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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025051600002 2 Nº 91, sexta-feira, 16 de maio de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br ouvidoria@in.gov.br SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 II. Questão em discussão 2. A questão em exame consiste em saber se é constitucional a Lei 13.489/2017, que, em síntese, convalidou as remoções de titulares de serviços notariais e de registro realizadas com amparo em normas estaduais e do Distrito Federal, no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal e a entrada em vigor da Lei 8.935, de 18 novembro de 1994. III. Razões de decidir 3. A Lei 13.489/2017, ao convalidar as remoções de titulares de serviços notariais e de registro realizadas em conformidade com normas estaduais e do Distrito Federal, viola o art. 236, § 3º, da Constituição Federal, na medida em que abrange aquelas realizadas sem concurso público específico de provas e títulos. 4. A legislação ora impugnada busca convalidar situações já tidas por inconstitucionais pelo Conselho Nacional de Justiça e por esta Suprema Corte e promove um estado de insegurança jurídica, decorrente dessa tentativa de burlar o texto constitucional e de desconsiderar o entendimento deste Tribunal sobre o tema. IV. Dispositivo 5. Pedido julgado procedente. D EC I S Õ ES Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999) ADPF 777 Mérito Relator(a): Min. Cármen Lúcia REQUERENTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal ADVOGADO(A/S): Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky - OAB's (38672/DF, 095573/RJ) INTERESSADO(A/S): Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: O Tribunal, por maioria, converteu o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito para julgar parcialmente prejudicada a arguição e, na parte restante, parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade das Portarias ns. 1.293, 1.296, 1.300, 1.301, 1.307, 1.308, 1.313, 1.315, 1.329, 1.342, 1.380, 1.382, 1.387, 1.389, 1.404, 1.410, 1.416, 1.439, 1.445, 1.466, 1.476, 1.486, 1.496, 1.499, 1.503, 1.504, 1.511, 1.513, 1.521, 1.535, 1536, 1.541, 1.548, 1.550, 1.561 e 1.567, de 5.6.2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, pelas quais se anulam atos administrativos que declaravam a anistia política de cabos da Aeronáutica afastados pela Portaria n. 1.104/1964, do Ministério da Justiça. Tudo nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Nunes Marques, Gilmar Mendes e André Mendonça. Falaram: pela requerente, a Dra. Manuela Elias Batista; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Lyvan Bispo Dos Santos, Advogado da União. Plenário, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025. EMENTA: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS DE ANULAÇÃO DA ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA A CABOS DA AERONÁUTICA AFASTADOS PELA PORTARIA N. 1.104/1964, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO APÓS MAIS DE DEZESSETE ANOS DA CONCESSÃO. PERÍODO PANDÊMICO. PRAZO DECADENCIAL PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REVER SEUS ATOS. DEMORA EXCESSIVA PARA CONFORMAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCIPLINA CONSTITUCIONAL DA PRESCRITIBILIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDA D E , DA CONFIANÇA LEGÍTIMA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Instruído o feito nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999, é de cumprir- se o princípio constitucional da razoável duração do processo, com o conhecimento e julgamento definitivo de mérito da presente arguição por este Supremo Tribunal, ausente a necessidade de novas informações. Precedentes. 2. É cabível a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, pela situação de lesividade e potencialidade danosa a preceitos fundamentais decorrente dos atos impugnados e pela observância do requisito de procedibilidade da arguição, consistente na ausência de outro meio processual revestido de aptidão para fazer cessar, prontamente e de forma eficaz e definitiva, a inconstitucionalidade apontada. Precedentes. 3. Prejuízo parcial da arguição em razão da superveniente anulação de portarias impugnadas por decisões judiciais ou administrativas. Precedentes. 4. As Portarias ns. 1.293, 1.296, 1.300, 1301, 1.307, 1.308, 1.313, 1.315, 1.329, 1.342, 1.380, 1.382, 1.387, 1.389, 1.404, 1.410, 1.416, 1.439, 1.445, 1.466, 1.476, 1.486, 1.496, 1.499, 1.503, 1.504, 1.511, 1.513, 1.521, 1.535, 1536, 1.541, 1.548, 1.550, 1.561 e 1.567 de 5.6.2020 do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, pelas quais foram anulados os administrativos que declaravam a anistia política de cabos da Aeronáutica afastados pela Portaria n. 1.104/1964, do Ministério da Justiça, descumprem os princípios constitucionais da razoabilidade, da razoável duração do processo, da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. 