DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: Processo PRT 1ª Região PGEA nº 20.02.0100.0000602/2025-06. Nono Termo
Aditivo do Contrato nº 12/2020, que tem como objeto a prestação de serviços continuados
de vigilância armada, escalas 44h e 12x36h semanais, nas dependências da Procuradoria
Regional do Trabalho da 1ª Região e das Procuradorias do Trabalho nos Municípios de
Volta Redonda, Nova Friburgo, Campos dos Goytacazes, Nova Iguaçu, Cabo Frio, Niterói,
Petrópolis e Itaguaí. Objeto: alterar as cláusulas segunda e sexta, que tratam do valor e da
garantia. Data da Assinatura: 24/04/2025; Processo
PRT 1ª Região PGEA nº
20.02.0100.0000605/2025-22. Sexto Termo Aditivo do Contrato nº 25/2021, que tem como
objeto a prestação dos serviços de vigilância armada, escala 12x36h, nas dependências da
SEDE e ANEXO I da Procuradoria Regional do Trabalho da 1ª Região, bem como para as
Procuradorias do Trabalho nos Municípios de Cabo Frio, Campos dos Goytacazes, Nova
Iguaçu, Petrópolis e Volta Redonda. Objeto: alterar as cláusulas segunda e sexta, que
tratam do valor e da garantia Data da Assinatura: 24/04/2025; Contratada: SEG I L
VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA, CNPJ nº 40.170.029/0001-36. Signatários: Dra. Isabela
Maul Miranda de Mendonça, Vice-Procuradora-Chefe, pela Contratante, e Gilson Pinto
Corrêa, Sócio Adminstrador, pela Contratada.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Terceiro Termo Aditivo do Contrato Administrativo n.º 012/2022, pactuado o objeto de
contratação de serviço de VIGILÂNCIA ARMADA 24 HORAS PARA ATENDER A PROCURADORIA
REGIONAL DO TRABALHO NO MUNICÍPIO DE CURITIBA com a empresa STONE SEGURANÇA
LTDA, inscrita no CNPJ/MF nº 21.715.793/0001-03. Processo: 20.02.0900.0000994/2022-32.
Objeto do Termo: Repactuar o valor contratado, visando o seu reequilíbrio econômico-
financeiro, tendo em vista a homologação da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria
de 2025, para R$ 27.972,02 (Vinte e sete mil, novecentos e setenta e dois reais e dois
centavos), com efeitos financeiros a partir de 01/02/2025; prorrogar a vigência do contrato
por mais 2 (dois) meses, de 15/06/2025 a 15/08/2025. Assinam: pela contratante, ALBERTO
EMILIANO DE OLIVEIRA NETO, Procurador-chefe da PRT da 9ª Região, e pela contratada,
SERGIO PEREIRA DA CUNHA. Data da assinatura: 15/05/2025.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
A Procuradoria Regional do Trabalho da 14ª Região notifica a empresa FORTAL
GAS & LOCACOES LTDA, CNPJ 49.180.248/0001-70, que se encontra em lugar incerto e não
sabido, sobre a abertura de processo de responsabilização, determinado pelo Diretor
Regional, Victor Gustavo Bernardes da Silva. O processo visa apurar infração administrativa
cometida na Contrato nº 05/2024, com fundamento na Portaria PGR/MPU n° 178/2023. A
empresa terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, para apresentar DEFESA PRELIMINAR acerca
da previsão de aplicação das sanções de multa, no importe de 10% do saldo restante das
aplicações, além de impedimento de licitar e contratar no âmbito da União, pelo prazo de
6 (seis) meses, nos termos do Art. 155, III e 156, II e III e §4º da Lei 14.133/2021. No
entanto, o processo prosseguirá independentemente da manifestação da empresa. Os autos
do processo PGEA 20.02.1400.0000298/2025-63 podem ser consultados e as manifestações
devem ser enviadas por meio do PROTOCOLO ADMINISTRATIVO ELETRÔNICO, acessível no
site https://protocoloadministrativo.mpt.mp.br/login. O representante legal da empresa
deve realizar o cadastro prévio e seguir as orientações disponíveis no portal.
Porto Velho/RO, 15 de maio de 2025.
COMISSÃO DE APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA-GERAL ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a) Processo: TC-003.999/2025-4; b) Espécie: 1º Termo Aditivo ao Contrato nº 01/2025-AM,
firmado em 13/01/2025, entre o TCU e a empresa Office Service Terceirização de Mão de
Obra Ltda.; c) Objeto: prorrogação da vigência de 17/06/2025 até 16/06/2026, ou até que
se conclua novo procedimento licitatório para contratação do mesmo objeto, o que ocorrer
primeiro; d) Fundamento Legal: Artigo 107 da Lei nº 14.133/2021; e) Valor: R$ 292.002,36;
f) NE: 2025NE000395; g) Signatários: pelo Contratante, Frederico Julio Goepfert Junior, e,
pela Contratada, Marcos Damasceno.
