DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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152
Nº 90, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1026/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.375/2019-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Manoel Mariano de Sousa (CPF 021.881.043-15), Valdeni
Silvino da Silva (CPF 027.624.803-10), Antônia Elda Pereira Azevedo (CPF 282.242.303-25),
Maria José Dinis Freitas (CPF 151.639.678-27), Inamar Araújo Medeiros (CPF 205.649.023-
49), Maxdeyne de Araújo Guimarães (CPF 627.022.623-68), Maxplan Incorporações e
Construções Ltda. (CNPJ 07.084.925/0001-07), Pedro Alberto Telis de Sousa (CPF
178.736.063-68) e Maria Gilnetes Nascimento (CPF 096.811.673-68).
4. Unidade: Município de Barra do Corda/MA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudTCE.
8. Representante legal: José Jerônimo Duarte Júnior (OAB/MA 5.302) e André
Victor Pires Machado (OAB/MA 19.937).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada
por determinação
do
Acórdão
936/2016-TCU-Plenário, em
razão
das
irregularidades apuradas na aplicação dos recursos oriundos do Contrato de repasse
CR.NR.0267504-29 (Siafi 637688), firmado entre o Ministério do Turismo e o município de
Barra do Corda/MA, tendo por objeto a realização de obras de calçamento no
município,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo representante do
espólio de Manoel Mariano de Sousa;
9.2. julgar
irregulares as
contas de Manoel
Mariano de
Sousa, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III, da
Lei 8.443/1992, condenando o seu espólio, solidariamente com Maria Gilnetes
Nascimento, Valdeni Silvino da Silva, Pedro Alberto Telis de Sousa, Maria José Dinis
Freitas, Inamar Araújo Medeiros, Antônia Elda Pereira Azevedo, Maxdeyne de Araújo
Guimarães e a empresa Maxplan Incorporações e Construções Ltda. ao pagamento da
quantia de R$ 1.950.000,00 (um milhão, novecentos e cinquenta mil reais), fixando-lhes
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que seja comprovado, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora calculados a partir de 19/11/2009 até a data do efetivo recolhimento, na forma
prevista na legislação em vigor, descontado o valor de R$ 142.367,48, devolvido em
03/02/2012;
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;
9.4. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Maranhão, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209
do Regimento Interno do TCU, para o ajuizamento das ações que considere cabíveis;
e
9.5. dar ciência desta deliberação aos responsáveis.
10. Ata n° 15/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1026-
15/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1027/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.059/2019-6.
1.1. Apenso: 025.939/2021-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Ecg Tec Servicos de Informatica Ltda. (13.665.064/0001-53);
Gustavo Adolfo Andrade de Sá (160.953.084-53); Keila Denise dos Santos de Assis
(636.153.551-72); Linkcon Ltda. - Epp (05.323.742/0001-71); Lusivaldo dos Santos Ribeiro
(490.619.091-04); Mauro de Moura Magalhaes (296.688.241-72); Robson Luiz Dan Czura
Galvao (869.416.159-15); Rogerio Moreira Alves (075.436.148-98); Simples Sistemas
(21.000.758/0001-08); Tania Maria Hoglund (089.982.868-07); Vinicius Jatoba Botelho
(635.729.151-04); Wagner Faustino Alves de Castro (647.266.811-68); Ziuleo Copy
Comércio e Serviços Ltda. (04.530.781/0001-87).
3.2. Recorrente: Keila Denise dos Santos de Assis (636.153.551-72).
4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos);
Unidade de
Auditoria
Especializada
em Tecnologia
da
Informação
(AudTI).
