DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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150
Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35, inc. III, da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 288, inc. III, do Regimento Interno do TCU, conhecer e dar provimento ao
recurso de revisão para tornar sem efeito os itens 9.4 e 9.5 do Acórdão 11.096/2019-
TCU-Primeira Câmara e excluir Jaime da Silva Barbosa da relação processual;
9.2. dar ciência deste acórdão ao recorrente, à Procuradoria da República no
Pará e ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à
Fo m e .
10. Ata n° 15/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1016-
15/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1017/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 005.947/2025-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Administrativo.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos - AudEducação.
3.2. Responsável: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de proposta de Auditoria de
Natureza Operacional, encaminhada
pela Unidade de Auditoria
Especializada em
Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação), com o objetivo de avaliar
políticas públicas vigentes e ações de fiscalização em sua área de atuação;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar a realização da fiscalização, na modalidade proposta;
9.2. restituir os autos à unidade técnica proponente para as providências
administrativas decorrentes.
10. Ata n° 15/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1017-
15/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1018/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 018.517/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Desestatização.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Assessoria
Especial de Controle Interno do Ministério de Portos e Aeroportos; Ministério de Portos
e Aeroportos.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de acompanhamento da
desestatização, por meio de arrendamento portuário, do terminal denominado VDC29,
localizado no Porto Organizado de Vila do Conde/PA, administrado pela Companhia Docas
do Pará (CDP), destinado à movimentação e armazenagem de graneis sólidos vegetais;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, e ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. informar o Ministério de Portos e Aeroportos (MPor) e a Agência Nacional
de Transportes Aquaviários (Antaq) que, dentro do escopo delimitado na presente
fiscalização, regulamentada pela Instrução Normativa/TCU 81, de 20/6/2018, não foi
detectada inconsistência que obste o regular prosseguimento do processo de
arrendamento da área denominada VDC29, localizada no Porto Organizado de Vila do
Conde/PA, e que o Relatório e o Voto que fundamentam a presente deliberação podem
ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos;
9.2. recomendar ao MPor que:
9.2.1. reavalie, para os próximos estudos de projeção de demanda, a
metodologia de cálculo da taxa de crescimento considerada, mesmo as realizadas de
forma regionalizada, adotando o devido tratamento estatístico, desconsiderando picos e
vales atípicos no ano inicial da série, de modo a refletir efetivamente a tendência de
produção observada na série histórica;
9.2.2. para os próximos estudos de viabilidade de leilões de arrendamentos
portuários, apresente fundamentação técnica e memória de cálculo robustas, bem como
circularize e torne auditável os custos com Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO),
contribuindo para o desenvolvimento de modelagens mais eficientes e arrojadas do
ponto de vista operacional;
9.3. recomendar ao MPor que revise o desenho atual do leilão para
arrendamentos portuários, especialmente no que tange à apresentação de propostas, de
forma que suas regras internas sejam coerentes e maximizem o incentivo a que os
licitantes ofertem lances o mais próximo possível de seus preços de reserva, contribuindo
para leilões mais benéficos às políticas públicas de transporte, por meio da seleção das
melhores empresas e dos maiores valores de outorga, o que se traduz em maiores
investimentos no setor;
9.4. autorizar a realização de monitoramento deste Acórdão, em especial dos
itens mencionados no item 31 do Voto que embasa esta deliberação.
10. Ata n° 15/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1018-
15/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1019/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 032.069/2023-5.
1.1. Apenso: 037.762/2023-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Solicitação do
Congresso Nacional) - Agravo (Solicitação do Congresso Nacional).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência -
Dataprev (42.422.253/0001-01); Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Recorrentes: Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos
Regimes Geral da Previdência Social (08.302.024/0001-07); Associação de Proteção e
Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP PREV (07.699.920/0001-99);
Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40); Instituto Nacional do Seguro
Social (29.979.036/0001-40); Associação de Aposentados Mutualista Para Benefícios
Coletivos - Ambec (08.254.798/0001-00).
