DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1. conhecer dos embargos de declaração, uma vez preenchidos os requisitos
de admissibilidade previstos nos arts. 32, inciso II, e 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992,
para, no mérito, rejeitá-los, mantendo inalterada a decisão recorrida;
9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante.
10. Ata n° 15/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1010-
15/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1011/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.359/2025-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação, com pedido de
prorrogação de prazo para remessa de Tomada de Contas Especial ao TCU,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer desta solicitação, para, no mérito, deferi-la;
9.2. prorrogar, por 180 dias, contados da data da ciência da presente
deliberação, o prazo estabelecido no art. 19 da IN/TCU 98/2024 para a remessa da
Tomada de Contas Especial - TCE 2.245/2024;
9.3. dar ciência à Câmara dos Deputados desta deliberação; e
9.4. encerrar o presente processo, uma vez que ele cumpriu o objetivo para
o qual foi constituído, nos termos do art. 169, inciso V, do RITCU.
10. Ata n° 15/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1011-
15/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1012/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 005.451/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
4. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Regional do Dnit no Estado da
Bahia (Dnit/BA).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: identidade preservada
(art. 55, caput, da Lei
8.443/1992).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de
medida cautelar, sobre possíveis irregularidades na Concorrência 90037/2025, sob a
responsabilidade da Superintendência Regional do Dnit no Estado da Bahia (Dnit/BA), cujo
objeto é a contratação de serviços técnicos para supervisão das obras remanescentes de
duplicação, restauração e melhoramentos da rodovia, incluindo obras de arte especiais,
na BR-101/BA, km 0,00 ao km 165,40, conforme condições e exigências estabelecidas no
edital, com valor estimado de R$ 29.369.382,36;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 276, § 1º,
do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. 
conhecer
da 
presente 
denúncia,
satisfeitos 
os
requisitos 
de
admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal c/c
o
art. 103,
§
1º,
da Resolução
TCU
259/2014,
para, no
mérito,
considerá-la
improcedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
9.3. dar ciência desta decisão à Superintendência Regional do Dnit no Estado
da Bahia (Dnit/BA) e ao denunciante;
9.4. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
9.5. arquivar os presentes autos, nos termos art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 15/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1012-
15/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1013/2025 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 005.656/2024-9.
1.1. Apensos: TC 003.654/2025-7; TC 009.049/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Relatório de
Auditoria).
3. Embargante: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh).
4. Unidade Jurisdicionada: Empresa
Brasileira de Serviços Hospitalares
(Ebserh).
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Saúde
(AudSaúde).
8. Representação legal: Alice Oliveira de Souza Cavalcante (46204/OAB-DF),
entre outros, representando a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria em que,
nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra os subitens 9.1.1 a
9.1.4 do Acórdão 2.582/2024-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso
II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-
los; e
9.2. dar ciência desta decisão à embargante.
10. Ata n° 15/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1013-
15/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1014/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 034.653/2018-0.
1.1. Apensos: TC 045.679/2021-5; TC 039.933/2019-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Relatório de
Acompanhamento).
3. Recorrente: Ministério da Saúde.
4. Unidades Jurisdicionadas: Ministério da Saúde; Secretaria de Ciência,
Tecnologia, Inovação e Complexo da Saúde.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Advocacia-Geral da Unido (AGU) - Consultoria Jurídica
junto ao Ministério da Saúde, na pessoa da advogada da União Cristiane Cardoso Avolio
Gomes.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de acompanhamento
em que, nesta fase processual, aprecia-se pedido de reexame contra os itens 9.5.3.4 e
9.7.1 do Acórdão 2.015/2023-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 15/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1014-
15/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz, Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1015/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 002.847/2024-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessado: Fundação Carlos Alberto Vanzolini (62.145.750/0001-09).
4. Unidade Jurisdicionada: Autoridade Portuária de Santos S.A.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: Felipe
Chiarini (320082/OAB-SP), representando
Autoridade Portuária de Santos S.A. Natalia Cozzi Aguiar, Helga Araruna Ferraz de
Alvarenga (154720/OAB-SP) e outros, representando Fundação Carlos Alberto Vanzolini.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação a respeito de
possíveis irregularidades em contratos da Autoridade Portuária de Santos S.A., em
especial a contratação direta da Fundação Carlos Alberto Vanzolini para produzir estudos
relativos à obra do túnel de ligação submersa entre Santos e Guarujá,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, com fundamento nos arts. 235 e 237, inc. III,
do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e
considerá-la parcialmente procedente;
9.2. reconhecer a perda de objeto em relação às possíveis irregularidades em
contrato de comodato de terreno para estacionamento celebrado entre a Autoridade
Portuária de Santos S.A. e a empresa Tebas Imobiliária e Participações;
9.3. determinar, com fundamento nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992,
a realização de diligência à Autoridade Portuária de Santos para coleta de documentação
comprobatória dos termos finais do Contrato-SPA 194/2023, inclusive termo de rescisão,
para que se confirme não ter havido dispêndio de recursos públicos no aludido ajuste e
se obtenha outras informações julgadas pertinentes pela unidade instrutora para a
perfeita elucidação final dos autos;
9.4. encaminhar cópia desta decisão ao Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, acompanhada das peças 4, 26, 55 e 70;
9.5. dar ciência desta decisão à Autoridade Portuária de Santos, à Fundação
Carlos Alberto Vanzolini e ao representante.
10. Ata n° 15/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1015-
15/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1016/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.360/2017-0.
1.1. Apensos: 002.164/2022-1; 036.845/2023-0; 002.163/2022-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrente: Jaime da Silva Barbosa (055.766.872-72).
4. Unidade Jurisdicionada: Munícipio de Cachoeira do Arari/PA.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Edimar de Souza Gonçalves (016.456/OAB-PA), André
Ramy Pereira Bassalo (007.930/OAB-PA) e outros, representando Jaime da Silva
Barbosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
revisão interposto por Jaime da Silva Barbosa contra o Acórdão 11.096/2019-TCU-
Primeira Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas e, no que
interessa ao recorrente, imputou-lhe débito e aplicou-lhe multa;

                            

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