8. Representação legal: Raimundo Nonato Gomes (OAB/DF 33.920) e Karla
Cristina Moura da Frota (OAB/DF 27.266), representando Keila Denise dos Santos de
Assis; Jessica Monteiro Leite Pannocchia (OAB/SP 414.996), Tania Rodrigues Moreira
Pannocchia (OAB/SP 158.198) e outros, representando Ecg Tec Servicos de Informatica
Ltda.; Bárbara de Fátima Marra Clauss (OAB/DF 44.004), Luiza de Alencar Bertoni
(OAB/DF 53.353) e outros, representando Robson Luiz Dan Czura Galvao; Eliana Christina
Caldas Alves (OAB/PB 10.257) e Flavio Elton Caldas Alves (OAB/PB 24.284), representando
Gustavo Adolfo Andrade de Sá; Guilherme Goncalves Freitas (OAB/DF 42.989), Isabella
Ribeiro Goncalves (OAB/DF 65.024) e outros, representando Alexandre Henrique Coelho
de Melo; Sara Jendiroba Paixao Correa (OAB/RJ 210.280-E), José Eduardo Coelho Branco
Junqueira Ferraz (OAB/RJ 106.810) e outros, representando Ziuleo Copy Comércio e
Serviços Ltda.; Guilherme Goncalves Freitas (OAB/DF 42.989), Isabella Ribeiro Goncalves
(OAB/DF 65.024) e outros, representando Tania Maria Hoglund; Thais Aroca Datcho
Lacava (OAB/SP 234.563), Marina Feres Carmo (OAB/DF 60.972) e outros, representando
Linkcon Ltda. - Epp; Eliana Christina Caldas Alves (OAB/PB 10.257), representando Walbia
Duarte Gerbasi Andrade de Sa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos
em face do Acórdão 2.459/2024-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Sra. Keila Denise dos
Santos de Assis para, no mérito, acolhê-los parcialmente, para reformar o Acórdão
2.459/2024-Plenário, no sentido de:
9.1.1. tornar insubsistente, em relação à Sra. Keila Denise dos Santos de Assis,
os itens 9.6, 9.7 e 9.8 do Acórdão 2.459/2024-Plenário, e respectivos subitens;
9.1.2. rejeitar parcialmente as alegações de defesa da Sra. Keila Denise dos
Santos de Assis;
9.1.3. julgar irregulares as contas da Sra. Keila Denise dos Santos de Assis,
com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea 'b', e § 2º, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II, e 214,
inciso III, do RI/TCU, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 4.500,00, fixando-
lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal, conforme o art. 23, inciso III, da Lei 8.443/1992 c/c no art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a do efetivo
recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2. conhecer dos embargos de declaração opostos pela empresa Linkcon
para, no mérito, rejeitá-los;
9.3. conhecer dos embargos de declaração opostos pela Sra. Tânia Maria
Hoglund para, no mérito, acolhê-los, excluindo a Embargante da presente relação
processual e tornando insubsistente, em relação à Sra. Tânia Maria Hoglund, os itens 9.6,
9.7 e 9.8 do Acórdão 2.459/2024-Plenário, e respectivos subitens; e
9.4. dar ciência deste Acórdão aos Embargantes.
10. Ata n° 15/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 7/5/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1027-
15/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Bruno Dantas, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer Costa e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1028/2025 - TCU - Plenário
1. Processo: TC 029.373/2016-6.
1.1. Apenso: TC 001.021/2016-8 (Denúncia).
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Bárbara Stephanie Bernardino Capistrano (030.075.813-89);
Lidiana Castro dos Santos (839.507.703-30); Francisca Laedina Alves Gomes Maia
(810.272.223-15); Francisco Ivan Silvério da Costa (318.822.263-72); Francisco Scipião da
Costa (012.545.783-90); Francisco José Mendes de Freitas (359.040.113-34); Jozildes
Vieira Lima (713.588.203-25); e Inova Serviços e Locações Ltda. (atual denominação de
Performance Rent a Car Ltda., 04.833.168/0001-39).
