REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 91 Brasília - DF, sexta-feira, 16 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051600001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 2 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14 Ministério das Comunicações................................................................................................. 15 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 19 Ministério da Defesa............................................................................................................... 27 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 28 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 28 Ministério da Educação........................................................................................................... 34 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 35 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 36 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 39 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 41 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 43 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 51 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 59 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 61 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 61 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 62 Ministério da Saúde................................................................................................................ 66 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 87 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 91 Ministério do Turismo............................................................................................................. 94 Ministério Público da União................................................................................................... 94 Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 98 Defensoria Pública da União .................................................................................................. 99 Poder Legislativo ................................................................................................................... 100 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 102 .................................. Esta edição é composta de 103 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 15/5/2025 a edição extra nº 90-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 6958 Mérito Relator(a): Min. Gilmar Mendes REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associacao dos Notarios e Registradores do Brasil ADVOGADO(A/S): Maurício Garcia Pallares Zockun - OAB's (82323/DF, 156594/SP, 73813- A/SC, 35694/A/MT) AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.489/2017, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae Associação dos Notários e Registradores do Brasil, o Dr. Maurício Garcia Pallares Zockun. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.489/2017. Convalidação de remoções realizadas, em conformidade com a legislação estadual ou distrital, antes da edição da Lei 8.935/1994. Violação ao concurso público. Diploma normativo promotor de insegurança jurídica. Pedido julgado procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei 13.489/2017, que convalidou as remoções realizadas, em conformidade com a legislação estadual ou distrital, antes da edição da Lei 8.935/1994. II. Questão em discussão 2. A questão em exame consiste em saber se é constitucional a Lei 13.489/2017, que, em síntese, convalidou as remoções de titulares de serviços notariais e de registro realizadas com amparo em normas estaduais e do Distrito Federal, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal e a entrada em vigor da Lei 8.935, de 18 novembro de 1994. III. Razões de decidir 3. A Lei 13.489/2017, ao convalidar as remoções de titulares de serviços notariais e de registro realizadas em conformidade com normas estaduais e do Distrito Federal, viola o art. 236, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que abrange aquelas realizadas sem concurso público específico de provas e títulos. 4. A legislação ora impugnada busca convalidar situações já tidas por inconstitucionais pelo Conselho Nacional de Justiça e por esta Suprema Corte e promove um estado de insegurança jurídica, decorrente dessa tentativa de burlar o texto constitucional e de desconsiderar o entendimento deste Tribunal sobre o tema. IV. Dispositivo 5. Pedido julgado procedente. ADI 5546 ADI-ED Relator(a): Min. Flávio Dino EMBARGANTE(S): Governador do Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com vistas a atribuir eficácia ex nunc ao acórdão embargado, para que somente produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento da decisão de inconstitucionalidade, ocorrida em 25/09/2023. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025. EMENTA Embargos de declaração. Ação direta de inconstitucionalidade. Estado da Paraíba. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. modulação dos efeitos do acórdão embargado. 1. Revela-se possível a utilização dos embargos de declaração visando à veiculação de pedido de modulação dos efeitos da decisão embargada. Precedentes. 2. No caso, o embargante demonstrou a existência de razões de segurança jurídica e excepcional interesse público capazes de justificar o acolhimento da pretensão de modulação dos efeitos do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração acolhidos, a fim de que a decisão de inconstitucionalidade produza efeitos a partir da publicação da ata de julgamento da decisão de inconstitucionalidade. ADI 5546 Mérito Relator(a): Min. Rosa Weber REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado da Paraíba PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: Após o voto do Ministro Roberto Barroso (Relator), que julgava procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e inativos" constante do art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676/1998 do Estado da Paraíba, e propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e inativos" constante do art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676/1998 do Estado da Paraíba, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino", nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 1.9.2023. Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei estadual. Cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. Procedência. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 2º, I e IV, da Lei nº 6.676, de 13 de novembro de 1998, do Estado da Paraíba, que inclui nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino a remuneração e os encargos de professores e servidores inativos. 2. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal reconhece que a definição do que sejam despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino constitui matéria de diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, CF/1988), ou mesmo de normas gerais sobre educação (art. 24, IX e § 1º, CF/1988), de competência privativa da União. 3. Ao exercer essa competência, o ente central editou os arts. 70 e 71 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que, ao contrário do ato impugnado, não incluem nesse rol os gastos previdenciários. Logo, há vício formal de inconstitucionalidade na hipótese. 4. Pedido julgado procedente, com a fixação da seguinte tese de julgamento: É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino. ADI 6958 Mérito Relator(a): Min. Gilmar Mendes REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União AMICUS CURIAE: Associacao dos Notarios e Registradores do Brasil ADVOGADO(A/S): Maurício Garcia Pallares Zockun - OAB's (35694/A/MT, 156594/SP, 73813-A/SC, 82323/DF) AMICUS CURIAE: Estado do Rio Grande do Sul PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta e julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 13.489/2017, nos termos do voto do Relator. Falaram: pelo amicus curiae Estado do Rio Grande do Sul, a Dra. Márcia dos Anjos Manoel, Procuradora do Estado; e, pelo amicus curiae Associação dos Notários e Registradores do Brasil, o Dr. Maurício Garcia Pallares Zockun. Plenário, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.489/2017. Convalidação de remoções realizadas, em conformidade com a legislação estadual ou distrital, antes da edição da Lei 8.935/1994. Violação ao concurso público. Diploma normativo promotor de insegurança jurídica. Pedido julgado procedente. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei 13.489/2017, que convalidou as remoções realizadas, em conformidade com a legislação estadual ou distrital, antes da edição da Lei 8.935/1994.Fechar