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
a) Processo: TC-005.330/2025-4; b) Espécie: 2º Termo Aditivo ao Contrato nº 01/2023-MS,
firmado em 30/10/2023, entre o TCU e a empresa Diretiva Patrimonial Ltda.; c) Objeto:
prorrogação da vigência de 30/04/2025 até 29/10/2025, ou até que seja concluído o
procedimento licitatório tratado nos autos do TC 027.521/2023-0, o que ocorrer primeiro
d) Fundamento Legal: Artigo 107 da Lei 14.133/2021 e) Valor: R$ 58.418,94; f) NE:
2025NE000391; g) Signatários: pelo Contratante, Frederico Julio Goepfert Junior, e, pela
Contratada, Lidemar Antonio Ribeiro dos Santos.
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À  GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 342-TCU/SEPROC, DE 15 DE MAIO DE 2025
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 000.163/2022-8
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a
MEDICAL FARMA
EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS DE MURIAE
LTDA, CNPJ:
05.747.773/0001-50, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 447/2025-TCU-
Primeira Câmara, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 4/2/2025, proferido
no processo TC 000.163/2022-8, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas,
condenando-a a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde valor(es) histórico(s)
atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência, acrescido(s)
dos
juros de
mora
devidos, até
o
efetivo
recolhimento, abatendo-se
montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente e acrescido dos juros de mora até 13/5/2025: R$ 885.286,20; em
solidariedade com o responsável Fredy Jaime Lima Machado - CPF: 166.777.496-49. O
ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar
da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento aos
cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$ 350.000,00
(art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão condenatório
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo haver incidência
de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal -
Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III,
"b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do
TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou 
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do
débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser
obtidas junto à Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail
cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 344-TCU/SEPROC, DE 14 DE MAIO DE 2025
Processo TC 026.598/2024-8
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO Americo de
Sousa dos Santos, CPF: 421.269.833-15, para, no prazo de quinze dias, a contar da data
desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a
seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, os
valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 14/5/2025: R$ 265.021,91.
O débito decorre da(s) seguinte(s) irregularidade(s): 1 - não fornecimento de
alimentação escolar aos alunos do Programa Mais Educação, pelo período de 44 dias. 2 -
divergência parcial entre a movimentação financeira e os documentos de despesa
apresentados na prestação de contas, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação
Escolar (PNAE). Normas infringidas: Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 14/5/2025: R$ 282.296,74; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
Os documentos eventualmente apresentados a título de prestação de contas
deverão estar de acordo com as exigências legais e regulamentares, vir acompanhados de
argumentos de fato e de direito, de elementos comprobatórios das despesas e da regular
aplicação dos recursos federais geridos, bem como de justificativa para a omissão no dever
de prestar contas no prazo estabelecido.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 323-TCU/SEPROC, DE 15 DE MAIO DE 2025
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos
TC 006.343/2023-6
Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA a
ASSOCIAÇÃO DO ASSENTAMENTO PA. ALDEIA, CNPJ: 04.159.170/0001-74, na pessoa de
seu representante legal, do Acórdão 5933/2024-TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro
Antonio Anastasia, Sessão de 20/8/2024, proferido no processo TC 006.343/2023-6, por
meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando-a a recolher aos
cofres do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária valor(es) histórico(s)
atualizado(s) 
monetariamente 
desde 
a(s)
respectiva(s) 
data(s) 
de 
ocorrência,
acrescido(s) dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se
montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente e acrescido dos juros
de mora até 8/5/2025: R$
195.853,98. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de
quinze dias a contar da data desta publicação.
Deverá ser comprovado, no mesmo prazo de quinze dias, o recolhimento
aos cofres do Tesouro Nacional da multa aplicada por este Tribunal, no valor de R$
16.000,00 (art. 57 da Lei 8.443/1992), a qual será atualizada desde a data do acórdão
condenatório até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, podendo
haver incidência de outros acréscimos legais, se atingida fase de execução judicial.
O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do
responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
- Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19,
23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento
Interno do TCU).
O pagamento da multa pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou
cartão de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão
disponíveis no Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link
"Pagamento de dívida (PagTesouro/Emissão de GRU)" ou diretamente pelo endereço
eletrônico https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por
meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU
(www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de
solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o
uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser
consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.

                            

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