DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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147
Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores
Financeiros (AudBancos).
8. Representação legal: Lucinéia Possar (40.297/OAB-DF), André Luiz de
Medeiros e Silva (5.539/OAB-DF), André Tavares Accioly de Oliveira (64.249 / OA B - D F ) ,
Carlos Augusto Ayres de Freitas Britto (40.040/OAB-DF), João Paulo Gomes Almeida
(37.155/OAB-DF), Marcelo Montalvão Machado (34.391/OAB-DF) e Orlando Magalhães
Maia Neto (46.096/OAB-DF), entre outros, representando Banco do Brasil S.A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Pedido de Reexame interposto
pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União contra o Acórdão 795/2022-
TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32,
parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do Regimento Interno,
em:
9.1. conhecer do Pedido de
Reexame para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. dar conhecimento desta deliberação ao recorrente, ao Banco do Brasil e
à Controladoria-Geral da União.
10. Ata n° 15/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1002-
15/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1003/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.898/2019-6.
1.1. Apensos: 013.241/2022-2; 013.240/2022-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrente: Leonardo Jose Barbalho Carneiro (397.164.574-72).
4. Unidades Jurisdicionadas: Prefeitura Municipal de Pitimbu - PB e Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Lucas Mendes Ferreira (21020/OAB-PB), representando
Leonardo Jose Barbalho Carneiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que se discute recurso de
revisão interposto por Leonardo Jose Barbalho Carneiro, ex-prefeito de Pitimbu/PB, em
face do Acórdão 1.150/2022-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas relativas
à execução dos recursos do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento
de Jovens e Adultos (Peja), exercício de 2016, imputando-lhe débito e multa,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992, conhecer
do recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente, bem como ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação.
10. Ata n° 15/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1003-
15/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1004/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 017.271/2010-0
1.1.
Apensos: 
008.595/2006-7;
027.527/2018-2;
027.528/2018-9;
027.632/2018-0; 027.633/2018-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial).
3.
Responsáveis:
Arivaldo
Ferreira de
Andrade
Filho
(149.108.535-53);
Construtora Gautama Ltda. (00.725.347/0001-00); Gilmar de Melo Mendes (236.452.105-
04); Marcelo Luiz Monteiro (119.955.995-49); Renato Conde Garcia (034.278.705-53).
3.1. Recorrente: Arivaldo Ferreira de Andrade Filho (149.108.535-53).
4. Órgão/Entidade: Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso).
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação 
legal:
Madson
Lima
de 
Santana
(3.863/OAB-SE),
representando Arivaldo Ferreira de Andrade Filho; José Rollemberg Leite Neto
(23.656/OAB-DF) 
e 
Tiago 
Camargo
Thomé 
Maya 
Monteiro 
(20.660/OAB-DF),
representando a Construtora Gautama Ltda.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este recurso de revisão, interposto por Arivaldo
Ferreira de Andrade Filho contra o Acórdão 649/2017-TCU-Plenário, proferido em tomada
de contas especial instaurada para apuração de irregularidades nas obras da 1ª fase da
2ª etapa da adutora do São Francisco, objeto do contrato firmado entre a Companhia de
Saneamento de Sergipe e a Construtora Gautama Ltda.,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, e diante das razões expostas
pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão e, no mérito, negar a ele provimento;
9.2. informar o recorrente e
os demais responsáveis acerca desta
deliberação.
10. Ata n° 15/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1004-
15/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Aroldo Cedraz.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1005/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 006.438/2022-9.
1.1. Apensos: 006.355/2022-6; 020.628/2023-4; 008.666/2023-7; 006.435/2022-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. 
Interessados: 
Fundo 
Nacional 
de 
Desenvolvimento 
da 
Educação
(00.378.257/0001-81); Megalic Ltda (17.746.313/0001-96); Prefeitura Municipal de Barra de
Santo Antônio - AL (12.262.713/0001-02); Prefeitura Municipal de Bom Jardim - PE
(10.293.074/0001-17); Prefeitura Municipal de Branquinha - AL (12.332.995/0001-77);
Prefeitura Municipal de Carnaubeiras da Penha - PE (35.444.991/0001-86); Prefeitura
Municipal de Cumaru - PE (11.097.391/0001-20); Prefeitura Municipal de Flexeiras - AL
(12.262.721/0001-59); Prefeitura Municipal de Girau do Ponciano - AL (12.207.536/0001-61);
Prefeitura Municipal de João Alfredo - PE (11.097.359/0001-45); Prefeitura Municipal de Passo
de Camaragibe - AL (12.342.655/0001-27); Prefeitura Municipal de Santana do Mundaú - AL
(12.332.979/0001-84); Prefeitura Municipal de União dos Palmares - AL (12.332.946/0001-34);
Secretaria-executiva do Ministério da Educação (00.394.445/0023-09).