5. Nas Portarias n. 1.526/2020 a n. 1.531/2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicadas no Diário Oficial da União em 5 de junho de 2020, foram mantidas as portarias anteriores que declaravam a condição de anistiado político (fls. 123-125, e-doc. 5), razão pela qual a fundamentação deste voto não se aplica ao disposto nesses atos. 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental na qual convertido o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito e julgada parcialmente prejudicada e, na parte remanescente, parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade das Portarias ns. 1.266 a 1.525 e das Portarias ns. 1.532 a 1.579, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, publicadas no Diário Oficial da União, em 5 de junho de 2020, pelas quais se anulam atos administrativos que declaravam a anistia política de cabos da Aeronáutica afastados pela Portaria n. 1.104/1964, do Ministério da Justiça. ADPF 777 ADPF-ED Relator(a): Min. Cármen Lúcia EMBARGANTE(S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal ADVOGADO(A/S): Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky - OAB's (38672/DF, 095573/RJ) EMBARGADO(A/S): Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a contradição presente na ementa do acórdão e reafirmar que foram declaradas inconstitucionais apenas as portarias ns. 1.293, 1.296, 1.300, 1.301, 1.307, 1.308, 1.313, 1.315, 1.329, 1.342, 1.380, 1.382, 1.387, 1.389, 1.404, 1.410, 1.416, 1.439, 1.445, 1.466, 1.476, 1.486, 1.496, 1.499, 1.503, 1.504, 1.511, 1.513, 1.521, 1.535, 1.536, 1.541, 1.548, 1.550, 1.561 e 1.567, de 5.6.2020, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, nos termos do dispositivo do voto condutor e da certidão de julgamento. Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PORTARIAS DO 'MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS' DE ANULAÇÃO DA ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA A CABOS DA AERONÁUTICA AFASTADOS PELA PORTARIA N. 1.104/1964, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA . CONTRADIÇÃO NA EMENTA DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TODAS AS PORTARIAS ELENCADAS NA INICIAL DA ARGUIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. ADPF 777 ADPF-ED-segundos Relator(a): Min. Cármen Lúcia EMBARGANTE(S): Advogado-geral da União PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S): Ordem dos Advogados do Brasil Conselho Federal ADVOGADO(A/S): Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky - OAB's (095573/RJ, 38672/DF) INTERESSADO(A/S): Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, apenas para esclarecer que o que foi assentado no acórdão embargado não implica no cancelamento ou superação do Tema n. 839 deste Supremo Tribunal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PORTARIAS DO 'MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS' DE ANULAÇÃO DA ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA A CABOS DA AERONÁUTICA AFASTADOS PELA PORTARIA N. 1.104/1964, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA . ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACO L H I D O S . Secretaria Judiciária PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS Secretária Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 795, DE 15 DE MAIO DE 2025 Declara estado de emergência zoossanitária no município de Montenegro, no estado do Rio Grande do Sul, por sessenta dias, em função da detecção da infecção pelo vírus da influenza aviária de alta patogenicidade em estabelecimento de aves comerciais. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, no Decreto nº 8.133, de 28 de outubro de 2013, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.032793/2025-62, resolve: Art. 1º Fica declarado, por sessenta dias, estado de emergência zoossanitária no município de Montenegro, no estado do Rio Grande do Sul, na área que abrange 10km ao redor do estabelecimento de aves comerciais onde foi detectada a ocorrência da infecção pelo vírus da influenza aviária de alta patogenicidade. Parágrafo único. A abrangência da área de emergência zoossanitária estabelecida no caput poderá ser alterada por ato normativo da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, de acordo com a evolução das investigações epidemiológicas e dos trabalhos de vigilância zoossanitária animal em execução. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DA BAHIA PORTARIA SFA-BA/MAPA Nº 619, DE 13 DE MAIO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, alterada pela Portaria nº 593, de 30 de junho de 2023, e o que consta do processo nº 21012.002023/2025-56, resolve: Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária ANA CAROLINA RANGEL DEPRÁ, inscrita no CRMV-BA sob o nº 09213-VP, para fins de colheita e envio de amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de mormo, conforme diretrizes gerais para prevenção, controle e erradicação do mormo, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos - PNSE, no estado da Bahia; Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FABIO ALEXANDRE ROSA RODRIGUESFechar