DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-028.566/2024-6 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Órgão/Entidade: Município de Ruy Barbosa (BA).
1.4. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7.
Representação
legal:
Eduardo Mota
de
Macedo
(OAB/BA
17.206),
representando a denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 997/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Deputado
Federal Gilson Daniel, em face de possíveis irregularidades ocorridas na construção de
uma ponte no distrito de Serra Pelada, no Município de Afonso Cláudio (ES);
Considerando que a autoridade representante, com base na reportagem em
que se funda a representação, aponta que a obra teria sido executada sem licença em
área de proteção ambiental, em local de competência federal, sem autorização do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), e em período de
campanha eleitoral, vindo a ponte a ruir em 23 de dezembro de 2024 após a cidade ter
sido atingida por forte chuva na região;
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Infraestrutura Rodoviária e Aviação Civil (peças 6-7), nos quais resta
evidenciado que os recursos empregados na obra pertencem ao erário municipal,
inexistindo qualquer indicação de aplicação de recursos oriundos de fonte federal, tendo
a construção da ponte sido realizada sem qualquer formalização de convênio ou acordo
de cooperação técnica com o DNIT (peça 4, p. 1-2),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) não
conhecer da
representação por não
atender os
requisitos de
admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º,
da Resolução TCU 259/2014;
b) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo cópia do
presente processo, bem como deste Acórdão, para que avalie a conveniência e a
oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos ora relatados;
c) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante; e
d) arquivar os autos, nos termos do art. 237, parágrafo único, c/c o art. 235,
parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, e do art. 105 da Resolução TCU
259/2014.
1. Processo TC-000.268/2025-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Superintendência Regional do DNIT no Estado do Espírito
Santo.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
1.5. Representante: Deputado Federal Gilson Daniel.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 998/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Ministério
Público Federal (MPF) em face de possíveis irregularidades ocorridas no Processo Seletivo
Simplificado regido pelo Edital 1/FNDE, de 27/07/2024, a cargo do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), cujo objeto é a contratação temporária de 39
servidores para o cargo de Analista de Prestação de Contas;
Considerando que o MPF argumenta, em suma, a ocorrência das seguintes
supostas irregularidades:
a) preterição dos candidatos classificados em cadastro reserva do concurso
público vigente para o cargo de Especialista em Financiamento e Execução de Programas
e Projetos Educacionais (Edital 1/FNDE, de 13/09/2023), tendo em vista que o FNDE
pretende contratar servidores temporários para o cargo de Analista de Prestação de
Contas (Edital 1/FNDE, de 27/07/2024);
b) as atividades a serem desempenhadas pelos servidores temporários estão
no rol de atribuições da carreira efetiva;
c) a contratação temporária estaria sendo utilizada pelo FNDE meramente
para reposição de sua força de trabalho e seria utilizada em atividades permanentes do
órgão, o que não justificaria a contratação temporária;
Considerando que, em relação ao item a), o FNDE justifica que:
- a contratação temporária de Analistas de Prestação de Contas não configura
preterição dos candidatos aprovados no concurso público vigente (Edital 1/FNDE, de
13/09/2023), pois trata-se de demanda excepcional e temporária fundamentada na Lei
8.745/1993, a qual prevê a contratação de pessoal por tempo determinado para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público;
- embora tenha nomeado 100 servidores efetivos oriundos do concurso
público de 2023, apenas 6 foram alocados nas áreas responsáveis pela análise de
prestações de contas (Coordenação-Geral de Análise de Prestação de Contas - CGAPC e
Coordenação-Geral de Recuperação de Créditos - CGREC), o que seria insuficiente para
lidar com o passivo acumulado de 230.000 processos de prestação de contas e 8.000
processos de medida de exceção;
Considerando que, atinente ao item b), a entidade informa que:
- as atividades a serem desempenhadas pelos analistas temporários não
substituem as atribuições dos servidores efetivos, mas complementam o trabalho
realizado por estes, especialmente em relação às análises manuais de prestações de
contas e medidas de exceção, que não podem ser totalmente automatizadas;
- apesar de ter implementado diversas soluções tecnológicas, como o Sistema
de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC), o Sistema Integrado de Monitoramento,
Execução e Controle (SIMEC), e a plataforma Transferegov, ainda haveria volume
significativo de processos que demandam análise manual especializada, justificando a
necessidade de contratação temporária;
Considerando que, referente ao item c), o FNDE destaca que:
- a contratação temporária não se destina à reposição de força de trabalho
permanente, mas sim ao atendimento de demanda excepcional e transitória, decorrente
do aumento significativo no volume de prestações de contas a serem analisadas;
- seu orçamento incrementou de R$ 6,3 bilhões em 2003 para R$ 84,3 bilhões
em 2023, resultando em aumento proporcional das prestações de contas e medidas
administrativas consequentes;
- desde o concurso público realizado em 2013, houve redução no quadro
funcional, com mais de 700 servidores sendo desligados da entidade por aposentadoria,
exoneração ou outros motivos, agravando a escassez de pessoal e justificando a
necessidade de medidas temporárias para evitar a prescrição de débitos e garantir a
eficiência da administração pública;
Considerando que não restaram evidenciadas irregularidades a comprometer o
caráter excepcional e temporário da contratação, nem violação ao princípio do concurso
público, conforme apontado nos pareceres técnicos e jurídicos constantes dos autos,
incluindo o Parecer Jurídico 00033/2023 - DICAD/CGCONSU/PFFNDE/PGF/AGU, que se
manifestou favoravelmente à contratação temporária, e a Nota Técnica 3850789/2023 -
DILEP/COLEP/CGPEO/DIRAD, que respondeu aos questionamentos levantados pelo
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) no âmbito do pedido de
autorização para abertura do processo seletivo simplificado;
Considerando, portanto, que, sob a perspectiva do controle externo a cargo
desta Corte de Contas, os quesitos da excepcionalidade e temporariedade do Ed i t a l
1/FNDE, de 27/07/2024, restaram motivados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação; e
Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria
Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 6-7,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:
a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
previstos nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 6º, inciso
XVIII, alínea "c", da Lei Complementar 75/93 e art. 103, § 1º da Resolução - TCU
259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;
b) informar a prolação do presente Acórdão à Procuradoria da República no
Distrito Federal e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; e
c) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno deste Tribunal.
