TC-035.797/2019-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Leonardo Arruda Câmara (019.831.804-91); Thiago Cortez
Meira de Medeiros (310.049.621-34).
1.2. Recorrente: Espólio de Leonardo Arruda Câmara (019.831.804-91).
1.3. Órgão: Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
1.8. Representação legal: Erica Lopes Araripe do Nascimento (10575/OAB-RN),
representando espólio de Leonardo Arruda Câmara; Thiago Cortez Meira de Medeiros
(4650/OAB-RN), representando Thiago Cortez Meira de Medeiros.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 996/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia em face de possíveis
irregularidades ocorridas no âmbito do Município de Ruy Barbosa (BA), envolvendo o
Convite 8/2021 e os Pregões Eletrônicos 1/2021, 48/2021, 31/2022 e 30/2023, destinados
à contratação de empresas especializadas no fornecimento de combustíveis para atender
às demandas das secretarias municipais do referido ente nos exercícios de 2021 a
2024;
Considerando que as contratações referenciadas na denúncia, na parte em
que tocam ao erário federal, foram levadas a efeito com recursos oriundos do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS), do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), sendo o suposto dano aos cofres da
União da monta de R$ 122.044,90;
Considerando que a aferição da legalidade das despesas realizadas com
recursos do Fundeb municipal, independentemente de aporte federal a título de
complementação, deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle locais,
como o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM/BA), conforme
jurisprudência do Tribunal assentada, entre outros, nos Acórdãos 2.584/2014 e
2.873/2011, ambos proferidos pelo Plenário;
Considerando, semelhantemente, que as competências primárias para a
fiscalização dos recursos do FNAS e do FNDE recaem nos respectivos Fundos;
Considerando que, quanto aos demais indícios apontados na inicial, estão
ausentes o risco, a materialidade e relevância, uma vez que as supostas irregularidades
já se encontram consumadas, sem possibilidade de reversão; apresentam materialidade
relativamente baixa (R$ 122.044,90); e não apresentam relevância suficiente nem
tampouco proporcionam benefícios relevantes que justifiquem a atuação direta do TCU
neste estágio processual; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Contratações (peças 291-192),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da denúncia, satisfeitos
os requisitos de admissibilidade
constantes dos arts. 234 e 235 do Regimento Interno/TCU e do art. 103, § 1º, da
Resolução TCU 259/2014;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame da denúncia por este
Tribunal, com fulcro no art. 106, caput e §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução TCU 259/2014, na
medida em que a aferição da legalidade de despesas realizadas com recursos da conta
do Fundeb municipal deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias locais de
controle, no caso, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, e os recursos
do Fundo Nacional de Assistência Social e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação devem ser fiscalizados primariamente pelos respectivos Fundos, além dos
baixos risco, relevância e materialidade do objeto denunciado;
c) comunicar os fatos ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia, ao Fundo Nacional de Assistência Social e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação, para adoção das providências internas de suas alçadas, sem prejuízo de
encaminhar-lhes cópia dos autos, com exceção das peças sigilosas;
d) informar ao Município de Ruy Barbosa (BA) e à denunciante a prolação do
presente Acórdão;
e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal da denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e
f) arquivar o processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, II, do Regimento
Interno/TCU.

                            

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