4. Órgãos/Entidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
Ministério da Educação; Prefeitura Municipal de Araçoiaba - PE; Prefeitura Municipal de
Atalaia - AL; Prefeitura Municipal de Barra de Santo Antônio - AL; Prefeitura Municipal de
Barra de São Miguel - AL; Prefeitura Municipal de Bom Jardim - PE; Prefeitura Municipal
de Branquinha - AL; Prefeitura Municipal de Canapi - AL; Prefeitura Municipal de
Carnaubeiras da Penha - PE; Prefeitura Municipal de Coité do Nóia - AL; Prefeitura
Municipal de Cumaru - PE; Prefeitura Municipal de Delmiro Gouveia - AL; Prefeitura
Municipal de Feira Grande - AL; Prefeitura Municipal de Flexeiras - AL; Prefeitura
Municipal de Girau do Ponciano - AL; Prefeitura Municipal de João Alfredo - PE;
Prefeitura Municipal de Joaquim Gomes - AL; Prefeitura Municipal de Jundiá - AL;
Prefeitura Municipal de Limoeiro - PE; Prefeitura Municipal de Maravilha - AL; Prefeitura
Municipal de Mata Grande - AL; Prefeitura Municipal de Novo Lino - AL; Prefeitura
Municipal de Olho D'água das Flores - AL; Prefeitura Municipal de Orobó - PE; Prefeitura
Municipal de Palmeira dos Índios - AL; Prefeitura Municipal de Passo de Camaragibe - AL;
Prefeitura Municipal de Pesqueira - PE; Prefeitura Municipal de Piaçabuçu - AL; Prefeitura
Municipal de Pilar - AL; Prefeitura Municipal de Porto Calvo - AL; Prefeitura Municipal de
Porto de Pedras - AL; Prefeitura Municipal de Santana do Mundaú - AL; Prefeitura
Municipal de São José da Laje - AL; Prefeitura Municipal de São Luís do Quitunde - AL;
Prefeitura Municipal de São Miguel dos Campos - AL; Prefeitura Municipal de São Miguel
dos Milagres - AL; Prefeitura Municipal de Serra Talhada - PE; Prefeitura Municipal de
União dos Palmares - AL; Prefeitura Municipal de Viçosa - AL; Prefeitura Municipal de
Vitória de Santo Antão - PE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Rodolfo Marinho Vitorio Cavalcante (12992/OAB-AL),
representando Prefeitura Municipal de Pilar - AL; Eduardo André Carvalho Schiefler
(54.494/OAB-SC),
Murillo
Preve
Cardoso de
Oliveira
(59.174/OAB-SC)
e
outros,
representando Megalic Ltda; Marcus Vinícius Alencar Sampaio (29.528/OAB-PE), Paulo
Gabriel Domingues de Rezende (26965/OAB-PE) e outros, representando Mariana Mendes
de Medeiros; Laura Guedes de Souza (48769/OAB-DF), representando Alessandro Vieira;
Bernardo de Lima Barbosa Filho (24201/OAB-PE), Walles Henrique de Oliveira Couto
(24224/OAB-PE) e outros, representando Prefeitura Municipal de Orobó - PE; Leonardo
Assis Pereira da Silva (48125/OAB-PE),
representando Prefeitura Municipal de
Carnaubeiras da Penha - PE; Paulo Gabriel Domingues de Rezende (26965/OAB-PE),
Marcus Vinícius Alencar Sampaio (29528/OAB-PE) e outros, representando Prefeitura
Municipal de João Alfredo - PE; Paulo Gabriel Domingues de Rezende (26965/OAB-PE),
Marcus Vinícius Alencar Sampaio (29528/OAB-PE) e outros, representando Prefeitura
Municipal de Cumaru - PE; Karissa Mirelle Terencio Costa (13.510/OAB-AL), representando
Prefeitura Municipal de São José da Laje - AL; Cecílio Tiburtino Cavalcante de Lima
(23267/OAB-PE) e Carlo Giovanni Simoni Filho (28.207/OAB-PE) e outros, representando
Marta Cristina Pereira de Lira Fonte; Bruno Felix Cavalcanti (28.064/OAB-PE), Antônio
Joaquim Ribeiro Júnior (28712/OAB-PE) e outros, representando Prefeitura Municipal de
Bom Jardim - PE.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, com pedido de
medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas na celebração de termos
de 
compromisso
para 
aquisição
de 
kits
robótica, 
pelo
Fundo 
Nacional
de
Desenvolvimento da Educação (FNDE);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator em:
9.1. considerar atendidas as medidas solicitadas nos subitens 9.2.1, 9.2.2,