1. Processo TC-024.835/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.5. Representante: Ministério Público Federal - Procuradoria da República no
Distrito Federal.
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 999/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V,
alínea "a", 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e no art. 103,
§ 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente Representação, para, no
mérito, considerá-la improcedente, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação
à Fundação Universidade do Amazonas e ao Representante, promovendo-se, em seguida,
o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica:
1. Processo TC-005.261/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Amazon Security Ltda. (04.718.633/0001-90).
1.2. Entidade: Fundação Universidade do Amazonas (UFAM).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Andressa Veronique Pinto Gusmão de Oliveira
( 3 5 5 4 / OA B - A M ) .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1000/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), relativa à aplicação de
recursos federais repassados ao estado do Amapá no âmbito do Programa Nacional de
Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2017.
Considerando a comprovação de recolhimento do débito atualizado pela
Secretaria de Educação do Estado do Amapá, por meio de processo de conciliação entre
o governador do estado do Amapá (GEA) e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), tabulado na Câmara de Mediação e Conciliação da Administração
Pública Federal (CAF), em 29/10/2021 (peça 33, p. 13-16);
Considerando a conclusão do FNDE, posterior ao processo de conciliação, no
sentido de suficiência da documentação apresentada para fins de prestação de contas,
conforme nota técnica 2803606/2022/Diafi/ Copra/CgapcDifin, emitida em 21/2/2022
(peça 332, p. 3-6);
Considerando o exame da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (peça 39).
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento
no art. 212, c/c o art. 169, VI, na forma do art. 143, V, "a", todos do RI/TCU, e de acordo
com o parecer da unidade instrutiva emitido nos autos (peça 39), ACORDAM, por
unanimidade, em arquivar esta tomada de contas especial, uma vez ausentes os
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e em
dar ciência desta deliberação à responsável, à Secretaria de Estado de Educação do
Estado do Amapá e ao FNDE.
1. Processo TC-044.985/2021-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Maria Goreth da Silva e Sousa (186.371.672-68).
1.2. Entidade: Governo do Estado do Amapá.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1001/2025 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de denúncia sobre possível ocorrência de
irregularidades em concurso público realizado pela Universidade Federal de Goiás (UFG),
referente ao edital 11/2024.
Considerando as informações apresentadas pela UFG em resposta à diligência
realizada por esta Corte;
Considerando a conclusão da unidade instrutiva de que "não foi observado
nos autos prejuízo aos candidatos do concurso público, vinculado ao Edital 11/2024, para
o cargo de Bibliotecário/Documentalista, sendo incabível a anulação do certame
realizado, como pleiteado na denúncia" (peça 20);
Considerando que o disposto no § 1º do art. 41 do Decreto 9.739/2019 não foi
devidamente cumprido, uma vez que a alteração do edital 11/2014 não foi publicada no DOU.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento
no art. 1º, XXIV, na forma do art. 143, V, "a", ambos do RI/TCU, e de acordo com o
parecer da unidade instrutiva emitido nos autos (peça 20), ACORDAM, por unanimidade,
em conhecer da presente denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente; retirar a chancela de sigilo, à exceção das peças que contenham informação
pessoal do denunciante; expedir a ciência abaixo; encerrar o processo e arquivar os
autos, dando-se ciência desta decisão, bem como da instrução da AudEducação ao
denunciante.
1. Processo TC-000.041/2025-4 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Entidade: Universidade Federal de Goiás.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Ciência:
1.8.1. com fundamento no art. 9º, I, da resolução 315/2020 deste Tribunal,
dar ciência à Universidade Federal de Goiás de que no concurso público regido pelo
edital 11/2024 não foi observado o § 1º do art. 41 do Decreto 9.739/2019, que exige a
publicação das alterações editalícias no Diário Oficial da União, de modo a reorientar a
sua atuação administrativa para evitar a repetição de irregularidades.
ACÓRDÃO Nº 1002/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 034.145/2020-6.
1.1. Apenso: TC 035.813/2020-2.
2.
Grupo
I
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Pedido
de
Reexame
(em
Representação).
3. Recorrente: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União.
4. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
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