DOU 15/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 90-A
Brasília - DF, quinta-feira, 15 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................... 1
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 15
................................... Esta edição é composta de 15 páginas ..................................
Presidência da República
DESPACHO DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO
DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 558, de 15 de maio de 2025. Encaminhamento ao Senado Federal, para apreciação,
do nome da Senhora MARIA LUISA ESCOREL DE MORAES, Ministra de Primeira Classe
do Quadro Especial da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores,
para exercer o cargo de Embaixadora do Brasil na Confederação Suíça e,
cumulativamente, no Principado de Liechtenstein.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.455, DE 15 DE MAIO DE 2025
Altera o Decreto nº 12.428, de 3 de abril de 2025, que
regulamenta o art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, e o art. 3º da Lei nº 15.077, de 27
de dezembro de 2024,
para dispor sobre o
compartilhamento de dados pelos órgãos públicos
federais e pelas prestadoras de serviços públicos.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 35, § 2º, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e no art.
3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 12.428, de 3 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se prestadoras
de serviços públicos as concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias que
prestam serviços públicos relacionadas à distribuição de energia e à telecomunicação de
interesse coletivo.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º As prestadoras de serviços públicos deverão compartilhar com o Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos, na forma prevista neste Decreto, os dados de endereço físico dos
cidadãos cadastrados nas bases de dados de que sejam detentoras, com a finalidade de aperfeiçoar o
processo de verificação de requisitos para a concessão, a manutenção e a ampliação de benefícios da
seguridade social, nos termos do disposto no art. 3º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024.
§ 1º Os dados compartilhados de que trata o caput deverão ser acompanhados
pelo respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, em formato
pseudonimizado, nos termos do disposto no art. 13, § 4º, da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
§ 2º O ato de que trata o art. 8º deverá estabelecer os procedimentos relativos ao
formato pseudonimizado do número de inscrição no CPF." (NR)
"Art. 6º Os dados provenientes das bases de que trata o art. 3º serão utilizados para
qualificar os dados de endereços constantes das bases dos benefícios da seguridade
social e, quando necessário, confirmar a composição familiar." (NR)
"Art. 7º O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos será o
controlador dos dados compartilhados pelas prestadoras de serviços públicos de que
trata o art. 1º, parágrafo único, para fins de recebimento e tratamento, e a Empresa de
Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV atuará na condição de
operadora, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018." (NR)
"Art. 8º Compete à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos estabelecer, em ato próprio, os procedimentos e os prazos
para o compartilhamento e a atualização dos dados pelas prestadoras de serviços
públicos, inclusive:
I - a definição da base legal que fundamenta o tratamento de dados;
II - o período do uso compartilhado de dados, com a justificativa da necessidade de
conservação ou de eliminação dos dados após o seu tratamento;
III - as responsabilidades de cada agente de tratamento envolvido no uso
compartilhado de dados;
IV - os parâmetros mínimos de segurança da informação para proteger os dados de
acessos não autorizados e outros incidentes de segurança;
V - as medidas técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais;
VI - a definição de responsabilidades e procedimentos necessários ao atendimento
a solicitações de titulares; e
VII - as diretrizes para a transparência do uso compartilhado, incluída a divulgação
das informações pertinentes aos titulares.
Parágrafo único. A publicação do ato de que trata o caput deverá ser precedida de
consulta pública." (NR)
"Art. 8º-A O uso compartilhado de dados e as atividades de tratamento de dados
pessoais abrangidas por este Decreto deverão:
I - observar os princípios e os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018;
II - ser realizados de forma proporcional, na medida da necessidade para a
consecução das finalidades previstas nas leis regulamentadas por este Decreto; e
III - garantir o pleno exercício dos direitos dos titulares indicados na Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018.
§ 1º O compartilhamento de dados de que trata este Decreto será precedido de
relatório de impacto à proteção de dados pessoais, que conterá, no mínimo:
I - a descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que possam gerar
riscos às liberdades civis e aos direitos fundamentais; e
II - as medidas, as salvaguardas e os mecanismos de mitigação dos riscos de que
trata o inciso I.
