DOU 16/05/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
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Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
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II. Questão em discussão
2. A questão em exame consiste em saber se é constitucional a Lei 13.489/2017,
que, em síntese, convalidou as remoções de titulares de serviços notariais e de registro
realizadas com amparo em normas estaduais e do Distrito Federal, no período compreendido
entre a promulgação da Constituição Federal e a entrada em vigor da Lei 8.935, de 18
novembro de 1994.
III. Razões de decidir
3. A Lei 13.489/2017, ao convalidar as remoções de titulares de serviços notariais
e de registro realizadas em conformidade com normas estaduais e do Distrito Federal, viola o
art. 236, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que abrange aquelas realizadas sem
concurso público específico de provas e títulos.
4. A
legislação ora
impugnada busca
convalidar situações
já tidas
por
inconstitucionais pelo Conselho Nacional de Justiça e por esta Suprema Corte e promove um
estado de insegurança jurídica, decorrente dessa tentativa de burlar o texto constitucional e
de desconsiderar o entendimento deste Tribunal sobre o tema.
IV. Dispositivo
5. Pedido julgado procedente.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 777 Mérito
Relator(a): Min. Cármen Lúcia
REQUERENTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal
ADVOGADO(A/S): Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky - OAB's (38672/DF, 095573/RJ)
INTERESSADO(A/S): Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar em
definitivo de mérito para julgar parcialmente prejudicada a arguição e, na parte restante,
parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das Portarias ns.
1.293, 1.296, 1.300, 1.301, 1.307, 1.308, 1.313, 1.315, 1.329, 1.342, 1.380, 1.382, 1.387,
1.389, 1.404, 1.410, 1.416, 1.439, 1.445, 1.466, 1.476, 1.486, 1.496, 1.499, 1.503, 1.504,
1.511, 1.513, 1.521, 1.535, 1536, 1.541, 1.548, 1.550, 1.561 e 1.567, de 5.6.2020, do
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, atual Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania, pelas quais se anulam atos administrativos que declaravam a anistia
política de cabos da Aeronáutica afastados pela Portaria n. 1.104/1964, do Ministério da
Justiça. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Nunes
Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça. Falaram: pela requerente, a Dra. Manuela Elias
Batista; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Lyvan Bispo Dos Santos, Advogado da União.
Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.
EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL.
PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS DE
ANULAÇÃO DA ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA A CABOS DA AERONÁUTICA AFASTADOS
PELA PORTARIA N. 1.104/1964, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. REVISÃO DE ATO
ADMINISTRATIVO 
APÓS 
MAIS 
DE 
DEZESSETE 
ANOS 
DA 
CONCESSÃO. 
PERÍODO
PANDÊMICO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER SEUS ATOS.
DEMORA EXCESSIVA PARA CONFORMAÇÃO
DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCIPLINA
CONSTITUCIONAL DA PRESCRITIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDA D E ,
DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE
PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir-
se o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o conhecimento e
julgamento definitivo de mérito da presente arguição por este Supremo Tribunal, ausente
a necessidade de novas informações. Precedentes.
2. É cabível a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental,
pela situação de lesividade e potencialidade danosa a preceitos fundamentais decorrente dos
atos impugnados e pela observância do requisito de procedibilidade da arguição, consistente
na ausência de outro meio processual revestido de aptidão para fazer cessar, prontamente e
de forma eficaz e definitiva, a inconstitucionalidade apontada. Precedentes.
3. Prejuízo parcial da arguição em razão da superveniente anulação de
portarias impugnadas por decisões judiciais ou administrativas. Precedentes.
4. As Portarias ns. 1.293, 1.296, 1.300, 1301, 1.307, 1.308, 1.313, 1.315, 1.329,
1.342, 1.380, 1.382, 1.387, 1.389, 1.404, 1.410, 1.416, 1.439, 1.445, 1.466, 1.476, 1.486,
1.496, 1.499, 1.503, 1.504, 1.511, 1.513, 1.521, 1.535, 1536, 1.541, 1.548, 1.550, 1.561 e
1.567 de 5.6.2020 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, atual
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, pelas quais foram anulados os
administrativos que declaravam a anistia política de cabos da Aeronáutica afastados pela
Portaria 
n. 
1.104/1964, 
do 
Ministério 
da 
Justiça, 
descumprem 
os 
princípios
constitucionais da razoabilidade, da razoável duração do processo, da dignidade da
pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da
segurança jurídica.
