DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Camaragibe/AL, Barra de Santo Antônio/AL, Branquinha/AL, Flexeiras/AL, União dos
Palmares/AL, João Alfredo/PE, Bom Jardim/PE, Canapi/AL, Delmiro Gouveia/AL, Joaquim
Gomes/AL e Maravilha/AL, à sociedade empresária Megalic Ltda. (CNPJ 17.746.313/0001-
96), aos representantes deste processo e dos TCs 006.355/2022-6 e 006.435/2022-0
(apensos) e ao solicitante do processo de solicitação apenso (008.666/2023-7); e
9.10. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso II, do
Regimento Interno/TCU, sem prejuízo de que a AudContratações monitore as
determinações supra.
10. Ata n° 15/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1005-
15/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1006/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 028.676/2024-6.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração em Agravo em
Representação.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas -
Ipem/AM (00.360.648/0001-79); Self Brasil Soluções Ltda. (21.628.686/0001-30).
3.2. Recorrente: Self Brasil Soluções Ltda. (21.628.686/0001-30).
4. Entidade:
Instituto de
Pesos e Medidas
do Estado
do Amazonas
(Ipem/AM).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Filipe de Freitas Nascimento (6445/OAB-AM), Mariana
de Jesus Rodrigues Ramos (9702/OAB-AM), Carla Dayany da Luz de Abreu (7038/OA B -
AM), Ligia Simone Costa Calado Dornelas Camara (55133/OAB-DF), Lino José de Souza
Chíxaro (1567/OAB-AM) e outros; Keyth Yara Pontes Pina (3467/OAB-AM) e Luis Henrique
Medeiros da Silva (5953/OAB-AM).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
por Self Brasil Soluções Ltda. contra o contra o Acórdão 585/2025-TCU-Plenário, bem
assim da reapreciação do agravo interposto pela mesma sociedade empresária contra o
despacho que suspendeu o andamento do Pregão Eletrônico para Registro de Preços
900025/2024;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de
declaração para, no mérito, dar-lhes
provimento, tornando insubsistente o Acórdão 585/2025-TCU-Plenário;
9.2. deferir o ingresso no processo da Self Brasil Soluções Ltda., como
interessada;
9.3. conhecer do agravo interposto pela Self Brasil Soluções Ltda para, no
mérito, negar-lhe provimento; e
9.4. dar ciência à agravante e ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado do
Amazonas.
10. Ata n° 15/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1006-
15/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1007/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 032.022/2023-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame em Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Administração Regional do Sesc no Estado do Mato Grosso
do Sul (03.560.440/0001-91); Contego Consultoria Ltda (35.898.517/0001-24).
3.2. Recorrente: Administração Regional do Sesc no Estado do Mato Grosso do
Sul (03.560.440/0001-91).
4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc No Estado do Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).
8. Representação
legal: Luciano
Barbosa de
Campos (26853/OAB-MS);
Nathalya Cristina dos Santos Pinheiro (115842/OAB-PR).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso interposto pela
Administração Regional do Serviço Social do Comércio (Sesc), no Estado do Mato Grosso
do Sul, contra o Acórdão 66/2024-TCU-Plenário, relator E. Ministro Antônio Anastasia,
que determinou a adoção de providências para anular os atos praticados na fase externa
do Pregão Eletrônico 23/PE-029 e o contrato dele decorrente, cujo objeto era a
contratação de serviços de consultoria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer do recurso, por não preencher os requisitos atinentes à
espécie; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados.
10. Ata n° 15/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1007-
15/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1008/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.715/2025-9.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessado: não há.