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: André Luiz Gerheim (30.519/OAB-DF), Luisa Lima
Bastos Martins (73.681/OAB-DF) e outros, representando Associação de Proteção e
Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - APDAP PREV; André Luiz Gerheim
(30.519/OAB-DF), Luisa Lima Bastos Martins (73.681/OAB-DF) e outros, representando
Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência
Social; Carlos Eduardo Maciel Pereira (69.430/OAB-DF), representando Associação de
Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec; Lucas Andrade Moreira Pinto
(60.625/OAB-DF) e Daniel Gustavo Santos Roque (311.195/OAB-SP), representando
Instituto Nacional do Seguro Social.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional (SCN), com pedido de medida cautelar, encaminhada pela Presidente da
Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC) da Câmara dos Deputados,
Deputada Bia Kicis, por meio do Ofício 174/2023/CFFC-P, de 16/8/2023, que enviou o
Requerimento 285/2023-CFFC, de autoria do Deputado Gustinho Ribeiro, o qual solicita
"apuração de irregularidade no âmbito do INSS, entidades sindicais, associativas e
instituições bancárias, com descontos indevidos nos proventos de aposentadoria de
milhões de aposentados".
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento no art. 289. do Regimento Interno do TCU, não
conhecer dos agravos apresentados pelo Universo Associação dos Aposentados e
Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social e pela Associação de Proteção e
Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas;
9.2. com fundamento no § 1º do art. 34 da Lei nº 8.443/1992, c/c o § 1º do
art. 287 do Regimento Interno do TCU, não conhecer dos embargos apresentados pela
Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos;
9.3. conhecer do agravo apresentado pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social, sem efeito suspensivo, por atender aos requisitos de admissão dispostos nos arts.
289 e 183 do Regimento Interno do TCU para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.4. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do
Regimento Interno do TCU, conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo Instituto
Nacional de Seguridade Social, com efeito suspensivo apenas quanto ao item 9.6.1. do
Acórdão 1.115/2024-TCU-Plenário, para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.5. encaminhar cópia desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira
e Controle da Câmara dos Deputados (em atenção ao Ofício 174/2023/CFFC-P), ao
Ministério da Previdência, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), dando conhecimento de que
o inteiro teor dos acórdãos, incluindo relatório e voto, poderão ser consultados no
endereço www.tcu.gov.br/acordaos;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação ao Ministério Público Federal e ao
Departamento de Polícia Federal, como subsídio às apurações criminais em curso;
9.7. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais responsáveis
e interessados, destacando que o Relatório e o Voto que o fundamentam podem ser
acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 15/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1019-
15/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1020/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 042.595/2021-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Secretaria do Tesouro Nacional.
3.2. Responsáveis: Adalberto Felinto da Cruz Júnior (Secretário-Executivo do
Banco Central do Brasil); Eugenio Pacceli Ribeiro (Secretário-Executivo do Banco Central
do Brasil); Leonardo Martins Nogueira (Secretário-Executivo do Banco Central do Brasil);
Ana Paula Vitali Janes Vescovi (Secretária do Tesouro Nacional); Mansueto Facundo de
Almeida Junior (Secretário do Tesouro Nacional); Bruno Funchal (Secretário do Tesouro
Nacional); Jeferson Luis Bittencourt (Secretário do Tesouro Nacional).
4. Órgãos/Entidades: Banco Central do Brasil; Ministério da Economia
(extinto); Secretaria do Tesouro Nacional.
5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos de Auditoria de
Conformidade, para verificar a adequação da aplicação das normas relacionadas ao
Sistema de Dealers do Tesouro Nacional no período de 1/2/2018 a 31/7/2021.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar que não há evidências de que as regras relacionadas ao
Sistema de Dealers do Tesouro Nacional não tenham sido adequadamente aplicadas no
período abrangido pela auditoria;
9.2. encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada do Relatório da
unidade técnica, à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Banco Central do Brasil; e
9.3. encerrar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
10. Ata n° 15/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1020-
15/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz (Relator), Bruno Dantas,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1021/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 001.567/2023-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do
Turismo (35.842.428/0001-66); Osvaldo Matos de Melo Junior (528.747.024-04).
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