5. Nas Portarias n. 1.526/2020 a n. 1.531/2020, do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos, publicadas no Diário Oficial da União em 5 de junho de
2020, foram mantidas as portarias anteriores que declaravam a condição de anistiado
político (fls. 123-125, e-doc. 5), razão pela qual a fundamentação deste voto não se
aplica ao disposto nesses atos.
6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental na qual convertido
o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgada parcialmente
prejudicada e, na parte remanescente, parcialmente procedente para declarar a
inconstitucionalidade das Portarias ns. 1.266 a 1.525 e das Portarias ns. 1.532 a 1.579,
do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicadas no Diário Oficial
da União, em 5 de junho de 2020, pelas quais se anulam atos administrativos que
declaravam a anistia política de cabos da Aeronáutica afastados pela Portaria n.
1.104/1964, do Ministério da Justiça.
ADPF 777 ADPF-ED
Relator(a): Min. Cármen Lúcia
EMBARGANTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal
ADVOGADO(A/S): Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky - OAB's (38672/DF, 095573/RJ)
EMBARGADO(A/S): Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora,
acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a contradição
presente na ementa do acórdão e reafirmar que foram declaradas inconstitucionais
apenas as portarias ns. 1.293, 1.296, 1.300, 1.301, 1.307, 1.308, 1.313, 1.315, 1.329,
1.342, 1.380, 1.382, 1.387, 1.389, 1.404, 1.410, 1.416, 1.439, 1.445, 1.466, 1.476, 1.486,
1.496, 1.499, 1.503, 1.504, 1.511, 1.513, 1.521, 1.535, 1.536, 1.541, 1.548, 1.550, 1.561
e 1.567, de 5.6.2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, atual
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, nos termos do dispositivo do voto
condutor e da certidão de julgamento. Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a
29.4.2025.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PORTARIAS DO 'MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E
DOS DIREITOS HUMANOS' DE ANULAÇÃO DA ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA A CABOS DA
AERONÁUTICA AFASTADOS PELA PORTARIA N. 1.104/1964, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA .
CONTRADIÇÃO
NA 
EMENTA
DO
ACÓRDÃO.
PRETENSÃO 
DE
DECLARAÇÃO
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
DE TODAS
AS PORTARIAS
ELENCADAS
NA INICIAL
DA
ARGUIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
ADPF 777 ADPF-ED-segundos
Relator(a): Min. Cármen Lúcia
EMBARGANTE(S): Advogado-geral da União
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
EMBARGADO(A/S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal
ADVOGADO(A/S): Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky - OAB's (095573/RJ,
38672/DF)
INTERESSADO(A/S): Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os
embargos de declaração, apenas para esclarecer que o que foi assentado no acórdão embargado
não implica no cancelamento ou superação do Tema n. 839 deste Supremo Tribunal, nos termos
do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PORTARIAS DO 'MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E
DOS DIREITOS HUMANOS' DE ANULAÇÃO DA ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA A CABOS DA
AERONÁUTICA AFASTADOS PELA PORTARIA N. 1.104/1964, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA .
ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
ACO L H I D O S .
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 795, DE 15 DE MAIO DE 2025
Declara estado
de emergência
zoossanitária no
município de Montenegro, no estado do Rio Grande do
Sul, por sessenta dias, em função da detecção da
infecção pelo vírus da influenza aviária de alta
patogenicidade 
em 
estabelecimento 
de 
aves
comerciais.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o
disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de
2013, no Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro
de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.032793/2025-62, resolve:
Art. 1º Fica declarado, por sessenta dias, estado de emergência zoossanitária no
município de Montenegro, no estado do Rio Grande do Sul, na área que abrange 10km ao redor
do estabelecimento de aves comerciais onde foi detectada a ocorrência da infecção pelo vírus
da influenza aviária de alta patogenicidade.
Parágrafo único. A abrangência da área de emergência zoossanitária estabelecida
no caput poderá ser alterada por ato normativo da Secretaria de Defesa Agropecuária do
Ministério da Agricultura e Pecuária, de acordo com a evolução das investigações
epidemiológicas e dos trabalhos de vigilância zoossanitária animal em execução.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA
DO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 619, DE 13 DE MAIO DE 2025
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA
BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da
Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto
nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º,
da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593,
de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.002023/2025-56,
resolve:
Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ANA CAROLINA RANGEL DEPRÁ,
inscrita no CRMV-BA sob o nº 09213-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos
laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para
prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de
Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia;
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUES

                            

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