4. Entidade: Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Rafael Prudente Carvalho Silva (288403/OAB-SP),
representando Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
sociedade empresária Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda., dando conta
de possíveis irregularidades ocorridas no Credenciamento 1/2025, sob a responsabilidade
da Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. (ABGF), cujo
objeto era o "credenciamento de empresas especializadas na prestação de serviços de
administração, fornecimento, gerenciamento, emissão e distribuição de vale-alimentação,
sob a forma de cartão magnético/eletrônico com chip de segurança e senha individual,
além de aplicativo compatível com iOS e Android, para recarga mensal, em quantidade
e frequência variáveis, conforme a conveniência da ABGF",
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação, uma
vez satisfeitos os requisitos de
admissibilidade constantes do art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016 c/c os arts. 143, inciso V,
alíneas "a" e "c", 235 e 237, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito,
considerá-la procedente;
9.2. indeferir o pedido de medida cautelar, por ausência dos pressupostos
para a sua expedição;
9.3. autorizar a continuidade da contratação decorrente do Credenciamento
1/2025, com fulcro no art. 21 da LINDB e na aplicação analógica do art. 147 da Lei
14.133/2021;
9.4. determinar à ABGF que se abstenha de prorrogar o contrato decorrente
do Credenciamento 1/2025, adotando as medidas pertinentes para o credenciamento de
novos interessados, à luz dos critérios de pagamento estabelecidos na retificação do
edital;
9.5. dar ciência à ABGF de que a aplicação direta da Lei 14.133/2021 em suas
contratações viola o art. 1º, § 1º, da Lei 14.133/2021, sendo recomendável a disciplina
do uso do credenciamento em regulamento próprio, com fulcro no art. 40, inciso IV, da
Lei 13.303/2016,
caso a empresa estatal
queira se valer do
procedimento em
contratações futuras; e
9.6. dar ciência desta deliberação ao autor da representação, à ABGF e à
Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest) do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
10. Ata n° 15/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1008-
15/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1009/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.764/2024-1.
2.
Grupo
II
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
declaração
(Representação)
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Movesa Móveis Planejados Ltda (63.595.482/0001-90).
3.2. Recorrente: Movesa Móveis Planejados Ltda (63.595.482/0001-90).
4. Órgão: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Enilson Gomes da Silva (4485/OAB-AC), representando
Real Móveis Ltda; Acelon da Silva Dias (6682/OAB-AC), representando Movesa Móveis
Planejados Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela Movesa Móveis Planejados Ltda. ao Acórdão 623/2025-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Movesa Móveis
Planejados Ltda. para, no mérito, acolhê-los parcialmente, negando efeitos infringentes e
apenas esclarecendo ser inviável juridicamente a celebração de termo de ajustamento de
conduta com esta Corte de Contas;
9.2. dar ciência desta deliberação à embargante e ao Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos.
10. Ata n° 15/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1009-
15/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1010/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.771/2019-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Francisco Paulo Soares Lopes (305.353.011-20); Ilton José
Fernandes Filho (008.866.161-07); Lawrence Leite Gomes Barbosa (968.225.111-72); Ornon
de Vasconcelos Mota Júnior (717.297.711-49); RSX Informática Ltda. (02.873.779/0001-85).
3.2. Recorrente: Francisco Paulo Soares Lopes (305.353.011-20).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade de
Auditoria
Especializada
em Tecnologia
da
Informação
(AudTI).
8. Representação legal: Daniela da Conceição (OAB-DF 58.554), representando
Ornon de Vasconcelos Mota Júnior; Romildo Olgo Peixoto Júnior (OAB-DF 28.361),
Samara Silva Pinto (OABDF 49.439) e outros, representando José Ferreira de Sousa Junior;
Daniela da Conceição (OAB-DF 58.554), representando Ilton José Fernandes Filho;
Fernando José Gonçalves Acunha (OAB-DF 21.184) e outros, representando Francisco
Paulo Soares Lopes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Sr. Francisco Paulo Soares Lopes ao Acórdão 1.353/2024-Plenário, que negou
provimento ao recurso de reconsideração interposto pelo embargante e por outros
responsáveis contra o Acórdão 2.424/2021-Plenário, por meio do qual foi apreciada
tomada de contas especial instaurada para apurar os indícios de dano ao Erário em
relação à celebração do Contrato 41/2018, firmado entre o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) e a empresa RSX Informática Ltda., cujo objeto foi a aquisição de quatro
licenças do software Safeval, doze meses de suporte para cada licença, treinamento na
solução em uma turma e operação assistida de 14.950 unidades de serviços técnicos
(UST),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
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