DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 91
Brasília - DF, sexta-feira, 16 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 15
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19
Ministério da Defesa............................................................................................................... 27
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 28
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 28
Ministério da Educação........................................................................................................... 34
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 35
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 36
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 39
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 41
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 43
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 51
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 59
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 61
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 61
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 62
Ministério da Saúde................................................................................................................ 66
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 87
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 91
Ministério do Turismo............................................................................................................. 94
Ministério Público da União................................................................................................... 94
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 98
Defensoria Pública da União .................................................................................................. 99
Poder Legislativo ................................................................................................................... 100
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 102
.................................. Esta edição é composta de 103 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 15/5/2025 a
edição extra nº 90-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 6958 Mérito
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associacao dos Notarios e Registradores do Brasil
ADVOGADO(A/S): Maurício Garcia Pallares Zockun - OAB's (82323/DF, 156594/SP, 73813-
A/SC, 35694/A/MT)
AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou
procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a inconstitucionalidade da Lei
13.489/2017, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Estado do Rio
Grande do Sul, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae
Associação dos Notários e Registradores do Brasil, o Dr. Maurício Garcia Pallares Zockun.
Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.489/2017. Convalidação de remoções
realizadas, em conformidade com a legislação estadual ou distrital, antes da edição da Lei
8.935/1994. Violação ao concurso público. Diploma normativo promotor de insegurança
jurídica. Pedido julgado procedente.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei 13.489/2017,
que convalidou as remoções realizadas, em conformidade com a legislação estadual ou
distrital, antes da edição da Lei 8.935/1994.
II. Questão em discussão
2. A questão em exame consiste em saber se é constitucional a Lei 13.489/2017,
que, em síntese, convalidou as remoções de titulares de serviços notariais e de registro
realizadas com amparo em normas estaduais e do Distrito Federal, no período compreendido
entre a promulgação da Constituição Federal e a entrada em vigor da Lei 8.935, de 18
novembro de 1994.
III. Razões de decidir
3. A Lei 13.489/2017, ao convalidar as remoções de titulares de serviços notariais
e de registro realizadas em conformidade com normas estaduais e do Distrito Federal, viola o
art. 236, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que abrange aquelas realizadas sem
concurso público específico de provas e títulos.
4. A legislação ora impugnada busca convalidar situações já tidas por
inconstitucionais pelo Conselho Nacional de Justiça e por esta Suprema Corte e promove
um estado de insegurança jurídica, decorrente dessa tentativa de burlar o texto
constitucional e de desconsiderar o entendimento deste Tribunal sobre o tema.
IV. Dispositivo
5. Pedido julgado procedente.
ADI 5546 ADI-ED
Relator(a): Min. Flávio Dino
EMBARGANTE(S): Governador do Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração,
com vistas a atribuir eficácia ex nunc ao acórdão embargado, para que somente produza
efeitos a partir da publicação da ata de julgamento da decisão de inconstitucionalidade,
ocorrida em 25/09/2023. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino.
Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.
EMENTA
Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Estado da Paraíba.
Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do
ensino. modulação dos efeitos do acórdão embargado.
1. Revela-se possível a utilização dos embargos de declaração visando à
veiculação de pedido de modulação dos efeitos da decisão embargada. Precedentes.
2. No caso, o embargante demonstrou a existência de razões de segurança
jurídica e excepcional interesse público capazes de justificar o acolhimento da pretensão
de modulação dos efeitos do acórdão embargado.
3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de que a decisão de
inconstitucionalidade produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento da
decisão de inconstitucionalidade.
ADI 5546 Mérito
Relator(a): Min. Rosa Weber
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava
procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e inativos"
constante do art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676/1998 do Estado da Paraíba, e propunha a
fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o
cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento
do ensino", o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário,
Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado
na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e inativos" constante
do art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676/1998 do Estado da Paraíba, com a fixação da seguinte
tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos
previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", nos
termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com
ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023.
Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e
desenvolvimento do ensino. Procedência.
1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 2º, I e IV, da Lei nº
6.676, de 13 de novembro de 1998, do Estado da Paraíba, que inclui nas despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino a remuneração e os encargos de professores
e servidores inativos.
2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a
definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui
matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo
de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa
da União.
3. Ao exercer essa competência, o ente central editou os arts. 70 e 71 da Lei
nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que, ao contrário do ato
impugnado, não incluem nesse rol os gastos previdenciários. Logo, há vício formal de
inconstitucionalidade na hipótese.
4. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento:
É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como
despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino.
ADI 6958 Mérito
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Presidente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE: Associacao dos Notarios e Registradores do Brasil
ADVOGADO(A/S): Maurício Garcia Pallares Zockun - OAB's (35694/A/MT, 156594/SP,
73813-A/SC, 82323/DF)
AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou
procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a inconstitucionalidade da Lei
13.489/2017, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Estado do Rio
Grande do Sul, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae
Associação dos Notários e Registradores do Brasil, o Dr. Maurício Garcia Pallares Zockun.
Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.489/2017. Convalidação de remoções
realizadas, em conformidade com a legislação estadual ou distrital, antes da edição da Lei
8.935/1994. Violação ao concurso público. Diploma normativo promotor de insegurança
jurídica. Pedido julgado procedente.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei 13.489/2017,
que convalidou as remoções realizadas, em conformidade com a legislação estadual ou
distrital, antes da edição da Lei 8.935/1994.

                            

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