4. Entidade: Município de Aracati/CE.
5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Adriano Alves Pessoa, OAB/CE 9.693, representando
Francisco Ivan Silvério da Costa [peça 86]; Danielli Gondim Campelo, OAB/CE 18.218-B,
Caio Ponciano Bento, OAB/CE 48.701, e Camila Jovelio Teobaldo, OAB/CE 36.600,
representando Francisco José Mendes de Freitas [peças 38 e 181]; Inocêncio Rodrigues
Uchôa, OAB/CE 3.274, Antônio Emerson Sátiro Bezerra, OAB/CE 18.236, Caio Santana
Mascarenhas Gomes, OAB/CE 17.000, Antônio José de Sousa Gomes, OAB/CE 23.968, e
Marcos Paulo Damasceno, OAB/CE 25.575, representando Francisco Scipião da Costa
[peças 60 e 152]; Camilo Teobaldo, OAB/CE 48.686, Caio Bento, OAB/CE 48.701, e Camila
Teobaldo, OAB/CE 36.600, representando Jozildes Vieira Lima [peça 158].
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas
Especial decorrente da conversão da Denúncia versada no TC 001.021/2016-8, em
apenso, referente a irregularidades na execução do Contrato 1008.01/2015, celebrado
entre a Secretaria de Educação do Município de Aracati/CE e a empresa Performance
Rent a Car Ltda., que teve por objeto o transporte escolar de alunos e professores da
rede de ensino fundamental daquela municipalidade, no período de 10/08/2015 a
31/12/2016.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. excluir do rol de responsáveis desta TCE os nomes das Sras. Bárbara
Stephanie Bernardino Capistrano e Lidiana Castro dos Santos;
9.2. com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022,
reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e
ressarcitória do TCU, no que se refere ao superdimensionamento de rotas verificado em
2015 e 2016, arquivando-se o processo, no tocante a essa irregularidade, em relação aos
Srs. Francisco Ivan Silvério da Costa, Francisco José Mendes de Freitas, Francisco Scipião
da Costa e Jozildes Vieira Lima e à empresa Inova Serviços e Locações Ltda., atual
denominação de Performance Rent a Car Ltda.;
9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, e 17 da Lei
8.443/1992, julgar regulares as contas da Sra. Francisca Laedina Alves Gomes Maia,
dando-lhe quitação plena;
9.4. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19,
caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Francisco
Ivan Silvério da Costa, Francisco José Mendes de Freitas, Francisco Scipião da Costa e
Jozildes Vieira Lima e da empresa Inova Serviços e Locações Ltda. (atual denominação de
Performance Rent a Car Ltda.), no que diz respeito à subcontratação dos serviços
previstos no Contrato 1008.01/2015, e condená-los, na forma adiante especificada, ao
pagamento das seguintes quantias, acrescidas da atualização monetária e dos juros de
mora calculados a partir das datas especificadas até a efetiva quitação, fixando-lhes o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das respectivas notificações, para que
comprovem, perante o Tribunal (art. 214,
inciso III, alínea "a", do Regimento
Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação, nos termos da legislação em vigor:
9.4.1. débito solidário dos Srs. Francisco Ivan Silvério da Costa, Francisco José
Mendes de Freitas e Francisco Scipião da Costa e da empresa Inova Serviços e Locações
Lt d a :
. .Valor histórico (R$)
.Data da ocorrência
. .3.411,90
.29/09/2015
. .1.578,21
.1º/10/2015
. .4.990,11
.06/11/2015
. .4.773,15
.1º/12/2015
. .4.990,11
.22/12/2015
9.4.2. débito solidário dos Srs. Francisco Ivan Silvério da Costa, Francisco José
Mendes de Freitas e Jozildes Vieira Lima e da empresa Inova Serviços e Locações
Lt d a :
. .Valor histórico (R$)
.Data da ocorrência
. .731,88
.18/03/2016
. .4.023,11
.08/04/2016
. .416,90
.08/04/2016
. .4.773,15
.13/04/2016
. .4.355,86
.06/05/2016
. .3.327,24
.03/06/2016
. .643,01
.08/08/2016
. .2.613,51
.07/07/2016
. .262,08
.08/08/2016
. .1.576,67
.08/08/2016
. .2.786,59
.20/09/2016
. .4.557,64
.10/10/2016
. .215,12
.08/11/2016
. .2.273,85
.08/11/2016
. .2.248,83
.08/12/2016
. .1.787,57
.08/12/2016
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