§ 2º É vedado o uso secundário dos dados objeto do compartilhamento para
finalidades incompatíveis com aquelas originalmente previstas nas leis regulamentadas
por este Decreto." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.428, de 3 de
abril de 2025:
I - os incisos I e II do parágrafo único do art. 1º;
II - o art. 2º; e
III - os incisos I, II e III do caput do art. 6º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Cristina Kiomi Mori
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 3.642, DE 14 DE MAIO DE 2025
Altera o Anexo do Decreto nº 12.280, de 29 de novembro de 2024, que aprova o Programa de
Dispêndios Globais - PDG, das empresas estatais CEAGESP, CeasaMinas, Infraero, BSE,
Termomacaé, Termobahia, Eletronuclear, ENBPar, BB, BB Investimentos, BB Consórcios, BB
Cayman Islands Holding, BB LAM, BB DTVM, CAIXA, CAIXA Seguridade, CAIXA Loterias, CAIXA
Corretagem, CAIXA DTVM, BNDES, Finame, BNDESPAR, Finep, Basa, BNB, Araucária, CMB,
Hemobrás, INB, Petrobras, Transpetro, TBG, Brasoil, PNBV, PB-LOG, PBEN-P, PIB-BV, PBIO, TI B.V.,
Transbel, PPSA, CDC, Codeba, CDP, Codern, CDRJ, APS, BBTS, Emgea, ECT, Serpro, BB TURISMO -
Em Liquidação, Emgepron, Dataprev, BB Cartões, BB Corretora, Ativos S.A., ABGF, Ativos Gestão,
NAV Brasil, BB Elo Cartões, BB Seguros, BB Seguridade, CAIXA Cartões, para o exercício financeiro
de 2025.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 12.280, de 29 de novembro de 2024, conforme Processo Administrativo nº 10113.000283/2025-32, resolve:
Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 12.280, de 29 de novembro de 2024, relativo ao Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais CEAGESP, CeasaMinas, Infraero, BSE, Termomacaé, Termobahia,
Eletronuclear, ENBPar, BB, BB Investimentos, BB Consórcios, BB Cayman Islands Holding, BB LAM, BB DTVM, CAIXA, CAIXA Seguridade, CAIXA Loterias, CAIXA Corretagem, CAIXA DTVM, BNDES, Finame, BNDESPAR,
Finep, Basa, BNB, Araucária, CMB, Hemobrás, INB, Petrobras, Transpetro, TBG, Brasoil, PNBV, PB-LOG, PBEN-P, PIB-BV, PBIO, TI B.V., Transbel, PPSA, CDC, Codeba, CDP, Codern, CDRJ, APS, BBTS, Emgea, ECT, Serpro, BB
TURISMO - Em Liquidação, Emgepron, Dataprev, BB Cartões, BB Corretora, Ativos S.A., ABGF, Ativos Gestão, NAV Brasil, BB Elo Cartões, BB Seguros, BB Seguridade, CAIXA Cartões, passa a vigorar na forma do Anexo.
Art. 2º As empresas estatais de que trata o art. 1º deverão observar, na execução dos investimentos, o teto da rubrica "Imobilizado" constante de seu PDG e o limite de cada
ação aprovado pela Lei n° 15.121, de 10 de abril de 2025, acrescido dos créditos adicionais aprovados em 2025.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTINA KIOMI MORI
ANEXOS
.Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
PROGRAMA DE DISPÊNDIOS GLOBAIS - PDG
.Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - Sest
R E P R O G R A M AÇ ÃO
2025
.
.DEMONSTRATIVO DE USOS E FONTES
.EMPRESA :
BANCO DA AMAZÔNIA S.A.
.
.VALORES EM R$ 1,00
.U S O S
.V A L O R
F O N T E S
.V A L O R
.Despesas de Capital
18.963.826.432
Receitas de Capital
17.766.019.769
.Amortização Princ. Op. Créd. Obtidas
327.398.749
Aumento do Patrimônio Líquido - PL
2.000.000.000
.No País
291.914.818
Outros Recursos para Aumento do PL
2.000.000.000
.No Exterior
35.483.931
Obtenção de Operações de Crédito
647.172.237
.Concessão de Operações de Crédito
10.047.607.133
No País
500.000.000
.Concessão de Operações de Outros Créditos
327.265.833
No Exterior
147.172.237
.Investimentos Imobilizado e Intangível
200.012.355
Amortização Princ. Op. Outr. Créd. Conc.
75.387.386
.Imobilizado
82.897.000
Emissão de Outros Instr. de Captação
200.694.334
.Intangível
117.115.355
Resgate Princ. de Aplicações Financeiras
755.643.184
.Outras Despesas de Capital
8.061.542.362
Recursos de Fundos
709.639.165
.Despesas Correntes
7.302.688.957
Recursos Provenientes de Depósitos
1.600.494.190
.Despesas de Pessoal
872.472.380
Outras Receitas De Capital
11.776.989.273
.Despesas com Dirigentes
6.341.491
Receitas Correntes
.9.709.186.682
.Despesas com Conselhos e Comitês
2.425.646
Total dos Fontes
.27.475.206.451

                            

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