9.3.1 e itens 9.5 e 9.8. do Acórdão 789/2023-TCU-Plenário;
9.2. revogar a suspensão dos seguintes Termos de Compromisso, celebrados
entre o FNDE e os municípios em referência: 202140038-5 (Branquinha/AL); 202141872-
5 (João Alfredo/PE); 202140358-5 (Santana do Mundaú/AL); 202140037-5 (Barra de Santo
Antônio/AL); 202140537-5 (Flexeiras/AL); e 202140054-5 (Bom Jardim/PE), para permitir
a continuidade da execução do objeto avençado, com a capacitação e treinamento de
profissionais da educação, e a consequente prestação de contas perante o FNDE, nos
termos da legislação regente;
9.3. revogar a suspensão do Termo de Compromisso 202140539-5, celebrado
entre o FNDE e o município de União dos Palmares/AL, para permitir a continuidade da
execução do objeto avençado, com o pagamento da capacitação e treinamento de
profissionais da educação já realizados, e a consequente prestação de contas perante o
FNDE;
9.4. revogar a suspensão do Termo de Compromisso 202140033-5, celebrado
entre o FNDE e o município de Carnaubeira da Penha/PE, para que esse ente federado
possa prestar contas com a devolução dos recursos recebidos ao FNDE;
9.5. revogar a suspensão dos seguintes Termos de Compromisso, celebrados
entre o FNDE e os municípios em referência: 202140353-5 (Canapi/AL), 202140032-5
(Delmiro Gouveia/AL), 202140045-5 (Joaquim Gomes/AL) e 202140046-5 (Maravilha/AL),
para que esses entes federados possam prestar contas dos recursos recebidos do FNDE,
nos termos da legislação regente;
9.6. ratificar os fundamentos da medida cautelar adotada no Acórdão
914/2022-TCU-Plenário (modificada pelo Acórdão 789/2023-TCU-Plenário) em relação aos
demais termos de compromisso e, com base no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU
315/2020, determinar ao Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), com
fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 15
(quinze) dias, adote providências para anular, e informe ao TCU os encaminhamentos
realizados:
9.6.1. 41 termos de compromisso, listados à peça 840, p. 28-29, considerando
que até 20/4/2022: (i) não houve repasses de recursos aos municípios; (ii) não houve
celebração de contratos com fornecedor de solução de robótica educacional (kits de
robótica e capacitação e treinamento de profissionais de educação); e (iii) não houve a
execução regular da despesa, com a liquidação e/ou a entrega efetiva dos produtos;
9.6.2. os Termos de Compromisso 202140042-5, 202141866-5 e 202140051-5,
celebrados, respectivamente, com os municípios de Girau do Ponciano/AL, Cumaru/PE e
Passo de Camaragibe/AL, considerando que, apesar de terem sido celebrados os
contratos com a empresa Megalic Ltda., até 20/4/2022: (i) não houve repasses de
recursos aos municípios; e (ii) não houve a execução regular da despesa, com a
liquidação e/ou a entrega efetiva dos produtos;
9.7. determinar ao município de Cumaru/PE, com fundamento no art. 4º,
inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote
providências para anular o Contrato 7/2022-PMC, firmado com a empresa Megalic Ltda.
(CNPJ 17.746.313/0001-96), e informe ao TCU os encaminhamentos realizados;
9.8. determinar ao município de Passo de Camaragibe/AL, com fundamento
no art. 4º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, que, no prazo de 15 (quinze) dias,
adote providências para anular do Contrato 7/2022, firmado com a empresa Megalic
Ltda. (CNPJ 17.746.313/0001-96), e informe ao TCU os encaminhamentos realizados;
9.9. dar ciência desta deliberação ao Ministério da Educação (MEC), ao Fundo
Nacional do Desenvolvimento da Educação (FNDE), aos municípios de Carnaubeira da
Penha/PE, Santana do Mundaú/AL, Cumaru/PE, Girau do Ponciano/AL, Passo de

                            

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